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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que o Juízo de Direito da 1ª (Primeira) Vara Cível da Comarca de Guarapuava suscitou Conflito Negativo de Competência (seq. 45.1) em face do Juízo de Direito 3ª (Terceira) Vara Cível da Comarca de Guarapuava relativamente à ação de busca e apreensão n. 0006516-48.2025.8.16.0031, inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado.Este Órgão Julgador, ao receber os Autos de Conflito de Competência, estabeleceu a competência provisória do Juízo de Direito Suscitante, nos termos do art. 955 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assim como determinou o encaminhamento de informações, pelo Juízo Suscitado (seq. 9.1/CC).Após, expedida a comunicação aos Juízos Suscitante e Suscitado (seqs. 10.1 e 11.1/CC), o Juízo Suscitado certificou sua ciência a respeito da decisão supramencionada (seq. 13.1/CC), enquanto o Juízo Suscitante deixou transcorre in álibis o prazo para manifestação (seq. 14/CC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 17.1/CC).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos Autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão n. 0006516-48.2025.8.16.0031 fora distribuída, por sorteio, na data de 15 de abril de 2025, ao Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, ora Suscitado (seq. 5.2).O douto Magistrado com atuação no Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava declarou a incompetência para o julgamento do feito e, assim, determinou a redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava (seq. 37.1), sob a seguinte justificativa:1. Da análise dos autos verifica-se que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora requerido, cujo objeto é o mesmo contrato que deu origem à presente ação de busca e apreensão. Assim, a decisão prolatada naqueles autos influenciará no julgamento deste feito, razão pela qual, para evitar decisões conflitantes, necessário o reconhecimento da conexão entre as ações, devendo os feitos serem reunidos para decisão conjunta com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (CPC, art. 59). Verifica-se que a petição inicial da ação de rescisão contratual foi distribuída em primeiro lugar quando comparada ao presente feito (evento 22.3). 2. Diante do exposto, com amparo nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão e determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que os presentes autos sejam apensados ao processo registrado sob nº 0015157-59.2024.8.16.0031, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes. No entanto, ao receber os Autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, também, declarou sua incompetência, sob os seguintes fundamentos:Analisando os autos nº 0015157-59.2024.8.16.0031, a parte autora, ora requerida, pretende a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a ré STELA MARIA SCHIAVINI, em razão de supostos vícios ocultos, fundamentando que a responsabilidade da instituição financeira estaria caracterizada em virtude da acessoriedade do contrato de financiamento. O pedido liminar de suspensão das parcelas do contrato foi indeferido, tendo sido destacado que o requerente não promoveu a juntada do documento do veículo ou do extrato atualizado junto ao Detran (evento 53.1 daqueles). Ademais, destaque-se que o contrato de financiamento sequer foi apresentado naquele feito. Desse modo, embora ambos os processos tratem sobre o mesmo veículo, as causas de pedir e o pedido são distintos. Logo, o ajuizamento de ação de rescisão contratual não obsta a caracterização da mora, inexistindo prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. [...] Diante do exposto, considero desnecessária a suscitação de conflito de competência. De todo modo, caso o respeitável Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR porventura discorde dos termos desta decisão, solicito, desde logo, que promova a devolução do processo, para que seja suscitado conflito negativo de competência. Assim, os Autos retornaram ao Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, oportunidade em que o douto Magistrado entendeu pela necessidade de devolução dos Autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava para que fosse suscitado o conflito negativo de competência (seq. 51.1), in verbis:1. Embora o respeitável entendimento da MM. Juíza de Direito Substituta Aneíza Vanessa Costa do Nascimento (evento 46.1), mantenho minha declaração de incompetência proferida no evento 37.1. 2. Devolvam-se os autos para que seja suscitado conflito negativo de competência, nos termos do item 2 da decisão proferida no evento 46.1. Diante do retorno dos Autos, o douto Magistrado do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (seq. 56.1), sob a seguinte justificativa:1. Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SEBASTIÃO CAMARGO PORTELA. Distribuído os autos por sorteio (ev. 5.1/2), a inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo concedida a liminar (ev. 16.1). Restrição via RENAJUD (ev. 17.1). A parte ré habilitou procurador nos autos e informou a existência de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da parte autora, requerendo a suspensão dos autos até o julgamento do processo nº 0015157-59.2024.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (ev. 22.1). O veículo foi apreendido e o réu citado (ev. 23.1/4). Retirada a restrição via RENAJUD (ev. 25.1). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia do réu, o indeferimento do pedido de suspensão e o julgamento antecipado do mérito (ev. 34.1). O Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão da ação de busca e apreensão com a ação de rescisão contratual, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca (ev. 37.1). Este Juízo entendeu pela ausência de conexão e determinou a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível. Foi solicitada a devolução do processo, em caso de discordância, para que fosse suscitado conflito de competência (evento 46.1). O Juízo da 3ª Vara Cível devolveu os autos para que seja suscitado conflito negativo de competência (evento 51.