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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Cavion contra a decisão proferida nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida n. 0008181-17.2025.8.16.0026, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai HB20 Limited 1.0 Flex, ano/modelo 2023/2024, placa SYE5B38, apreendido no bojo da ação penal n. 0002727-56.2025.8.16.0026. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 44.1), sustentando, em síntese, sua legitimidade para pleitear a restituição do veículo apreendido, na condição de possuidor e responsável pelo bem, adquirido mediante financiamento, afirmando tratar-se de terceiro de boa-fé, alheio à prática delitiva investigada. Aduziu, ainda, o exaurimento da finalidade probatória da apreensão, diante da realização de perícia e do registro fotográfico do automóvel, bem como a desnecessidade de manutenção do bem em pátio público, com os consequentes prejuízos decorrentes de sua deterioração. Defendeu, ademais, a regularidade da origem do bem e a ausência de qualquer elemento que evidencie sua vinculação ao crime, pugnando pela restituição do veículo, ou, subsidiariamente, por sua entrega ao credor fiduciário ou mediante sua nomeação como fiel depositário, com imposição de condições. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo/ativo para imediata liberação do bem. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 53.1). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, a Ilustre Agente Ministerial Ana Cristina Martins Brandão manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e Sua Fundamentação. Constata-se, de plano, que a análise meritória do presente recurso de apelação encontra-se prejudicada, porquanto houve a perda superveniente do objeto sob julgamento. Valdir Cavion interpôs recurso contra a decisão proferida nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida n. 0008181-17.2025.8.16.0026, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai HB20 Limited 1.0 Flex, ano/modelo 2023/2024, placa SYE5B38, apreendido no bojo da ação penal n. 0002727-56.2025.8.16.0026. Consta dos autos que o referido veículo foi apreendido por ocasião da abordagem policial realizada em 20.03.2025, oportunidade em que o acusado Alex Sandro Brito Maia foi flagrado transportando aproximadamente 157,700 kg de substância entorpecente (maconha), fato que ensejou a instauração da ação penal por tráfico de drogas. No incidente, o requerente sustentou, em síntese, ser legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido mediante financiamento, alegando tratar-se de terceiro de boa-fé, sem qualquer vínculo com a prática delitiva. Aduziu, ainda, a inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão, bem como a desnecessidade da custódia do veículo, já periciado, pugnando pela restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega ao credor fiduciário ou sob sua guarda como fiel depositário. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da titularidade, existência de alienação fiduciária e persistência de interesse do bem para a persecução penal, notadamente diante da possibilidade de decretação de perdimento. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, reiterando as teses anteriormente deduzidas. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da possibilidade de restituição de veículo apreendido no contexto de ação penal por tráfico de drogas, à luz da alegada condição de terceiro de boa-fé do apelante. Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio fato processual relevante, consistente na prolação de sentença penal condenatória nos autos principais (mov. 183.1, ação penal), na qual foi expressamente decretado o perdimento do bem apreendido, utilizado como instrumento da prática delitiva, circunstância que altera substancialmente o estado da causa, uma vez que a decisão superveniente proferida na ação penal principal substituiu a decisão interlocutória recorrida. Com efeito, a restituição de coisas apreendidas, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal ([1]), pressupõe, dentre outros requisitos, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento. Ocorre que, no caso, a superveniência de sentença penal condenatória que decretou a perda do veículo evidencia, de forma inequívoca, a sua sujeição ao confisco, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, inviabilizando, por esta via, a restituição pretendida. Dessa forma, a pretensão recursal perde seu objeto, porquanto se torna juridicamente inviável, por esta via, a restituição do bem cuja perda já foi decretada no âmbito da ação penal principal. Assim sendo, não subsiste interesse recursal na análise das teses originalmente deduzidas pela Defesa, uma vez que a questão jurídica central foi superada pela decisão superveniente que definiu a destinação do bem. Nesse sentido, a orientação desta Corte de Justiça alinha-se no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória com decretação de perdimento do bem apreendido acarreta a perda superveniente do objeto de recurso interposto em incidente de restituição, porquanto altera o fundamento jurídico da constrição e afasta a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade recursal. A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO RELATIVO AO TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em processo relacionado ao tráfico de drogas, no qual o apelante alega ser o legítimo proprietário do bem e que o emprestou a terceiro sem conhecimento de sua utilização para fins