Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TEMA 971/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Rescisão contratual, restituição dos valores adimplidos e pagamento de multa contratual. Empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade (Ingleses Beach Square). Incontroversa relação de consumo. Legitimidade passiva configurada. Atraso na entrega da obra, com impossibilidade de uso dos direitos contratuais pelos consumidores. Participação das empresas rés na cadeia de consumo. Responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral dos valores pagos, além da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas apelantes possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos contratos de multipropriedade, bem como a possibilidade de inversão da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos ante a rescisão por atraso na entrega do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As empresas apelantes, participantes do Grupo Wam, atuaram diretamente na relação jurídica, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante os consumidores.4. Atraso na entrega da obra, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré.5. É devida a restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem retenção, conforme a Súmula 543 do STJ.6. A multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos é aplicável em favor dos autores, por inversão da cláusula penal prevista no contrato, para evitar desequilíbrio e oneração excessiva da parte consumidora. Inteligência da Súmula 971/STJ.7. O recurso das apelantes foi desprovido, mantendo-se a sentença quanto à responsabilidade solidária, restituição dos valores e aplicação da multa contratual. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%.Tese de julgamento: Empresas recorrentes respondem solidariamente perante o consumidor nos contratos de multipropriedade questionados, visto que participantes na cadeia de fornecimento, como demonstrado mediante prova documental. Rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento, com restituição integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do consumidor em favor deste, não configurando bis in idem a aplicação da multa contratual prevista no contrato._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, 18, § 1º, II, 25, § 1º, 39, I, XII, 51, IV; CC, arts. 389, § 1º, 393, 404, 405, 406, 408, 413, 422, 927, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 492; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008211-59.2021.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1022630-53.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; STJ, REsp 1.955.186/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp 2.541.657/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0024986-04.2014.8.16.0035, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0004310-26.2023.8.16.0130, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0100420-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; Súmula 543/STJ; Temas Repetitivos 970 e 971/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as empresas do Grupo Wam são responsáveis pelo contrato de compra de imóveis em multipropriedade, isso porque participaram da cadeia de consumo, conforme prova juntada no processo. Não houve dúvida sobre o atraso na entrega da obra, o que justificou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré. Por isso, elas devem restituir todo o dinheiro pago. Também foram condenadas a pagar uma multa contratual de 50% sobre os valores pagos, porque o contrato previa penalidade para o promissário cessionário, sendo justo que a penalidade valha também para a parte ré que descumpriu o contrato. Os honorários dos advogados foram aumentados por causa do desprovimento do recurso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004820-49.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 134.1 – autos originários): “GIOVANILDO ANTONIO ARTUZO e DIRLEI ARTUZO ajuizaram a presente “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais” contra 1) JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, 2) WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, 3) WPA GESTÃO LTDA, 4) CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A, 5) WAM HOTÉIS MULTIPROPRIEDADE LTDA e 6) WAM HOTÉIS E RESORTS S/A sustentando, em suma, que: a) celebraram, em 12.12.2020, dois contratos de compra e venda de cota/fração de duas unidades comerciais em regime de multipropriedade, denominado “Empreendimento INGLESES BEACH SQUARE”; b) o empreendimento está situado no bairro Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis – SC; c) o pagamento foi ajustado em uma entrada fixa e mais 96 parcelas reajustáveis, em ambos os apartamentos; d) constatou-se expressiva demora na entrega do empreendimento; e) adimpliram todas as parcelas até dezembro/2023; e) os contratos não especificam data de entrega do empreendimento; f) a parte autora se dirigiu até o local da obra em dezembro/2023, constatando que a obra está abandonada, sem conclusão e sem previsão de retomada, gerando prejuízos ao consumidor; g) requereram a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; h) fazem jus à restituição dos valores pagos, além do pagamento da multa contratual; i) tais fatos lhe causaram danos de ordem moral. Requereram, liminarmente, a cobrança das parcelas contratuais e, ao final, a rescisão dos pactos com a devolução dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. A inicial foi recebida em 02.07.2024, sendo deferida a tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas dos contratos, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré (26.1).Os réus WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, WPA GESTÃO LTDA, CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A, WAM HOTEIS MULTIPROPRIEDADE LTDA e WAM HOTEIS E RESORTS S/A apresentaram contestação (91.1), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, alegaram em síntese: a) havendo determinação de restituição de valores ao autor, de rigor a autorização da retenção da taxa de corretagem e cláusula penal; b) inexistência de danos morais; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram a improcedência dos pedidos inaugurais. O requerido JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA foi citado na seq. 100.1. A audiência preliminar restou infrutífera (seq. 110.1). Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de defesa pelo requerido JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (seq. 111.1). Houve réplica (115.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 123.1 e 124.1). Vieram-me os autos conclusos”. Sobreveio sentença (mov. 134.1 – autos originários) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, restou assim decidido: “a) rescindir os contratos “particular de compromisso de cessão de direito de uso de unidade imobiliária por sistema de tempo compartilhado do empreendimento Ingleses Beach Square” firmados entre as partes (seq. 1.5 e 1.6). b) condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos dos contratos, contemplando também as verbas de corretagem despendidas. Sobre cada parcela do valor total deverão incidir correção monetária pelo INPC, de cada desembolso até a citação, ocasião em que deverá incidir a taxa SELIC exclusivamente, eis que engloba juros e correção monetária. c) condenar os réus, solidariamente, a pagar multa contratual em favor da parte autora, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos a título do preço de cada um dos bens. Sobre a multa deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo inadimplemento, como fundamentado (Súmula 43 do STJ) até a citação, ocasião em que deverá incidir a taxa SELIC exclusivamente, eis que engloba juros e correção monetária. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Opostos tempestivos embargos de declaração pelos autores (mov. 136.1 – autos originários), que foram acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando a omissão quanto ao pedido de dano moral por desvio produtivo/perda de tempo útil (mov. 154.1 – autos originários). Interposto tempestivo recurso de apelação pelas empresas rés que haviam se manifestado em primeiro grau (mov. 157.1 – autos originários), alegando, em suma, que: a) são ilegítimas para figurar no polo passivo, já que a relação contratual foi firmada com a empresa JC Compra e Venda de Imóveis Ltda.; b) “não foram incorporadoras, construtoras, promitentes vendedoras, anuentes ou intervenientes – o que se comprova por seus atos constitutivos, inexistindo, inclusive, atribuição de qualquer responsabilidade a ela nos instrumentos particulares em análise”; c) a ilegitimidade passiva não pode ser encobertada pela teoria da aparência; d) o fundamento da rescisão foi o atraso na entrega da obra; e) a condenação solidária deve ser afastada; f) “inexiste nos autos comprovação de que os recorridos tenham suportado algum dano em razão de atuação das Recorrentes”; g) “a multa imposta não encontra previsão nos contratos assinados pelas partes, e em razão de sua natureza, não pode ser ela aplicada por analogia”; h) a devolução da quantia paga e a multa contratual de 50% sobre os valores pagos constituem dupla penalidade pelo mesmo fato (atraso na obra). Contrarrazões (mov. 169.1 – autos originários). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária Alegaram as empresas apelantes que não possuem legitimidade passiva, pois a relação contratual com os autores se deu estritamente com a empresa JC Compre e Venda de Imóveis Ltda. e a rescisão adveio do atraso na entrega da obra. Além disso, afirmaram que, se desacolhida a preliminar, não merece manutenção a responsabilidade solidária, visto que “inexiste nos autos comprovação de que tenham atuado ou colaborado para o atraso reconhecido em sentença, tampouco que tenham prestado serviço defeituoso ou atuado de forma culposa nos eventos descritos na inicial” (mov. 157.1 – autos originários). Sem razão. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ensinando a doutrina que: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. (...)A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva” (Manual de direito processual civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Ebook, p. 200 – sem destaque no original). Fredie Didier Jr., analisando a específica condição da ação, leciona que: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito para admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 345). No caso concreto, ainda que nas promessas de cessão de direito de uso (multipropriedade) tenha constado como promitente cedente a empresa JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. (movs. 1.5/1.6 – autos originários), possível constatar que os negócios jurídicos envolveram o denominado Grupo Wam. Chama a atenção que, mesmo afirmando a inexistência de vínculo com os autores, os instrumentos contratuais foram amealhados pelas próprias recorrentes, sinalizando, sem dúvidas, a intrínseca relação com os fatos mencionados na inicial, além de acesso direto ao cadastro e documentação dos clientes (mov. 91.20/91.29 – autos originários). Diga-se, por oportuno, que não se tratou de mera reprodução