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Diante da devolução dos autos pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (evento 51.1), suscito conflito negativo de competência, determinando que os autos sejam remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação, conforme determinado no item 3 da decisão de evento 46.1. Inicialmente, cumpre salientar que § 3º do art. 55 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que constatado risco de decisões conflitantes ou contraditórias deve-se reunir os processos para julgamento conjunto, mesmo sem reconhecimento de conexão entre eles, in verbis:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.[...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, extrai-se da ação de busca e apreensão que a Parte Autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deduziu pretensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, informando a formalização da cédula de crédito bancário na data de 25 de julho de 2024, e a constituição em mora por inadimplemento a partir da parcela n. 05 (cinco) de 48 (quarenta e oito) parcelas, vencida na data de 10 de janeiro de 2025, requerendo a medida de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta 1.6, ano/modelo 2015/2015, placa AZK3A87, chassi 9BFZD55P8FB820375De outro lado, a ação n. 0015157-59.2024.8.16.0031 foi ajuizada pela Parte Autora Sebastião Camargo Portela em face de Banco Santander Brasil S.A. e de Stela Maria Schiavini, com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de vícios no veículo adquirido, com narrativa de defeitos mecânicos reiterados logo após a compra, e com invocação de responsabilidade solidária e acessoriedade entre a compra e venda e o financiamento.A partir desse contexto fático-processual, verifica-se que as demandas possuem finalidades jurídicas distintas, pois a ação de busca e apreensão visa à retomada do bem dado em garantia fiduciária em razão da mora contratual, ao passo que a ação de rescisão contratual tem por objeto a desconstituição do negócio jurídico de aquisição do veículo e a reparação civil por alegados vícios do produto, ainda que se sustente, como consequência, a repercussão sobre o pacto de financiamento.Assim, não se verifica identidade do pedido, tampouco identidade da causa de pedir, nos termos exigidos pelo art. 55 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que, na busca e apreensão, o núcleo da controvérsia reside na mora e na eficácia da garantia fiduciária, enquanto, na ação de rescisão, o núcleo da controvérsia repousa na existência de vícios do bem e na eventual responsabilidade dos fornecedores, com pedido indenizatório.Ademais, a alegação de acessoriedade do contrato de financiamento, quando deduzida na ação de rescisão, consubstancia matéria de mérito daquela demanda, e não elemento apto, por si, a alterar a competência da ação de busca e apreensão, haja vista que a caracterização da mora e o exercício da garantia fiduciária não se tornam, automaticamente, inviáveis pela mera existência de ação autônoma em que se discute o desfazimento do negócio principal.Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pela inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e demandas revisionais ou correlatas, ainda que versem sobre o mesmo contrato, permitindo-se a tramitação em juízos distintos, por se tratar de ações com objetos e finalidades jurídicas diversas. Senão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ – 4ª Turma – AgI nos ED no AREsp n. 1.744.777/GO – Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira – j. em 20/09/2021 – DJe 23/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4. Agravo regimental não provido”. (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp n. 747.570/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 27/09/2016 – DJe. 30/09/2016) Nesse mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou acerca da inexistência de conexão entre ação de rescisão contratual e ação de busca e apreensão, ainda que ambas envolvam o mesmo bem objeto de alienação fiduciária, reconhecendo a autonomia das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes; senão, veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. CONEXÃO EM DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DECLARADA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS EM QUESTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba em face do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, referente a demanda de rescisão de contrato, na qual o Juízo suscitado se declarou incompetente, alegando conexão com processo de busca e apreensão relacionado ao mesmo veículo. O Juízo suscitante defendeu a inexistência de conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a demanda de rescisão de contrato e a ação de busca e apreensão, justificando a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba em detrimento do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba se declarou incompetente, mas a análise das demandas revela que não há conexão entre a ação de rescisão de contrato e a busca e apreensão. 4. As demandas são baseadas em contratos distintos, ambos envolvendo o mesmo veículo em alienação fiduciária (VW Polo Comfort, Placa BEJ7J46). Contudo, os pedidos, as causas de pedir e as partes são diferentes, eliminando qualquer risco de decisões conflitantes. 5. A competência do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba foi reafirmada, afastando a conexão entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo de competência declarado procedente, reconhecendo a competência do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba para processamento do feito. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Conf. Comp. n. 0002231-05.2025.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Fábio Marcondes Leite – Unân. – j. 13.06.2025) Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se, assim, a competência jurisdicional do Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava (Suscitado) para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão n. 0006516-48.2025.8.16.0031.
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