ilícitos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de bem apreendido em processo relativo ao tráfico de drogas deve ser acolhido.III. Razões de decidir 3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que no dia 15.08.2025 foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, ocasião em que o magistrado a quo determinou o perdimento do veículo em favor da União.4. A superveniência de sentença condenatória que decreta o perdimento do bem, esvazia o objeto de recurso interposto contra o indeferimento de pedido de restituição, em razão da alteração do motivo da constrição, ensejando a extinção sem julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado.Teses de julgamento: “A prolação da sentença condenatória que determinou o perdimento do veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, posteriormente à apelação interposta pela proprietária interessada, contra a decisão interlocutória de indeferimento e extinção do incidente de restituição de bem, esvaziou o objeto do recurso”______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 91, II, alínea a; Lei nº 11.343/2006, arts. 61 e 63.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022023-56.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR -J. 08.09.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002898-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001932-37.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.04.2024)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000836-46.2025.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemin, julgado em 09.03.2026) Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisa apreendida. Inconformismo contra o indeferimento de devolução de veículo. Alegada condição de terceiro de boa-fé. Superveniência de sentença condenatória no processo principal, com decretação do perdimento do bem. Alteração do fundamento da constrição. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em procedimento incidental relacionado ao crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo pertencente a terceiro, apreendido no contexto de investigação e ação penal por tráfico de drogas.III. Razões de decidir:3. Superveniência de sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pelo delito de tráfico de drogas e determinando o perdimento do veículo utilizado como instrumento do crime.4. A sentença condenatória, ao decretar o perdimento do bem, altera o fundamento da constrição e esvazia o objeto do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a restituição, configurando perda superveniente do interesse recursal.IV. Dispositivo:5. Recurso conhecido e julgado prejudicado.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 12.06.2025; TJPR, AC 0000235-23.2024.8.16.0060, Rel. Subs. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, AC 0004216-17.2022.8.16.0097, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000519-49.2025.8.16.0172, Ubiratã, Relatora Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgado em 28.02.2026) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO RELATIVO AO TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em processo relacionado ao tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de bem apreendido em processo relativo ao tráfico de drogas deve ser acolhido. III. Razões de decidir 3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, ocasião em que foi determinado o perdimento do veículo em favor da União.4. A superveniência de sentença condenatória que decreta o perdimento do bem, esvazia o objeto de recurso interposto contra o indeferimento de pedido de restituição, em razão da alteração do motivo da constrição, ensejando a extinção sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: “A prolação da sentença condenatória que determinou o perdimento do veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, posteriormente à apelação interposta pela proprietária interessada contra a decisão interlocutória de indeferimento e extinção do incidente de restituição de bem, esvaziou o objeto do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 91, II, alínea a; Lei nº 11.343/2006, arts. 61 e 63. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022023- 56.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.09.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002898- 14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001932- 37.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.04.2024)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000235-23.2024.8.16.0060, Cantagalo, Relatora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 11.10.2025) Ressalta-se que o reconhecimento da perda de objeto não implica julgamento de mérito sobre a titularidade ou boa-fé, mas apenas constatação da prejudicialidade superveniente da via recursal eleita. Ademais, o próprio ordenamento jurídico, ao prever no artigo 91, inciso II, do Código Penal a ressalva ao direito de terceiro de boa-fé, assegura a possibilidade de discussão dessa condição pelas vias próprias. Assim, eventual pretensão do apelante quanto ao reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé e à recuperação do bem deverá ser deduzida por meio dos instrumentos processuais adequados nos autos principais, não mais subsistindo interesse recursal no âmbito do presente incidente. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente de objeto. 3. Conclusão. Em síntese conclusiva, vota-se por julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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