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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão dos autos de Apelação Cível nº 0017645-77.2024.8.16.0001 proferido no mov. 16.1 que: conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante; e conheceu e deu provimento ao recuso interposto pela ora embargada. Ficando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ESPECIALMENTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ESPECIALMENTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE.2.2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERTINÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA A ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO E DA CAUSA INESTIMÁVEIS NESTA OPORTUNIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS.2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO.2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.2.3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A PARTE MUTUÁRUA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE TODOS OS CONTRATOS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP Nº 2.120.272/CE -. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 3ª TURMA - DJE DE 18-10-2022; RESP Nº 1.061.530/RS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que a decisão é contraditória, pois contraria o recente entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Assevera que, em nenhum momento, houve menção pelos julgadores da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, desse modo, entende como necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não conhecimento.Afirma que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita e lucro, de modo que utilizaram do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto e emprestam para o tomador do crédito e, assim sendo, se esse repasse for feito na média do mercado, a instituição financeira não obterá lucro.Por fim, pugna a recorrente pelo prequestionamento dos artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais, pelo que apresenta: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.Intimada, a ora embargada apresentou contrarrazões, cf. mov. 10.1, onde pleiteia o desprovimento do recurso, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento de multa e por litigância de má-fé.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Feitas as considerações acima, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, em relação à limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Câmara determinou a revisão de todos os contratos impugnados, mesmo após a apresentação do recente julgamento, em que o STJ entendeu a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Tal situação não merece prosperar, o que se observa das inúmeras jurisprudências apresentadas no recurso, que demonstram que o entendimento majoritário é de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, sendo que evidenciada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.
Neste sentido, confira-se trecho: (...) Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes de n° 032560039382 (mov. 1.14 e 14.13), 032560039828 (mov. 1.15 e 14.14) e 032560039123 (mov. 1.16 e 14.12), firmados entre as partes.Explica-se que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário considerar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, concluise que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:(...)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742.Em consonância com a fundamentação acima, destaco que para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:(...)Desta forma, da análise das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Banco Central não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento do banco apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, pois o pretenso risco das operações poderá afastar o percentual da média daquele considerado normal diante da existência de protesto em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado.Isto porque, analisando o caderno processual, é possível verificar que a instituição financeira juntou aos autos extrato emitido após consulta ao sítio eletrônico da empresa Boa Vista (mov. 14.6, origem), o qual não comprova que na época da contratação do empréstimo a parte apelada possuía títulos protestados, isto porque o registro das negativações ali indicadas se deu nas datas de 05/11/2021, 15/10/2021 e 17/06/2024, tendo o contrato sido firmado em setembro de 2019, ou seja, muito antes da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme excerto abaixo:(...)Assim, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios no instrumento firmado, estes devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados em contrato. Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes nos instrumentos colacionados aos autos, sendo necessária a limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Neste sentido:(...)Dessa forma, a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Por toda fundamentação exposta, diante de tal quadro probatório se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios nos contratos firmados sob o nº 032560039382, 032560039828 e 032560039123, pelo que supera a uma vez e meia as taxas aplicadas pelo mercado, o que conduz à necessidade de limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução simples dos valores cobrados indevidamente, conforme determinado na r. sentença.(...)”Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria suscitada pela parte foi devidamente analisada pelo colegiado. Dessa forma, restou claro que todos os pontos foram analisados de forma clara e fundamentada, não havendo a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade.Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Deste modo, se a embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado.Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, nem subsunção do comportamento processual do recorrente às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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