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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, por não entender necessária a concessão da medida cautelar de natureza excepcional, frente à ausência de risco de perecimento da prova pleiteada (mov. 159.1 dos autos originais).In casu, o corrigente alega, em suma, que: a) duas das testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares, agentes públicos que lidam rotineiramente com situações parecidas e se esquecem de detalhes importantes para a elucidação dos fatos e para a busca da verdade real; b) acrescenta, ainda, que a antecipação de provas não afetará o réu, pois, no momento em que for citado pessoalmente ou constituir defensor, poderá se opor à prova colhida e propor a realização de outras provas, não existindo nenhum prejuízo para sua defesa, vez que o defensor nomeado poderá formular perguntas que entender cabíveis para assegurar a ampla defesa e o contraditório, ao passo que o indeferimento da produção antecipada da prova seria totalmente prejudicial à acusação, à busca da verdade real e aos interesses da sociedade que defende no processo penal, violando o princípio da paridade de armas ao simplesmente impossibilitar a produção de provas e inclusive estimulando que os acusados se furtem de serem citados em outros casos, cientes de que tal conduta importará em benefício de impedir qualquer prova útil para a sua eventual condenação, ou seja, estimulando a impunidade e quiçá o aumento da criminalidade; c) assim, havendo concreto risco de perecimento da prova testemunhal, pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja determinada a produção antecipada da prova pleiteada, com relação à oitiva dos policiais militares que efetuaram a diligência na ocasião, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (mov. 1.1-TJ).
Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento da presente correição parcial (mov. 26.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso merece provimento.Aduz o recorrente que havendo concreto risco de perecimento da prova testemunhal, necessária a reforma da decisão para determinar a produção antecipada com relação aos policiais militares, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Aliás, entendimento diverso seria totalmente prejudicial à acusação, à busca da verdade real e aos interesses da sociedade que defende no processo penal, violando o princípio da paridade de armas ao simplesmente impossibilitar a produção de provas e inclusive estimulando que os acusados se furtem de serem citados em outros casos, cientes de que tal conduta importará em benefício de impedir qualquer prova útil para a sua eventual condenação, ou seja, estimulando a impunidade e quiçá o aumento da criminalidade. Assiste-lhe razão. No caso concreto, observa-se que, não sendo deferida a produção antecipada das provas, certamente os detalhes do ocorrido se perderão pelo decurso do tempo, uma vez que os principais testemunhos são de policiais que, pela própria natureza de sua atividade, e pelo grande número de ocorrências que atendem, podem acabar por esquecer informações imprescindíveis para o deslinde do feito. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, indeferindo pedido de produção antecipada de prova testemunhal, consistente na oitiva de policiais militares arrolados na denúncia, sob fundamento de ausência de urgência. O parquet alegou risco concreto de perecimento da prova em razão da natureza da atividade das testemunhas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a produção antecipada de prova testemunhal nos termos do art. 366 do CPP; (b) há risco concreto de perecimento da prova em razão da função exercida pelas testemunhas policiais militares; (c) a decisão recorrida deve ser reformada para permitir a oitiva antecipada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é localizado, permitindo também a produção antecipada de provas urgentes.3.2. A Súmula 455 do STJ exige fundamentação concreta para a antecipação da prova, não bastando o mero decurso do tempo.3.3. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a produção antecipada de prova testemunhal quando há risco real de esquecimento de fatos por testemunhas policiais, dada a rotina profissional e a multiplicidade de ocorrências semelhantes.3.4. A medida não acarreta prejuízo à defesa, que poderá participar da audiência e requerer a produção das provas que entender necessárias. 3.5. A urgência é evidenciada pelo fundado receio de perecimento da prova, haja vista a natureza da função das testemunhas, visando a preservação da memória dos agentes.4. DISPOSITIVO Correição parcial conhecida e julgada procedente para determinar a produção antecipada de prova testemunhal consistente na inquirição dos policiais militares arrolados na denúncia. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 366, 312, 400; CP, art. 155, §4º, IV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AREsp 1.385.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.454.029/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, AgRg no RHC 211.359/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Correição Parcial nº 0023995-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 01.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Correição Parcial nº 0090759-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; Súmula nº 455/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0142812-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.02.2026)
No caso em análise, é evidente que a antecipação da produção da prova requerida configura medida urgente. Isso porque, por se tratar de agentes que atuam em situações semelhantes e rotineiras, há risco concreto de esquecimento de detalhes relevantes do fato com o decurso do tempo. Assim, justifica-se plenamente a oitiva antecipada dos policiais militares, conforme dispõe a Súmula 455 do STJ:
“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Como já dito, justifica-se a produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia, uma vez que, por atuarem frequentemente no atendimento de ocorrências envolvendo delitos semelhantes, é comum que, quando de suas oitivas, confundam-se ou não se recordem de detalhes importantes, sendo imprescindível a preservação da memória destes agentes. Até porque, como se sabe, não se admite condenação fundada exclusivamente em prova colhida na fase de inquérito. No que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a produção antecipada de prova testemunhal quando se trata de depoimento de agentes policiais. Tal entendimento decorre das peculiaridades inerentes à atividade policial, especialmente em razão do risco de perecimento da prova. Em virtude do decurso do tempo, é considerável a possibilidade de que não se recordem com precisão da ocorrência, o que comprometeria a fidedigna reprodução dos fatos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE AUSÊNCIA DEPROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO.DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente.3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos.(RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3 /2019.)4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva."(AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de ). (Destacou-se).26/3/2025 Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “vale consignar, ainda, que os fatos descritos na denúncia foram praticados pelo réu, em tese, em 01 de fevereiro de 2025, segundo a denúncia, ou seja, superados mais de 01 (um) ano desde o atendimento levado a efeito pelos policiais militares que culminou, na oportunidade, na prisão em flagrante delito do réu, e pois afigura-se razoável a providência da oitiva antecipada, máxime porque o acusado não experimentará prejuízo à sua defesa, na medida em que o ato será devidamente acompanhado de defensor. Ademais, no caso de o acusado se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova então produzida”.Portanto, o adiamento na colheita da prova oral, quando as testemunhas arroladas são corriqueiramente envolvidas em fatos análogos (como o caso dos policiais militares), pode influenciar na cabal elucidação dos fatos diante do grande número de ocorrências similares que atendem ou investigam.Enfim, havendo risco de perecimento da prova, resta claro e necessário o propósito de se acautelar e garantir a sua produção, prevenindo o perecimento desta ou até mesmo que venha a ser prejudicada com o decurso de tempo.Ademais disto, a antecipação da colheita de prova oral não provocará prejuízo ao denunciado.Destarte, conclui-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir o pleito de produção antecipada de provas, devendo-se, por conseguinte, ser acolhido o pedido Ministerial para que seja realizada a oitiva dos policiais militares devidamente arrolados na denúncia. Assim, diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento da presente CORREIÇÃO PARCIAL, para reformar a decisão combatida, e deferir a produção antecipada de provas, conforme requerido pelo Ministério Público, determinando a imediata comunicação dessa decisão ao Juízo Corrigido.
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