dos documentos que instruíram a petição inicial, mas documentos contratuais inéditos até aquele momento, como checklist de informações gerais relativas justamente à negociação dos imóveis no sistema de multipropriedade (mov. 91.20/91.29 – autos originários). Outrossim, os instrumentos contratuais fizeram menção expressa ao Programa Wam Fidelidade e os relatórios de pagamento descreveram expressamente, no cabeçalho, o termo Wam Experience, indicando, por óbvio, que, além da JC Compra e Venda de Imóveis Ltda., o Grupo Wam ligava-se ao empreendimento (movs. 1.7 e 1.8 – autos originários). Restou bastante evidente que a oferta do empreendimento Ingleses Beach Square era feita junto ao sítio eletrônico da Wam Comercialização (mov. 1.1 – fls. 11 – autos originários) e que os boletos de pagamento e as cobranças feitas aos demandantes eram envidas através dos e-mails “boletos@wamgestao.com” e “atendimento@wamgroup”. Nesse diapasão, manifesta a participação da promitente cedente JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. e das demais requeridas na cadeia de consumo. Não se pode ignorar que, no caso em tela, apresentam-se incontroversas a aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus probatório (mov. 134.1 – sentença não impugnada neste particular). O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor expõe claramente que, havendo mais de um autor a ofensa, haverá responsabilidade solidária: “Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Desse modo, manifesta a legitimidade passiva e, sobretudo, a responsabilidade solidária das requeridas, sem prejuízo de eventual exercício de regresso em ação própria. A corroborar, mutatis mutandis, cita-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS DIREITOS CONTRATUAIS. EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, ATRIBUINDO A CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL ÀS RÉS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RECURSO AVIADO PELA RÉ WAM COMERCIALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APELANTE QUE EFETIVAMENTE INTERVEIO DIRETAMENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, INCLUSIVE ADMINISTRANDO O EMPREENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NOTÓRIO. SOLIDARIEDADE DE FORNECEDORES PERANTE O CONSUMIDOR. MÉRITO. I) PLEITO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, COMO IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO PARA RESERVAS, MESMO NOS MEIOS INDICADOS A TANTO, INDISPONIBILIDADE DE REDE E INTERCÂMBIO DE DATAS, ENTRE OUTROS, IMPOSSIBILITANDO O PLENO USO E GOZO DOS DIREITOS CONTRATUAIS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECORRENTE, AINDA, QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE DERRUIR OS FATOS EXPOSTOS PELOS AUTORES, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA ESCORREITA POSSIBILIDADE DO USO DOS DIREITOS CONTRATUAIS, SOBRETUDO EM CONSIDERANDO QUE ESTA PROVA LHE COMPETIA, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA DA RESCISÃO CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. II) RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES, SEM DIREITO A QUALQUER RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO C. STJ. III) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO. CULPA PELA RESCISÃO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO C. STJ, QUE PRESSUPÕE A ATRIBUIÇÃO DE CULPA AOS PROMITENTES COMPRADORES. IV) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA NOS TERMOS DO QUE PREVISTO NO ART. 85 DO CPC, OBSERVADAS PARTICULARIDADES DO CASO. PERCENTUAL MANTIDO. V) PLEITO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - CORRELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO REQUEREU INDENIZAÇÃO MORAL. NULIDADE DO CAPÍTULO DECISÓRIO RECONHECIDA. DECOTE DESTE EXCESSO DEVIDO. VI) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOB A RUBRICA DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de extinção contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, determinando a resolução do contrato por culpa das rés, com restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo;(ii) verificar se houve culpa da ré pela rescisão contratual;(iii) analisar a possibilidade de retenção de valores pagos (cláusula penal) e da comissão de corretagem;(iv) definir o marco inicial dos juros de mora;(v) examinar a adequação dos honorários sucumbenciais;(vi) avaliar a condenação por danos morais e eventual nulidade por violação ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada. A recorrente integrou a cadeia de fornecimento e atuou diretamente na relação jurídica, caracterizando grupo econômico e solidariedade perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4. Culpa pela rescisão contratual: mantida. Restou comprovada a impossibilidade de uso dos direitos contratuais, falha na prestação dos serviços e descumprimento das obrigações assumidas, não havendo prova em sentido contrário pela ré (art. 14 do CDC). 5. Restituição integral dos valores pagos: devida, sem retenção, conforme Súmula 543 do STJ.6. Juros de mora: fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema 1.002 do STJ.7. Honorários sucumbenciais: mantidos, por observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 8. Danos morais: afastados. Reconhecida nulidade do capítulo decisório por violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois não houve pedido expresso na inicial. 9. Honorários recursais: descabidos, ante o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A impossibilidade de uso dos direitos contratuais caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a resolução do contrato por culpa do fornecedor. 