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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de mov. 61.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, sob nº 0010037-29.2024.8.16.0130, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 64.1), alegando, em síntese a ausência de comprovação do repasse dos valores, sustentando que a mera juntada de instrumento contratual, ainda que acompanhado de assinatura digital ou biometria facial, não se confunde com a prova da liberação do crédito, a qual exigiria demonstração por comprovante de TED, DOC, PIX ou crédito em conta bancária.Alega a fraude na contratação, apontando irregularidades como ausência de agência física do banco em Paranavaí/PR, obtenção de fotos e documentos sem a devida informação e ausência de repasse de valores.Requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao mov. 69.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de fundamentos para restituição ou indenização.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e dispensa de preparo).Da alegada (in)validade da contrataçãoPretende a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a nulidade das contratações de empréstimo consignado, sustentando, em essência, que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do numerário em seu favor, e que a mera existência de contrato digital e selfie não se presta a demonstrar a validade do negócio jurídico.Cabe destacar que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297[1], rechaçando qualquer dúvida acerca do tema.Tal legislação consagrou o dever de informação, estabelecendo como direito básico do consumidor ser informado a respeito do serviço que está sendo contratado.O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, o que de fato foi cumprido pelo banco apelado no caso concreto.Pois bem, em que pese a alegação autoral de que não firmou os empréstimos perante a instituição requerida, sustentando a ilegalidade das contrataçãos na modalidade eletrônica, cumpre ressaltar que os instrumentos contratuais acostados ao mov. 14.4. 14. e 14.5, encontram-se devidamente assinados digitalmente.Analisando o caso concreto e os documentos acostados nos autos por ambas as partes, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, conforme bem apontou o magistrado de primeiro grau.Com efeito, extrai-se dos autos que:(a) A contratação dos empréstimos consignados impugnados foi realizada por meio de biometria facial e assinatura digital, conforme contratos de movs. 14.2/14.7 dos autos originários;(b) A parte autora, ora apelante, encaminhou autorretrato para convalidar a contratação do empréstimo (mov. 14.3), o que demonstra a sua participação ativa no processo de contratação;(c) Foi juntada fotografia da autora no estabelecimento comercial em que contratou o empréstimo (mov. 14.5), comprovando a sua presença física no local da contratação;d) Os contratos são claros quanto aos termos pactuados, prevendo o valor líquido a ser liberado, a quantidade e o valor das parcelas para pagamento, taxas de juros e autorização expressa para desconto no benefício previdenciário (movs. 14.5/14.6).Ademais, cumpre destacar que a análise das faturas do cartão de crédito consignado, juntadas pela instituição financeira ao mov. 14.7, revela que a parte autora, ora apelante, não apenas contratou o cartão, como efetivamente o utilizou para a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais ao longo de vários meses. Das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que a autora realizou compras no estabelecimento "DGUST AGAITERIA" no valor de R$ 3,00, em 04/08/2022; no estabelecimento "DIAS MOTO PECAS", no valor de R$ 61,35, parcelado em 06 (seis) vezes, a partir de 04/08/2022; no estabelecimento "LOJA DA MARCIA", no valor de R$ 59,98, em 12/09/2022; e no estabelecimento "JEFERSON MAXADO GRIFE", no valor de R$ 60,00, em 12/11/2022. Ademais, consta registro de pagamento voluntário por boleto no valor de R$ 64,35, realizado em 26/09/2022, bem como pagamentos mínimos consignados regulares efetuados de forma ininterrupta desde a primeira fatura, com vencimento em 10/09/2022, até a última fatura acostada aos autos, com vencimento em 10/08/2024, evidenciando a ciência e a anuência da autora em relação à contratação e à utilização do cartão de crédito consignado durante todo o períodoTal circunstância é absolutamente incompatível com a alegação de fraude ou de desconhecimento das contratações, porquanto a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para a aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais diversos, por período prolongado, constitui comportamento que somente se justifica pela efetiva ciência e anuência da contratante, configurando, inclusive, verdadeiro venire contra factum proprium, na medida em que a parte autora, após se beneficiar do crédito disponibilizado e utilizá-lo em proveito próprio, pretende, agora, a declaração de nulidade do contrato que lhe proporcionou tais vantagens.Nesse contexto, a alegação genérica de que não houve comprovação da liberação do numerário não se sustenta. Isto porque a prova das contratações e da liberação do crédito não se resume à juntada de comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou PIX), podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos.Nota-se que, ao utilizar o cartão de crédito, a autora aceitou os seus termos, caracterizando a chamada de anuência tácita, cf. entende este Tribunal, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDA EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE E DE COMPRAS QUE DEMONSTRAM ANUÊNCIA TÁCITA À MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. DESCONTOS LÍCITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029798-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.09.2023 - Destaquei)Dessa forma, pelas características das faturas, a contratação é clara em seus termos, pois informa, sem margem de dúvida, que se trata de um cartão de crédito consignado, devidamente utilizado pela parte na cidade de sua residência, inexistindo elementos que demonstrem a alegada afronta ao direito básico de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC. Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem proferindo decisões neste mesmo sentido. Vale transcrever:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO, NO CASO. SAQUES COMPLEMENTARES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024952-05.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.03.2025 - Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. BANCO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO DOS VALORES MUTUADOS. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR POSTERIOR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO E TERMOS ASSINADOS QUE ESPECIFICAM A MODALIDADE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU OUTRO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002446-17.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2025 - Destaquei)Assim sendo, o que se constata é que os valores descontados no benefício previdenciário da autora referem-se ao empréstimo na modalidade RMC/saque cartão de crédito por ela realizado, que demonstram que a parte autora tinha, de fato, conhecimento acerca da contração, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço bancário.Veja-se que caso semelhante ao presente fora decidido por este E. Relator: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA AUTORA E FATURAS QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO. 2.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESTARAM PREJUDICADOS.2.3. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS sucumbenciais NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000769-18.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.02.2026)Diante de tais fatos, se fez suficiente ao convencimento de conhecimento da contratação, a apresentação dos documentos acostados aos autos, face ao proveito econômico obtido pela parte autora.Desse modo, restam prejudicadas as análises dos pedidos de danos morais e devolução dos valores, face a demonstração pela instituição financeira apelada de que se trata de contratações válidas e legítimas. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que se somarão aos honorários fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [1]Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
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