SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000896-17.2025.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, condenando o Município de Coronel Vivida ao pagamento de R$ 161.412,73 em direitos autorais pela execução pública de obras musicais em eventos promovidos pelo Município, sem a devida autorização e pagamento prévio.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em averiguar se o Município de Coronel Vivida é responsável pelo pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em eventos promovidos por ele, mesmo que gratuitos e voltados ao interesse cultural da coletividade e se cabe aplicação do art.22 da LINDB para redução da condenação.III. Razões de decidir. 1. O Município realizou eventos com execução pública de obras musicais sem a prévia autorização do titular dos direitos autorais e sem efetuar o pagamento correspondente, legitimando a cobrança pelo ECAD. 2. A gratuidade dos eventos não afasta a exigência do pagamento de direitos autorais, conforme a Lei nº 9.610/1998, que não condiciona a cobrança à finalidade lucrativa. 3. O Município é responsável solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais, mesmo que tenha contratado terceiros para a realização dos eventos, devido à ausência de fiscalização adequada. 4. Os critérios de cobrança e os valores fixados pelo ECAD são válidos e não cabem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição, salvo demonstração de abusividade, o que não ocorreu. Decisão do STJ nesse sentido. 5. O Ecad é associação privada, que atua na gestão coletiva de direitos autorais. A cobrança que ele realiza não é uma multa imposta pelo Estado, mas sim o pagamento pelo uso de uma propriedade imaterial (a obra musical), de maneira que não se aplicam regras do Direito Administrativo Sancionador, sendo inaplicável na espécie o preceituado no §2º do art. 22 da LINDB. Além do mais, o recorrente não demonstrou qual o orçamento do Município, seus gastos, dificuldade econômica-financeira para suportar a condenação. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O Município que promove eventos com execução pública de obras musicais é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, independentemente da gratuidade do evento e da contratação de terceiros para sua realização, salvo se demonstrar a devida fiscalização sobre o recolhimento dos direitos autorais devidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVII; Lei nº 9.610/1998, arts. 68 e 110; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 238.722/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 15.06.2000; STJ, REsp n. 2.212.637/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp n. 2.098.063/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023; STJ, REsp n. 524.873/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22.10.2003; STJ, REsp n. 1.870.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24.03.2021; STJ, REsp n. 1.331.103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2013; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Coronel Vivida deve pagar R$ 161.412,73 ao ECAD pelos direitos autorais de músicas que foram tocadas em três eventos organizados pela prefeitura, mesmo sendo gratuitos. A decisão foi baseada no fato de que o Município não pediu autorização para usar as músicas e não pagou os direitos autorais antes dos eventos, o que é obrigatório pela lei. O Tribunal explicou que, mesmo que os eventos sejam gratuitos e tenham o objetivo de promover a cultura, isso não isenta o Município de pagar pelos direitos autorais, pois a lei exige essa autorização para qualquer uso público de obras musicais. Além disso, o Município não conseguiu provar que fiscalizou adequadamente o pagamento dos direitos autorais pelas empresas contratadas para os eventos.