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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001748-77.2024.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CORTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. LIMITAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TEMA 972/STJ. IRRELEVANCIA DE ABUSIVIDADES DE ENCAROS ACESSÓRIOS. MORA EXPURGÁVEL NO CASO CONCRETO DE ABUSIVIDADES NA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E/OI REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE ENCARGOS EXPURGADOS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO EARESP 676.608/RS, EM 30.03.2021. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/69. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIARECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem com alienação fiduciária, e improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte apelante, que alegou abusividade nos juros remuneratórios e na tarifa de avaliação do bem, requerendo a readequação do contrato, a devolução do veículo ou, se já vendido, o pagamento de perdas e danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem é abusiva, e se a improcedência da ação de busca e apreensão implica na restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas de sucumbência.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi configurada, pois a taxa contratada supera uma vez e meia a taxa média de mercado.4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço.5. O reconhecimento de abusividades nos encargos descaracteriza a mora, tornando improcedente o pedido de busca e apreensão.6. A restituição do veículo deve ocorrer ou, se não for possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com base no valor da Tabela FIPE.7. A instituição financeira deve pagar multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.8. As despesas de sucumbência devem ser corrigidas, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para expurgar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, limitar a cobrança a uma vez e meia a taxa média do mercado, determinar a repetição dos valores abusivamente cobrados em dobro, determinar a restituição do bem e a conversão da obrigação em perdas e danos, e readequar a condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de financiamento com alienação fiduciária quando o percentual estipulado supera uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo cabível a revisão e limitação dos encargos, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, caso comprovada a abusividade na contratação._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da empresa que recorreu, reconhecendo que os juros cobrados eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Assim, a cobrança dos juros foi limitada a um valor mais justo. Também foi determinado que a tarifa cobrada para avaliar o bem era indevida, já que não houve comprovação de que o serviço foi prestado. Como resultado, a busca e apreensão do veículo foi considerada improcedente, e a instituição financeira deve devolver o veículo ou, se já vendido, pagar o valor correspondente ao que ele valia na tabela FIPE, além de uma multa de 50% do valor financiado. Por fim, a instituição financeira também foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.