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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada de minha relatoria que, negou provimento ao recurso de apelação nos autos de Embargos a Execução 0011902-76.2026.8.16.0014 (mov. 30.1/AP). Inconformado, o embargante opôs o presente embargo declaratório alegando, em síntese que: a) o acórdão foi omisso em relação a apelação Cível n.º 948.589-8, visto que o título executivo excluiu os profissionais da área da saúde (violação a coisa julgada); b) violação à exclusividade da representação sindical; c) violação ao princípio da unicidade sindical e tema 499/STJ (mov. 01.1/ED). Contrarrazões não apresentadas (mov. 10.0/AI).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).Com isso, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Conforme estipulado pela legislação processual civil, os embargos de declaração têm a finalidade, dentre outras, de suprir qualquer omissão, no acórdão em relação a um ponto sobre o qual os julgadores deveriam ter se pronunciado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, sanar eventual erro material na decisão embargada. Inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pelos embargantes, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O acórdão embargado foi claro e suficiente ao reconhecer a legitimidade ativa da embargada para a execução individual do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo ASSUEL, consignando, de forma expressa, que:“a sentença proferida nos autos da ação coletiva é explícita ao indicar a abrangência da decisão à categoria profissional representada pela ASSUEL, qual seja, a de técnico universitário, independentemente de filiação, nos termos da Lei Estadual nº 11.713/97, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 15.050/06.”A controvérsia acerca dos limites subjetivos do título executivo foi devidamente enfrentada, tendo este Colegiado consignado a impossibilidade de sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, o título executivo não delimitou a abrangência da decisão de modo a excluir servidores da área da saúde, desde que integrantes da carreira de técnico universitário, hipótese que se verifica no caso concreto.Não há, igualmente, omissão quanto à alegada violação ao princípio da unicidade sindical ou à exclusividade de representação do SINSAÚDE, uma vez que o acórdão assentou que a legitimidade ativa decorre da integração à carreira de técnico universitário, e não da filiação sindical ou da lotação funcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte.Inexistente, ainda, omissão quanto à aplicação dos Temas 948 do STJ e 499 do STF, porquanto adotada fundamentação suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todas as teses suscitadas. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Outra não é a orientação desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004683-64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020).Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).Assim, não se vislumbrando qualquer vício na decisão, resta evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023).Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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