Ementa
EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CORTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. LIMITAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TEMA 972/STJ. IRRELEVANCIA DE ABUSIVIDADES DE ENCAROS ACESSÓRIOS.
MORA EXPURGÁVEL NO CASO CONCRETO DE ABUSIVIDADES NA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E/OI REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE ENCARGOS EXPURGADOS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO EARESP 676.608/RS, EM 30.03.2021. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/69. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIARECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem com alienação fiduciária, e improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte apelante, que alegou abusividade nos juros remuneratórios e na tarifa de avaliação do bem, requerendo a readequação do contrato, a devolução do veículo ou, se já vendido, o pagamento de perdas e danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem é abusiva, e se a improcedência da ação de busca e apreensão implica na restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas de sucumbência.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi configurada, pois a taxa contratada supera uma vez e meia a taxa média de mercado.4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço.5. O reconhecimento de abusividades nos encargos descaracteriza a mora, tornando improcedente o pedido de busca e apreensão.6. A restituição do veículo deve ocorrer ou, se não for possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com base no valor da Tabela FIPE.7. A instituição financeira deve pagar multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.8. As despesas de sucumbência devem ser corrigidas, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para expurgar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, limitar a cobrança a uma vez e meia a taxa média do mercado, determinar a repetição dos valores abusivamente cobrados em dobro, determinar a restituição do bem e a conversão da obrigação em perdas e danos, e readequar a condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de financiamento com alienação fiduciária quando o percentual estipulado supera uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo cabível a revisão e limitação dos encargos, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, caso comprovada a abusividade na contratação._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da empresa que recorreu, reconhecendo que os juros cobrados eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Assim, a cobrança dos juros foi limitada a um valor mais justo. Também foi determinado que a tarifa cobrada para avaliar o bem era indevida, já que não houve comprovação de que o serviço foi prestado. Como resultado, a busca e apreensão do veículo foi considerada improcedente, e a instituição financeira deve devolver o veículo ou, se já vendido, pagar o valor correspondente ao que ele valia na tabela FIPE, além de uma multa de 50% do valor financiado. Por fim, a instituição financeira também foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001748-77.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 71.1) interposto por MARCOS DE FARIAS TRANSPORTES LTDA, contra o comando da sentença de procedência (mov. 68.1) dos pedidos formulados nestes autos de busca e apreensão e improcedentes os pedidos reconvencionais formulados em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios, que superam em mais de 298% a taxa média de mercado; b) a falta de comprovação do risco na liberação do financiamento, uma vez que o veículo é relativamente novo; c) a necessidade de readequação do contrato com a aplicação dos juros da média de mercado; d) a improcedência da busca e apreensão e a devolução do veículo; e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de perdas e danos e à multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, caso o veículo já tenha sido vendido.Desse modo, requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a abusividade dos juros e a consequente readequação do contrato, determinando a devolução do veículo ou, se já vendido, o pagamento de perdas e danos conforme a tabela FIPE. Além disso, pede a aplicação da multa de 50% do valor financiado, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente fundamenta seus pedidos nas peculiaridades do caso concreto, que demonstram a desproporcionalidade dos encargos contratuais e a falta de justificativa para a taxa de juros aplicada.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDos Juros RemuneratóriosAlega a parte recorrente que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado.No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuados em contratos bancários como o presente, impende-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.062.530, pacificou as controvérsias jurisdicionais consagrando os seguintes de observância aos tribunais pátrios: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Frise-se, ademais, que a pactuação de juros remuneratórios acima da taxa média não evidência, de plano, abusividade na contratação. Frise-se que a apuração pelo Banco Central de uma média não torna ilícita toda e qualquer cobrança superior à média do período. Nos termos da jurisprudência de longa data desta Corte de Justiça, verifica-se a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios apenas quando o percentual for superior a cinquenta por cento da “taxa média” do mercado no mesmo período.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0010787-84.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL CONTRATADO QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO, POR CONSEGUINTE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. (...)(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1334783-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho - Unânime - J. 24.03.2015) No mesmo sentido: i) 15ª C.Cível - 0042582-20.2021.8.16.0014, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 09.05.2022; ii) 7ª C.Cível - 0003516-79.2021.8.16.0031, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 06.05.2022; iii) 14ª C.Cível - 0004604-98.2020.8.16.0028 - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 04.04.2022; iv) 14ª C.Cível - 0003527-11.2021.