SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005299-08.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO E INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (TEMA 621/STJ). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS ESSENCIAIS. SÚMULA 380/STJ. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional em ação relativa a contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual os autores questionam a legalidade de encargos contratuais, como juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de IOF e tarifa de registro, além de pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos revisional de contrato bancário e de restituição de valores referentes a financiamento de veículo, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifa de registro e IOF, bem como a configuração de danos morais e descaracterização da mora, devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva.4. A capitalização diária de juros é legal, pois está expressamente prevista no contrato, conforme entendimento do STJ.5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é ilícita, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.6. A inclusão do IOF no montante financiado é legítima, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A mora não foi descaracterizada, pois não há abusividade nos encargos essenciais do contrato.8. Não há configuração de danos morais, pois não houve violação a direitos da personalidade nem conduta ilícita da instituição financeira.9. Deve ser restituído em dobro o valor pago indevidamente a título de tarifa de registro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.Tese de julgamento: É ilícita a cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005367-11.2025.8.16.0130, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0019087-05.2025.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0001526-89.2025.8.16.0103, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026;,STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020;,Súmulas 380, 379, 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para revisar um contrato de financiamento de veículo e decidiu manter a maior parte do que foi combinado, porque os juros e a forma de cobrança estavam dentro da lei e foram explicados no contrato. Porém, o tribunal entendeu que a cobrança da tarifa de registro do contrato foi feita sem comprovar que o serviço foi realmente prestado, o que não é permitido. Por isso, essa cobrança foi considerada errada, e o banco terá que devolver em dobro o valor pago pelos autores referente a essa tarifa. Os pedidos de mudança nos juros, de tirar a mora e de indenização por danos morais foram negados, porque não houve prova de abuso ou erro por parte do banco.