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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este Relator na apelação cível nº 0008974-37.1998.8.16.0014, que reconheceu a ocorrência de prescrição material e extinguiu a execução fiscal (mov. 23.1 – apelação cível). Inicialmente, aduz o embargante que “a r. decisão omitiu-se quanto à aplicação ao caso concreto da Súmula 106/STJ, vez que a demora no ato citatório (por edital) não pode ser atribuída ao exequente, mas sim ao funcionamento próprio do Poder Judiciário”.Defende, nesse caminho, que “a demora na citação não pode ser atribuída à parte, mas sim ao mecanismo da Justiça, o que afastaria, venia permissa, o entendimento acerca da prescrição material reconhecida de ofício. Tal viés da questão, não entanto, não foi apreciada na r. decisão embargada, caracterizando a omissão para a qual se pugna sua supressão”.Outrossim, alega que deve ser reformado o entendimento de prejudicialidade do recurso de apelação, a fim de que seja analisada a tese de inocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na origem.Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a ocorrência da prescrição material e intercorrente na execução fiscal (mov. 1.1 – embargos de declaração).Nas contrarrazões, os embargados sustentam que “não se observa qualquer atraso na movimentação do processo. Protocolado o pedido em 11/09/2003 e, desconsiderando o período de recesso do judiciário e suspensão de prazos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte, o feito chegou ao gabinete do juízo em quatro meses (em 12/02/2004)”.Acrescentam, no ponto, que “há de se observar o prazo da parte em pleitear a citação por edital: Carga do feito em 14/04/2003 e retorno em 11/09/2003 com o pedido, praticamente cinco meses (página 40)”.Citam, ainda, o Provimento nº 193/2025 do CNJ, que considera o período de 120 (cento e vinte) dias como prazo aceitável para movimentação processual, de modo que não se caracteriza morosidade do judiciário no caso.Por fim, requerem o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – embargos de declaração).É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, o embargante alega que a decisão impugnada é omissa porquanto não analisou a aplicação da Súmula nº 106 do STJ ao caso.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).No caso, o acórdão impugnado expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara Cível entendeu pela ocorrência da prescrição material. Confira-se:“(...) Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 23.12.1998, execução fiscal contra IMPERADOR VIGILÂNCIA S/C LTDA, para a cobrança de débitos de ISS ex officio dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e auto de infração de 1998, no valor de R$ 75.987,46 (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos das Certidões de Dívida Ativa nº 135.556-4, 135.557-2, 135.558-0, 135.559-9, 135.560-2 e 135.561-0 que instruem o feito (mov. 1.1, fls. 1-7).Em 29.12.1998, proferiu-se o despacho citatório (mov. 1.1, fl. 8).Expediu-se, assim, em 7.1.1999, o mandado de citação da executada (mov. 1.2, fl. 1). O Oficial de Justiça, então, certificou que deixou de cumprir o mandado, porque não localizou a empresa no local indicado (mov. 1.2, fl. 2).Intimado da negativa de citação em 2.2.1999 (mov. 1.2, fl. 3), o exequente pugnou pela inclusão de MILTON MATOSO FILHO e DAVID MAJER, sócios responsáveis da empresa executada, ao polo passivo da execução (mov. 1.2, fl. 4).Deferido o pedido (mov. 1.2, fl. 8) e expedidos os mandados de citação dos sócios administradores (mov. 1.2, fl. 10), o Oficial de Justiça certificou, em 11.8.1999, que deixou de realizar a citação dos sócios (mov. 1.2, fl. 13).Após a realização de diligências, o exequente pugnou, em 12.9.2003, pela citação editalícia dos sócios da empresa devedora (mov. 1.2, fl. 30).Sequencialmente, expediu-se o edital de citação dos executados em 24.3.2004 (mov. 1.2, fl. 34), publicado em 15.4.2004 (mov. 1.2, fl. 39).Realizadas novas diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (mov. 1.2, fls. 45-50), o Município requereu, em 19.9.2005, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de obter cópia das declarações de renda dos executados (mov. 1.2, fl. 51).Em 29.6.2007, o exequente requereu a realização de penhora online em nome dos executados (mov. 1.2, fl. 62). Realizada a busca, certificou-se, em 24.7.2008, que “foi constatada a inexistência de bloqueio, tendo em vista a ausência de saldo em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s)” (mov. 1.2, fl. 71).Da negativa de penhora, intimou-se