SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007541-89.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel para determinar o levantamento de constrição judicial sobre fração ideal do bem, reconhecendo a posse e boa-fé dos embargantes, mas atribuindo-lhes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de registro da transferência da propriedade na matrícula imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro acolhidos para levantamento de constrição sobre imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda e escritura pública anteriores à execução, mas sem registro da transferência na matrícula, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve recair sobre os embargantes que deram causa à constrição por não promoverem o registro formal da propriedade.III. Razões de decidir3. Os embargantes adquiriram o imóvel antes da execução, mas não registraram a transferência na matrícula, o que permitiu a constrição judicial.4. A ausência de registro formal da propriedade justifica a constrição e afasta alegação de fraude à execução.5. Conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à constrição indevida, aplicando-se o princípio da causalidade.6. O embargado não resistiu ao pedido de levantamento da constrição, limitando-se a discutir os ônus sucumbenciais, não havendo conduta abusiva ou resistência injustificada.7. Portanto, os embargantes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre o imóvel e impondo aos embargantes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda e escritura pública anteriores à execução, mas sem registro da transferência na matrícula, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pelos embargantes que deram causa à constrição, nos termos do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º; CC/2002, art. 1.245; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001059-15.2025.8.16.0070, Rel. Substª Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0035781-25.2024.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016; Súmula nº 303/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o imóvel pertence aos apelantes, que compraram antes da execução, mas como eles não registraram a compra no cartório, o imóvel ficou no nome do antigo dono, o que permitiu a penhora. Por isso, mesmo com o pedido deles sendo aceito para tirar a penhora, eles devem pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte, porque foram eles que não fizeram o registro correto e causaram o problema. O recurso deles para mudar essa decisão foi negado.