SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000174-94.2026.8.16.0157
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Ação de indenização por dano material. Fraude. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Acórdão devidamente fundamentado de forma clara, objetiva e suficiente sobre a culpa exclusiva da vítima e a ausência de falha na prestação do serviço. Provas dos autos suficientes para o julgamento da demanda, bem como para respaldar o resultado do acórdão, de modo que não há omissão ou contradição na decisão sobre a inversão do ônus da prova e o resultado do processo.3.1 Documentos pessoais do golpista titular da conta e declaração do endereço apresentadas pelo Banco na resposta ao ofício encaminhado pela polícia civil de São João do Triunfo, conforme afirmado pelo autor na inicial. Fato indicativo de cautela da instituição financeira na abertura da conta. 3.2. O juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. Rediscussão da matéria por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: n/a.