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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000174-94.2026.8.16.0157, da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo, em que figuram como embargante Claudio Alex Franco Palochi e embargado Banco Santander (Brasil) S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 34 que negou provimento ao recurso e fixou honorários recursais. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) ao afastar o dever de indenizar, deixa de aplicar, de forma efetiva, a regra da inversão do ónus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Com efeito, uma vez reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, competia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira alegou que, quando da solicitação de bloqueio realizada em 28/02/2023, já não havia saldo disponível na conta destinatária, razão pela qual não seria possível efetuar a contenção dos valores. Trata-se, contudo, de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira detém acesso exclusivo aos elementos técnicos indispensáveis à comprovação de sua alegação, tais como, extrato detalhado da conta com horários exatos das movimentações, registros internos de liquidação das transferências, logs de sistema, histórico de operações via TED e PIX, bem como registros de recebimento do pedido de bloqueio. Não obstante, tais documentos não foram apresentados de forma suficiente a demonstrar, com precisão cronológica, que o saldo já se encontrava integralmente esvaziado antes da comunicação do golpe. Ao exigir do consumidor a demonstração da existência de saldo no momento do pedido de bloqueio, facto negativo e de difícil comprovação, o julgado acaba por esvaziar a regra da inversão do ónus da prova e transferir indevidamente ao hipossuficiente encargo que competia à instituição financeira; b) conclusão revela contradição lógica e probatória, uma vez que o documento referido (mov. 60.2) não apresenta os horários das movimentações financeiras, limitando-se a indicar datas e valores globais. A inexistência de indicação cronológica precisa impede a afirmação categórica de que o saldo foi integralmente esvaziado antes do pedido de bloqueio realizado em 28/02/2023 às 14h10, 14h13 e 14h22. Ao contrário, o próprio extrato evidencia que, no dia 28/02/2023, haviam R$ 69.700,00, em conta. Há, portanto, contradição entre a ausência de indicação de horários no documento referido; a existência de elevada movimentação financeira no próprio dia 28/02/2023; e a conclusão categórica de que o saldo já se encontrava completamente esvaziado antes da comunicação. A decisão transforma uma incerteza probatória em certeza conclusiva, o que viola a coerência interna do julgado; c) omissão relevante ao deixar de enfrentar a alegação expressamente deduzida pelo autor quanto à ocorrência de revelia parcial e ausência de impugnação específica de fatos essenciais narrados na petição inicial. O embargante alegou de forma específica que: (i) havia saldo na conta destinatária no momento da comunicação do golpe; (ii) a movimentação dos valores ocorreu de forma fracionada e não instantânea; (iii) o pedido de bloqueio foi realizado em horário determinado (14h10, 14h13 e 14h22 do dia 28/02/2023); (iv) a instituição financeira não comprovou documentalmente o horário exato do esvaziamento da conta; (v) não houve demonstração técnica de que o saldo já estava integralmente indisponível quando da comunicação. A instituição financeira, entretanto, limitou-se a alegações genéricas de inexistência de falha, sem juntar prova técnica detalhada quanto aos horários das movimentações, à ordem cronológica das retiradas e ao momento exato da liquidação das transferências. A ausência de enfrentamento da alegação de revelia parcial compromete a fundamentação do julgado, pois a presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica possui relevância direta na formação do convencimento judicial. Não se trata de mera discordância quanto à valoração da prova, mas de ausência de análise sobre regra processual expressa, que poderia alterar o resultado do julgamento; d) há omissão relevante, pois o Tribunal não examinou de forma específica a alegada contradição na aplicação do regime probatório, nem enfrentou a tese de que a instituição financeira deveria ter comprovado, de maneira técnica e cronologicamente precisa, os fatos impeditivos do direito do autor. O art. 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese recursal sobre a inversão do ônus da prova e sobre a ausência de comprovação por parte do banco era apta, em tese, a alterar o resultado do julgamento.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se aos alegados vícios do acórdão. 4. Em primeiro lugar, não assiste razão ao embargante. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada de forma objetiva, clara e suficiente em relação à ausência de responsabilidade do Banco pelo golpe sofrido pelo autor em razão de sua culpa exclusiva. 5. O acórdão se manifestou no item 19 sobre a data dos depósitos do embargante, que ocorreram no dia 27-2-2023, assim como sobre o extrato juntado no mov. 60.2, que demonstrou a conta zerada no dia 28-2-2023. As solicitações de bloqueio foram realizadas por Central de Atendimento ao Cliente e Whatsapp no dia 28-2-2023 após as 14h. Ora, não pode esperar que os golpistas deixariam o dinheiro depositado na conta a espera de a vítima acionar os canais para bloqueio do valor. O depósito de R$ 77.795,00O (mov. 1.16), foi realizado às 16:03, e o depósito de R$ 24.875,00, foi realizado às 15:16 do dia 27-2, ou seja, os golpistas tiveram mais de vinte horas para sacar o dinheiro antes dos pedidos de bloqueio do embargante. Dessa forma, não é verossímil qualquer falha na prestação do serviço do Banco. Não de pode deixar de registar a culpa exclusiva do embargante no golpe em que vitimado. 6. As provas dos autos foram suficientes para o julgamento da demanda, bem como para respaldar o resultado do acórdão pela comprovação da ausência de responsabilidade do Banco embargado, de modo que não há omissão ou contradição no acórdão sobre a inversão do ônus da prova e o resultado do processo. 7. De passagem, relevante ainda trazer a menção na petição inicial do autor da parte em que afirma que o Banco apresentou os documentos pessoais do golpista titular da conta, bem como a declaração do endereço com data de 2012 na resposta ao ofício encaminhado pela polícia civil de São João do Triunfo, o que indica que a instituição financeira tomou as cautelas devidas na abertura da conta, o que a faz também vítima do referido golpe. 8. Em segundo lugar, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.3.’omissis’4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Destaquei. 10. A propósito, os embargos de declaração não se prestam para o fim exclusivo de prequestionar a matéria e possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento de matéria constitucional. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade.1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1515803/PR - Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região) - 2ª Turma - DJe 22-6-2016). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Mero inconformismo. Matéria constitucional. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório.3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratório para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 831.490/CE - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 16-5-2016). Destaquei. 11. Diante do exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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