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Processo:
0054150-70.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REJEITADA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE ASSINATURAS CONTAM COM CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE DEVIDAMENTE CADASTRADA JUNTO AO ICP-BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, §2º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a irregularidade na representação processual da autora, mediante juntada de procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade devidamente credenciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora/apelante logrou demonstrar a validade das assinaturas eletrônicas constantes no instrumento procuratório, o que justificaria a anulação da sentença, com determinação de prosseguimento do feito em primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi possível verificar se as assinaturas lançadas na procuração contam com certificação por autoridade devidamente cadastrada junto ao ICP-Brasil.4. O documento juntado pela parte autora não é suficiente para comprovar a realização das assinaturas por meio de autoridade certificadora credenciada perante o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Admite-se a constituição de Advogados em processos judiciais por meio de procuração assinada eletronicamente, desde que tal assinatura esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1ª, §2º, inciso III, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042269-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014038-08.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010092-79.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.10.2025.