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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1 do recurso originário, que julgou conhecido e parcialmente provido o recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARTE AUTORA QUE INDICOU AS COBRANÇAS QUE CONSIDERA IRREGULARES E O VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM DE FORMA CONSIDERÁVEL A MÉDIA DO MERCADO. TAXAS PREVISTAS QUE EXCEDEM O PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA EFETIVA COBRANÇA. PROVA MÍNIMA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. ART. 6º E 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Afirma a casa bancária ré, ora Embargante, que o acórdão incorreu em omissão, posto que não considerou a tese firmada em julgado de caso repetitivo arguida pelo ora Embargante. Alega que o Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS consolidou o entendimento de que a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, o que não ocorreu no presente caso, fundamentando por quais razões entende que não agiu com abusividade na fixação da taxa de juros do contrato objeto dos autos.Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com o fim de sanar a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Nesse contexto, se mostra importante trazer à baila os esclarecimentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero acerca dos vícios sanáveis via embargos de declaração. Leia-se:2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). (...)5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais: 9ª edição - grifos acrescidos).Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios opostos, seria necessário ao Embargante indicar ponto em que a redação do acórdão comprometeu a compreensão da decisão ali contida; proposições incongruentes entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre esses e a parte dispositiva; ausência de análise do Relator acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar; ou, por fim, ponto em que o acórdão incorreu em erro de cálculo ou em inexatidão material, como dados incongruentes ou um erro de digitação, por exemplo.Pois bem.Na presente hipótese, denota-se claramente que o único objetivo almejado pelos Embargantes é a rediscussão do mérito, para o atendimento do seu interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos. Isto pois, muito embora argumente pela ocorrência de omissão quanto ao entendimento proferido no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, verifica-se que o próprio acórdão pontuou que o referido REsp fixou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não seria um parâmetro fixo, mas um ponto de referência. Leia-se:“(...)Nesta senda, não se ignora a argumentação do banco Apelante em relação à impossibilidade de se adotar, como único e exclusivo critério, a taxa média divulgada pelo BACEN. Veja-se que, por óbvio, a taxa média representa o valor médio de uma distribuição e por isso não leva em consideração as diversas variantes que uma instituição bancária utiliza na definição das taxas de juros que serão ofertadas a seus clientes.Neste sentido, justamente por representar um ponto de equilíbrio entre as diversas taxas de juros adotadas naquele período, ela é apenas um parâmetro, um ponto de referência, para que, no caso concreto, seja possível concluir se a taxa praticada indica efetiva exorbitância. Destaca-se o seguinte trecho do julgado de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferido no Resp. nº 1.061.530/RS:‘A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’.A este respeito, importa notar que, a despeito da argumentação tecida pelo Apelante quanto à necessidade de se considerar outros critérios para verificação de eventual abusividade, este não apontou quaisquer particularidades que, in casu, pudessem justificar as taxas de juros em valores demasiadamente superiores à média do mercado.(...)”Ademais, o acórdão ora embargado ainda esclarece que, considerando tal ponto de referência, o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível seria no sentido de que é possível considerar abusivos os juros remuneratórios quando a taxa pactuada que superem 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado.Destaca-se, ainda, que o acórdão, da mesma forma, foi claro ao pontuar a ausência de demonstração, in casu, das peculiaridades do negócio jurídico em comento que geram ônus e risco à instituição financeira a ponto de ensejar taxas de juros diferenciadas, tendo a parte recorrente se limitado a tecer alegações genéricas.Logo, constata-se que o acórdão analisou os fundamentos da apelação tais quais postos, estando fundamentado e coerente com a decisão nele proferida, não sendo observado qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte com o acórdão prolatado, visando sua alteração.Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas, sobretudo quando não foi constatado um dos defeitos elencados no artigo 1.022 e seguintes do CPC.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU, DE MANEIRA COERENTE, O NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/1969 – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É PERMITIDA POR MEIO DA VIA ACLARATÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003848-32.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.07.2024 - grifos acrescidos)Ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043058-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2024 - grifos acrescidos)Nessa perspectiva, o acórdão embargado não apresenta vício passível de correção pela via intentada, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:Processual civil – Recurso Especial – Prequestionamento – Expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados – Dispensabilidade. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida” (STJ - EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel,. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01).Nessa perspectiva, inexistindo razão para rediscussão da matéria e, não sendo os Aclaratórios via adequada para manifestar seu inconformismo, os embargos devem ser rejeitados, razão pela qual o acórdão embargado deve ser mantido, em sua íntegra.Ainda, desde já, advirto a parte Embargante sobre a oposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
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