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 07.02.2022; v) 16ª C.Cível - 0007846-98.2020.8.16.0017 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 31.01.2022.No caso dos autos, a diferença percentual entre a taxa contratada (50,23% ao ano) e a taxa média de mercado no período (25,95% ao ano) é maior que uma vez e meia e menor que o dobro da taxa média mensal de mercado, divulgada pelo BACEN.Portanto, evidenciando-se a abusividade da contratação acima, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a “taxa média” do mercado para o período do contrato.Tarifa de AvaliaçãoAdemais, a Apelante assevera que a Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva e ilegal, pois não houve a efetiva prestação do serviço.Pois bem. A cobrança da Tarifa de Avaliação está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.518/2007, mantida pela Resolução nº 3.919/2010, in verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)”. Convém esclarecer que esta tarifa já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, com a fixação da seguinte tese (Tema 958): “2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança da aludida tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois isso equivaleria a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, prática vedada no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Corte Superior também estabeleceu a necessidade de uma análise à luz do caso concreto, sopesando eventual onerosidade excessiva das tarifas cobradas.No caso, a cobrança da Tarifa de Avaliação está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.3) e houve a cobrança de R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor que está em consonância com o valor praticado em contratos dessa natureza. Todavia, não consta dos autos o respectivo Termo de Avaliação do Bem que ateste as condições do objeto negocial.Com efeito, não pode ser presumida a efetiva prestação do serviço pela sua mera cobrança, sem qualquer documento que tenha sido elaborado com a assinatura do preposto da instituição financeira e o consumidor. Nesse sentido, já confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, §§ 2 E 8 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010236-19.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.578.553/SP. TERMO DE VISTORIA ACOSTADO NOS AUTOS E SEM ASSINATURA DO AUTOR. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. RECÁLCULO DA DÍVIDA A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0008486-87.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.04.2021) Logo, resta evidenciada que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva, devendo a instituição financeira restituir o valor cobrado a este título. Da descaracterização da moraNos termos do Tema 28/STJ, o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Por outro lado, as abusividades de encargos acessórios não descaracteriza a mora, nos termos do Tema 972/STJ: Tema 972/STJ: (...) 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. De mais a mais, nos termos do entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Não obstante, consta do referido Acórdão, previsão de modula de efeitos, nos seguintes termos: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, sendo reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios e, faz jus o consumidor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como de ver expurgados encargos moratórios outrora incidentes sobre referidas cobranças, razão pela qual deve prosperar o recurso da parte, neste tópico.Da restituição do veículoConsiderando o conteúdo da presente decisão, sendo desconfigurando-se a mora do devedor, tem-se por improcedente o pedido de busca e apreensão formulado, razão pela qual deve ser restituído o veículo ao consumidor ou, não sendo possível, referida obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa compensatória prevista no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem já tenha sido alienado a terceiros: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 7º A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Portanto, para fins do art. 3º, §7º, deve ser observado o valor da Tabela Fipe na data da efetivação da busca e apreensão, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de 50% do valor originalmente financiado.Em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ALÉM DE DECRETAR A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO BANCO AUTOR, REJEITOU OS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INQUINADAS COMO ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EXISTENTES NO CONTRATO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA LEI DA USURA. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA SE AFIGURA ABUSIVA, SUPERANDO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ABUSO NA EXIGÊNCIA DOS “ENCARGOS DA NORMALIDADE”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO FIRMADA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO E CONSEQUENTE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INTELIGÊNCIA DOS §§6º E 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/60. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023511-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – INDICAÇÃO EM CONTRATO – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O VALOR DA TAXA COBRADA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – MORA DESCARACTERIZADA – APLICAÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS CABÍVEIS – RESTITUIÇÃO DO BEM DEVIDA E, EM CASO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PROVIDO.(...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013064-22.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.01.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, DESCARACTERIZOU A MORA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E À MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. VÍCIOS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO (TABELA FIPE) À ÉPOCA DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA LEGAL DE 50% SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.(...) 7. A conversão da obrigação em perdas e danos, quando inviável a restituição do bem alienado fiduciariamente, deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, conforme a Tabela FIPE, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a improcedência da ação de busca e apreensão e verificada a alienação do bem pelo credor fiduciário, é aplicável a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, no percentual de 50% do valor originalmente financiado. 9. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.(...)Tese de julgamento: "Reconhecida a improcedência da ação de busca e apreensão por descaracterização da mora, a impossibilidade de restituição do bem alienado se impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, segundo a Tabela FIPE, bem como a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969."(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002447-29.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Das despesas de sucumbênciaConsiderando o conteúdo da presente decisão, impõe-se a correção das despesas de sucumbência.Considerando a improcedência da ação de busca e apreensão em razão da desconfiguração da mora, ante o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa.Quanto ao pedido reconvencional, condeno a instituição financeira reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitra-se em 20% sobre o valor da condenação.
Em suma, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo consumidor, para expurgar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, limitando a cobrança a uma vez e meia a taxa média do mercado, determinar a repetição dos valores abusivamente cobrados em dobro na forma da jurisprudência consolidada do STJ, considerando a data do contrato, bem como determinar a restituição do bem e a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o valor observar a Tabela FIPE e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores previstos no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 611/69 e, por fim, readequar a condenação ao pagamento das despesas de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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