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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE (Autoras, Apeladas, Embargantes) contra a decisão monocrática (mov. 14.1-TJ), a qual não conheceu do apelo interposto por CELSO LUIZ RIBEIRO ALVES (Réu, Apelante, Embargado).Segundo argumentam, o decisum deixou de arbitrar os honorários recursais devidos à conta do não conhecimento da apelação interposta pela parte adversa – isso a evidenciar omissão que reclama corrigenda.O Réu (Embargado) ofertou contrarrazões, por meio das quais obtempera pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED). Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta e. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.E perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam os embargos presentes, verifica-se, de pronto, necessidade de corrigenda, máxime porque não restou fixada, na decisão monocrática, verba honorária recursal.É certo que a pretensão encontra arrimo na tese firmada no Tema/STJ nº 1.059, assim redigido: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (grifei) Nesse cenário, o não conhecimento do apelo implica majoração da verba honorária ao Apelante.Com efeito, resulta subsistente a tese das Embargantes no sentido de que seja reportada omissão cumpridamente sanada (mov. 1.1-ED).Desta e. Corte, é o entendimento de que o arbitramento de honorários recursais reclama, quando haja condenação na origem a pagamento de honorários de sucumbência, majoração da verba honorária recursal em casos que tais: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CABIMENTO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO QUANDO O RECURSO É INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL MAJORADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039622-31.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026) Logo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), de forma a condenar o Réu/Embargado em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito.Ressalto, ademais, que não há prejudicialidade em relação ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargado, porquanto, em caso de juízo de retratação, a verba honorária ora fixada não subsistirá.Dessarte, sem maiores digressões, acolho os aclaratórios opostos por ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE.
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