SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008181-17.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO SOB ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS COM DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. FATO SUPERVENIENTE QUE ALTERA O ESTADO DA CAUSA. PERDA DE OBJETO. EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ A SER PLEITEADO PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PREJUDICADO.1. Verificada a superveniência, no curso do julgamento do recurso, de sentença penal condenatória nos autos principais, com decretação do perdimento do bem, resta caracterizada circunstância que altera o quadro fático-processual e esvazia a utilidade da pretensão recursal.2. A restituição de bem apreendido em processo incidental pressupõe, dentre outros requisitos, que o objeto não esteja sujeito à pena de perdimento, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. 3. Considerando-se que o veículo foi objeto de decreto de perdimento em sentença superveniente, resta inviabilizada a restituição pretendida, configurando perda de objeto recursal. 4. Recurso prejudicado.