3. Na hipótese de culpa exclusiva do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, conforme Súmula 543 do STJ. 4. Juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.5. É nula a condenação por danos morais não requerida na inicial, por violação ao princípio da adstrição/correlação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, I, 51, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §2º, 492; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.186/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025;STJ, AREsp 2.541.657/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025;TJPR, Apelação Cível 0008211-59.2021.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 26.02.2024;TJSP, Apelação Cível 1022630-53.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, j. 18.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa recorrente é responsável pelo contrato, pois integra o grupo econômico e atuou na negociação. Ficou comprovado que os consumidores não conseguiram usar os serviços contratados, o que justifica a rescisão por culpa da fornecedora. Assim, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, com juros desde a citação. A condenação por danos morais foi anulada porque não havia pedido na inicial”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031236-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026) Dito isso, rejeitada a preliminar de mérito e negado o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes, conclui-se a manutenção da sentença nestes pontos. Da inversão da multa por descumprimento por culpa da parte requerida A sentença determinou que as requeridas, de forma solidária, providenciassem a devolução integral dos valores pagos pelos autores e as condenou solidariamente ao pagamento de multa contratual correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, já que foram culpadas exclusivamente pelo descumprimento contratual. As recorrentes afirmaram a impossibilidade de aplicar a penalidade prevista em contrato, de modo invertido, já que os autores concordaram com os termos contratuais, além de que a devolução das parcelas pagas mais a multa representaria dupla penalização por mesmo fato (atraso na entrega da obra). Sem razão. Deve-se esclarecer que a devolução das parcelas adimplidas pelos autores se mostra como consequência lógica da rescisão contratual por culpa da parte ré, visto que proporciona o retorno ao status quo ante. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: “Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A cláusula penal compensatória aplicada, por sua vez, originou-se da previsão contratual relativa à rescisão contratual antes da obtenção do habite-se. O § 2º e o § 3º da cláusula 7ª dos instrumentos contratuais dispõem que: “CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO:PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a rescisão se dê antes da obtenção do habite-se, será retido pela CESSIONÁRIA, o valor integral da corretagem e 50% dos valores pagos, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente.PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE CEDENTE, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE CESSIONÁRIO ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas, e devolvidas, na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de prefixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas. Será integralmente retido também, a corretagem e ainda, caso a rescisão se dê após a entrega do termo de habite-se, será descontada a fruição havida na razão de 0,5% (meio por cento) para cada mês de vigência desde contrato após o habite-se, tendo por base de cálculo o valor atualizado do contrato”. Evidente que o contrato de adesão firmado pelos demandantes previu com exclusividade penalidade por inadimplência/descumprimento atrelada à parte consumidora, a mais vulnerável na relação, deixando de estipular ônus correlato em face da parte contrária. Nesse cenário, ao contrário do que tenta fazer crer as apelantes, mostra-se devida a inversão da cláusula penal compensatória, haja vista que se revela arbitrário imputar sanções apenas para uma das partes. Ora, ainda que a cláusula penal tenha sido estipulada apenas para incidir em desfavor do promissário cessionário, revela-se abusivo e atentatório à boa-fé impedir a aplicação da penalidade também contra o fornecedor inadimplente, sob pena de se legitimar o desequilíbrio contratual e a atribuição de ônus excessivo à parte hipossuficiente da relação. Cumpre destacar o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 971, segundo o qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. São os precedentes deste Tribunal de Justiça: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a culpa da construtora pela rescisão contratual, cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (Tema Repetitivo 971 do STJ); 3. Dano moral. Ausência e atraso injustificável do início das obras que frustrou a expectativa do consumidor de aquisição da casa própria. Investimento de alto valor, que exige sacrifícios dos consumidores. 4. O quantum de compensação a título de danos morais deve ser razoável e proporcional à lesão concretizada. Tomando por base os valores arbitrados por esta Câmara Cível em casos semelhantes, mostra-se adequada a minoração do valor fixado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO 2. IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecido que a rescisão se deu por culpa do vendedor, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral dos valores pagos, o que inclui a comissão de corretagem (AgInt no AREsp 1858016/RJ). 