Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel para determinar o levantamento de constrição judicial sobre fração ideal do bem, reconhecendo a posse e boa-fé dos embargantes, mas atribuindo-lhes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de registro da transferência da propriedade na matrícula imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro acolhidos para levantamento de constrição sobre imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda e escritura pública anteriores à execução, mas sem registro da transferência na matrícula, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve recair sobre os embargantes que deram causa à constrição por não promoverem o registro formal da propriedade.III. Razões de decidir3. Os embargantes adquiriram o imóvel antes da execução, mas não registraram a transferência na matrícula, o que permitiu a constrição judicial.4. A ausência de registro formal da propriedade justifica a constrição e afasta alegação de fraude à execução.5. Conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à constrição indevida, aplicando-se o princípio da causalidade.6. O embargado não resistiu ao pedido de levantamento da constrição, limitando-se a discutir os ônus sucumbenciais, não havendo conduta abusiva ou resistência injustificada.7. Portanto, os embargantes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre o imóvel e impondo aos embargantes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda e escritura pública anteriores à execução, mas sem registro da transferência na matrícula, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pelos embargantes que deram causa à constrição, nos termos do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º; CC/2002, art. 1.245; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001059-15.2025.8.16.0070, Rel. Substª Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0035781-25.2024.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016; Súmula nº 303/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o imóvel pertence aos apelantes, que compraram antes da execução, mas como eles não registraram a compra no cartório, o imóvel ficou no nome do antigo dono, o que permitiu a penhora. Por isso, mesmo com o pedido deles sendo aceito para tirar a penhora, eles devem pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte, porque foram eles que não fizeram o registro correto e causaram o problema. O recurso deles para mudar essa decisão foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007541-89.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007541-89.2025.8.16.0001 Ap, da Comarca de Curitiba – 1ª Vara Cível, em que são Apelantes MARIA ISABEL PRASO ROSA e SIDNEI ROSA e Apelado FABIO DARIO BOTEGA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 45.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Embargos de Terceiro, opostos por MARIA ISABEL PRASO ROSA e SIDNEI ROSA, julgou procedente o pedido. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Embargante, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO o imediato levantamento de todas as 2 constrições/penhoras sobre fração ideal de 250,00 m inserida no imóvel matriculado sob o nº 86.859, 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, integrado ao denominado lote 3-B (Rua Domingos Agabito Budel), realizada nos autos executivos n.º 0001560-80.2005.8.16.0001, mantendo os Embargantes na posse do bem, confirmando a decisão que deferiu o pedido liminar. No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, a Súmula n.º 303 do STJ prevê que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição ”. Destarte, embora a hipótese seja de indevida deve arcar com os honorários advocatícios acolhimento do pedido formulado pelos Embargantes, deve recair sobre eles o ônus de custearem as verbas sucumbenciais, visto que deram causa à constrição judicial ao não promover o registro formal de transferência da propriedade. Condeno, consequentemente, os Embargantes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito. Considerando o deferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a condenação dos embargantes resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil”. Inconformados, os Apelantes aduzem, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios, sob o argumento de que o Embargado foi o responsável pela instauração dos Embargos de Terceiro, ao promover a constrição sobre imóvel cuja matrícula apresentava histórico de fragmentação, pluralidade de possuidores e litígios correlatos. Alegam que adquiriram a área em 2001 e exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há longa data, de modo que a propositura da demanda decorreu exclusivamente da constrição indevidamente efetivada pelo Exequente. Defendem, ainda, que houve interpretação equivocada do Tema 872 do STJ, uma vez que a ausência de resistência do Embargado não afasta, por si só, sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sustentam que a controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, segundo a qual os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a manutenção dos demais termos da decisão que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1). A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Posteriormente, houve a intimação da parte Recorrente para que se manifestasse sobre a alegação de ausência de dialeticidade recursal, deduzido em sede de contrarrazões, o que foi cumprida no mov. 12.1.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Apesar da preliminar suscitada em contrarrazões, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque a parte Recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões de sua irresignação e os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidadeNo mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Sustentam os Apelantes que o Embargado deu causa ao ajuizamento da demanda ao requerer a constrição sobre matrícula imobiliária cuja situação fundiária seria complexa e marcada pela existência de diversos possuidores, razão pela qual deveria ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.Conforme reconhecido na sentença, restou comprovado que os Embargantes adquiriram a fração ideal do imóvel em 2001, mediante compromisso particular de compra e venda posteriormente formalizado por escritura pública, muito antes do ajuizamento da execução e da decretação de indisponibilidade de bens, circunstância suficiente para afastar qualquer alegação de fraude à execução e justificar o acolhimento dos embargos.Todavia, igualmente incontroverso que a transferência dominial não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. A matrícula do imóvel permaneceu formalmente em nome do Executado, situação que legitimou o requerimento de constrição formulado pelo Exequente nos autos principais.Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a definição da sucumbência nos Embargos de Terceiro deve observar o princípio da causalidade. Conforme dispõe a Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Além disso, o Tema Repetitivo nº 872 do STJ orienta que, ausente resistência à pretensão deduzida nos embargos, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre quem deu causa à constrição.A propósito:“Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.STJ. 1ª Seção. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 872)”. – grifei No caso concreto, verifica-se que o Embargado, em sua contestação, expressamente não se opôs ao pedido de levantamento da constrição, limitando-se a discutir a atribuição dos ônus sucumbenciais.Por outro lado, a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu diretamente da ausência de registro da aquisição do imóvel pelos Embargantes. Embora a posse e a boa-fé dos adquirentes tenham sido reconhecidas, a manutenção da matrícula em nome do Executado foi o fator que permitiu a constrição judicial do bem.Não se desconhecem as alegações recursais referentes à suposta ciência do exequente acerca da fragmentação do imóvel e da existência de terceiros possuidores. Contudo, tais circunstâncias não afastam o fato objetivo de que inexistia registro imobiliário apto a publicizar a transferência de propriedade em favor dos Embargantes. A constrição foi requerida com fundamento nas informações constantes, inexistindo demonstração de atuação abusiva ou de resistência injustificada por parte do Embargado no curso dos presentes embargos.Assim, a hipótese se amolda ao entendimento jurisprudencial segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que, ao deixar de promover o registro do título aquisitivo, contribuiu para a ocorrência da constrição posteriormente desconstituída. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TEMA 872 DO STJ. SÚMULA 303 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula 303 do STJ estabelece que, em Embargos de Terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.O Tema 872 do STJ define que o atual proprietário responde pelos ônus sucumbenciais quando deixa de atualizar os dados cadastrais do bem, ainda que o pedido seja julgado procedente.A ausência de registro da escritura pública de compra e venda impede a oponibilidade do direito de propriedade perante terceiros e contribui diretamente para a constrição judicial.A inexistência de resistência da embargada ao pedido não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando a conduta dos embargantes foi determinante para o ajuizamento da ação.Configurada a desídia dos embargantes quanto ao dever legal de registro do imóvel, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.[...](TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001059-15.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.06.2026)”. – grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E MEAÇÃO VIÚVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]5. A averbação da condição de bem de família é necessária para dar publicidade e oponibilidade a terceiros, e a ausência dessa averbação impõe aos embargantes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ. 6. O banco concordou imediatamente com a baixa das penhoras após a oposição dos embargos, não havendo conduta negligente da instituição financeira.Tese de julgamento: Na hipótese de embargos de terceiro opostos para reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais recai sobre o embargante que deixou de averbar a condição de bem de família e atualizar os registros públicos, aplicando se o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035781-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026)”. – grifei Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que os Embargantes deram causa ao ajuizamento da demanda, impondo-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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