SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004820-49.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TEMA 971/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Rescisão contratual, restituição dos valores adimplidos e pagamento de multa contratual. Empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade (Ingleses Beach Square). Incontroversa relação de consumo. Legitimidade passiva configurada. Atraso na entrega da obra, com impossibilidade de uso dos direitos contratuais pelos consumidores. Participação das empresas rés na cadeia de consumo. Responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral dos valores pagos, além da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas apelantes possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos contratos de multipropriedade, bem como a possibilidade de inversão da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos ante a rescisão por atraso na entrega do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As empresas apelantes, participantes do Grupo Wam, atuaram diretamente na relação jurídica, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante os consumidores.4. Atraso na entrega da obra, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré.5. É devida a restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem retenção, conforme a Súmula 543 do STJ.6. A multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos é aplicável em favor dos autores, por inversão da cláusula penal prevista no contrato, para evitar desequilíbrio e oneração excessiva da parte consumidora. Inteligência da Súmula 971/STJ.7. O recurso das apelantes foi desprovido, mantendo-se a sentença quanto à responsabilidade solidária, restituição dos valores e aplicação da multa contratual. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%.Tese de julgamento: Empresas recorrentes respondem solidariamente perante o consumidor nos contratos de multipropriedade questionados, visto que participantes na cadeia de fornecimento, como demonstrado mediante prova documental. Rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento, com restituição integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do consumidor em favor deste, não configurando bis in idem a aplicação da multa contratual prevista no contrato._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, 18, § 1º, II, 25, § 1º, 39, I, XII, 51, IV; CC, arts. 389, § 1º, 393, 404, 405, 406, 408, 413, 422, 927, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 492; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008211-59.2021.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1022630-53.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; STJ, REsp 1.955.186/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp 2.541.657/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0024986-04.2014.8.16.0035, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0004310-26.2023.8.16.0130, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0100420-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; Súmula 543/STJ; Temas Repetitivos 970 e 971/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as empresas do Grupo Wam são responsáveis pelo contrato de compra de imóveis em multipropriedade, isso porque participaram da cadeia de consumo, conforme prova juntada no processo. Não houve dúvida sobre o atraso na entrega da obra, o que justificou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré. Por isso, elas devem restituir todo o dinheiro pago. Também foram condenadas a pagar uma multa contratual de 50% sobre os valores pagos, porque o contrato previa penalidade para o promissário cessionário, sendo justo que a penalidade valha também para a parte ré que descumpriu o contrato. Os honorários dos advogados foram aumentados por causa do desprovimento do recurso.