SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003158-23.2019.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL E COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL E DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do Município de Flor da Serra do Sul (litisdenunciado na lide principal) e caminhão de propriedade do réu José Mantelli, no qual a vítima, passageira do veículo municipal, faleceu. A sentença afastou a responsabilidade do réu originário, reconheceu a culpa exclusiva do motorista do veículo do Município, e condenou este ao pagamento das indenizações, além de determinar o direito de regresso contra a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada na lide secundária). Os apelantes buscam a reforma da decisão para afastar a responsabilidade do Município e a condenação regressiva da seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Flor da Serra do Sul é responsável civilmente pelo acidente de trânsito que resultou na morte de passageira do veículo municipal, afastando a culpa exclusiva de terceiro, e se a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais deve responder regressivamente pelo ressarcimento dos danos nos limites da apólice contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município de Flor da Serra do Sul foi reconhecida com base na culpa do motorista do veículo oficial, que trafegava em velocidade incompatível e não adotou as cautelas necessárias ao cruzar a via preferencial, configurando nexo causal e dano.4. A denunciação da lide não foi prejudicada pela improcedência da ação contra o réu originário, pois o Município integrou a relação processual com ampla defesa e foi considerado responsável direto pelo dano, autorizando sua condenação direta.5. A seguradora Porto Seguro não exauriu sua obrigação contratual com o pagamento da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), pois essa cobertura é específica e limitada, não abrangendo os danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil do segurado, que devem ser ressarcidos nos limites da apólice.6. Os recursos de apelação do Município e da seguradora foram desprovidos, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento das indenizações e o direito de regresso do Município contra a seguradora, com majoração dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.