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 0024986-04.2014.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024 - sem destaque no original). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APARTAMENTO NA PLANTA. EDIFÍCIO “ONE HOUSE”. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM 15.10.2020 COM PRAZO CERTO PARA A ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA. INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR ADERENTE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 971 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO. AJUSTES PARA SEGUIR AS PREVISÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, devido ao atraso na entrega do imóvel, alegando a ré/Apelante caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, para afastar o desfazimento do negócio jurídico por culpa sua, e, se assim não for, requerendo a exclusão da multa de 50% sobre os valores pagos ou sua redução equitativa, sem a possibilidade de incidirem sobre ela juros moratórios porque constituiriam bis in idem, a definição do dies a quo dos juros de mora como a data da sentença e sua aplicação em 1% ao mês, como previsto no contrato, ao invés da Taxa Selic. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se a ré/Apelante é responsável pelo atraso na entrega do imóvel e deu justa causa à resolução do contrato entre as partes e, caso positivo, se a sentença adequadamente aplicou a pena convencional invertida e os consectários sobre a condenação pecuniária cominada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa construtora e vendedora não cumpriu o contrato, ao atrasar a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância de 180 dias, e a promissária compradora e consumidora aderente tem direito a rescindir o contrato e receber de volta todo o dinheiro pago. 4. A justificativa de atraso devido à pandemia do Covid-19 não é aceitável, pois o contrato foi assinado em 15.10.2020 quando já se sabia da situação pandêmica e previu data específica para entrega do empreendimento imobiliário. Outros percalços alegados no desenvolvimento das obras, ainda que não devidamente comprovados, integram o risco próprio da atividade empresarial da construção civil. 5. A multa rescisória de 50% sobre os valores pagos deve ser mantida, conforme o Tema Repetitivo nº 971 do STJ, pois não havia previsão contratual semelhante para o caso de rescisão por culpa da promitente vendedora. Não cabe sua redução equitativa, visto que não pode se alegada como manifestamente excessiva, ao ser cominada em prol da consumidora, quando a ré/Apelante, no contrato de adesão, assim a estipulou exclusivamente em seu favor. 6. Incidem juros de mora sobre a obrigação de pagar a pena convencional, por disposição do art. 404 do Código Civil, não se tratando de qualquer bis in idem. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual), e não a partir da sentença, porque a obrigação é líquida e certa, e devem ser calculados em 1% ao mês, conforme a previsão contratual e requerido no recurso, e não pela taxa Selic, em respeito ao art. 406, caput, do Código Civil. 8. De ofício substituiu-se o índice de atualização monetária sobre o valor da condenação, do IPCA para o IGP-M/FGV, igualmente para observar o convencionado entre as partes no contrato, ex vi do § 1º do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para substituir a taxa Selic com índice dos juros de mora para 1% ao mês e, de ofício, alterar o índice de correção monetária para o IGP-M/FGV. 10. Tese de julgamento: “A realização de contrato de compra e venda de imóvel na planta durante a pandemia do Covid-19, afasta a imprevisibilidade quanto ao prazo de entrega da obra para a construtora/incorporadora em razão desse fenômeno. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, § 1º, 393, 404, 405, 406, 408, 413, 422 e 927, Par. único; CDC, arts. 18, § 1º, II, e 39, XII; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.5.2019; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 22.3.2021; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000989-53.2021.8.16.0194, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 3.4.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000989-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 30.1.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004310-26.2023.8.16.0130, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 14.3.2025; TJPR, 19ª CC, AC n. 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 17.6.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0100420-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, j. 18.3.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001599-47.2020.8.16.0132, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 14.6.2024; Súmula n. 543/STJ e Temas Repetitivos n. 970 e 971/STJ”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038724-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.12.2025) Assim, não merece qualquer reparo a sentença, que longe de configurar bis in idem, apenas condenou solidariamente a parte ré à devolução das quantias pagas e ao pagamento de multa contratual decorrente no manifesto descumprimento. O desprovimento do apelo impõe a majoração da verba honorária, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Por isso, acresce-se 5% (cinco por cento) à remuneração do patrono dos autores. Por todo o exposto, julga-se desprovido o recurso interposto, com arbitramento de honorários advocatícios recursais.
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