o Ente Público em 19.9.2008 (mov. 1.2, fl. 72).Na sequência, o Município requereu, em 14.12.2009 e 15.3.2012, novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade dos executados (mov. 1.2, fl. 73-89). Assim, realizadas as buscas (mov. 1.2, fl. 79-87 e 99-101), certificou-se a inexistência de bens passíveis de bloqueio (mov. 1.2, fl. 80, 84 e 102).Intimado (mov. 1.2, fl. 103), o Ente Público requereu, em 5.12.2013, a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema Renajud (mov. 1.2, fl. 105).Ato contínuo, certificou-se a realização de restrição de transferência de veículos no sistema Renajud e a expedição do mandado de penhora e avaliação em 2.9.2014 (mov. 1.2, fl. 113).Após, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora, uma vez que não encontrou a empresa no local indicado (mov. 1.2, fl. 119).Intimado (mov. 1.2, fl. 120), o Município requereu, em 13.4.2015, a busca de endereços pelo sistema Infojud e, em caso positivo, a realização da citação por edital (mov. 1.2, fl. 123).Em 8.12.2015, procedeu-se à digitalização dos autos (mov. 2.1).O Juízo a quo deixou de analisar o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, porque já citados os executados (mov. 5.1).Então, o Município requereu, em 20.12.2016 e 5.4.2017, a realização de buscas pelo Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 7.1 e 10.1).Intimado, em 19.3.2018, para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente e nulidade da citação (mov. 14), o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias (mov. 15.1).Findo o prazo de suspensão (mov. 16.1), o Município requereu, novamente, a realização de buscas pelo Bacenjud, Infojud e Renajud (mov. 19.1).Em 3.9.2018, intimou-se o Ente Público para “esclarecer como foram feitos os lançamentos do ISSQN em questão e, caso não se trate de ISSQN fixo, se houve ou não algum pagamento antecipado” (mov. 21.1).Apresentados os documentos pelo Município (mov. 24.1-24.7), o Juízo de origem entendeu pela inocorrência da prescrição intercorrente e deferiu o pedido de penhora online formulado (mov. 26.1).Juntou-se, em 17.5.2019 e 19.5.2019, os extratos das pesquisas realizadas pelo Bacenjud e Infojud (mov. 28.1 e 30.1-30.10). Dessa forma, em 15.7.2021, o Município requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 0023856, de titularidade do executado Milton, e o reconhecimento da fraude à execução em relação ao executado David (mov. 33.1).Em 16.2.2022, o Juízo “a quo” deferiu os pedidos do Ente Público, determinou a expedição do termo de penhora do imóvel indicado e declarou a ineficácia da alienação promovida pelo executado David (mov. 35.1).Lavrou-se o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 0023856 em 13.6.2022 (mov. 47.1).Intimou-se o exequente, em 25.12.2022, para fornecer os endereços atualizados dos executados, a fim de intimá-los acerca da penhora (mov. 58.1 e 60).Seguiram-se diversos pedidos de dilação de prazo pelo exequente (mov. 61.1, 66.1 e 73.1). Então, em 22.9.2023, o Ente Público requereu a decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados (mov. 77.1).Antes da análise do pedido, determinou-se a intimação do exequente para fornecer novos endereços dos executados (mov. 79.1).Ato contínuo, em 20.1.2024, o exequente forneceu endereços dos executados, informou o falecimento do executado David e requereu a inclusão do espólio ao polo passivo da execução (mov. 82.1).Deferido o pedido, em 4.3.2024, determinou-se a citação do espólio de David Majer e a intimação dos demais executados (mov. 84.1).Expedidos os mandados de intimação de Milton Matoso Filho e Imperador Vigilância S/C LTDA em 12.3.2024 (mov. 89.1 e 90.1), certificou-se que não encontrados (mov. 93.1 e 95.1).E, em, 26.3.2024, expediu-se carta de citação do espólio de David Majer (mov. 100.1), que retornou em 1º.4.2024, sem cumprimento (mov. 104.1).Em 6.5.2024, o Município requereu a busca de endereços atualizados dos executados (mov. 108.1). Deferido o pedido (mov. 112.1), juntou-se os extratos das buscas pelos sistemas Infojud, Infoseg, Siel, Renajud e Sisbajud (mov. 113.1, 114.1, 115.1, 116.1, 120.1 e 121.1).Em 3.9.2024, o Ente Público requereu a citação do espólio do executado David e a intimação dos executados por edital (mov. 128.1). Contudo, antes de analisar o pedido, o Juízo “a quo” determinou a expedição de mandado de intimação aos novos endereços encontrados (mov. 130.1).Expediu-se, em 20.9.2024, carta precatória aos endereços indicados, a fim de realizar a intimação dos executados (mov. 131.1). Então, em 6.5.2025, certificou-se o cumprimento do mandado de intimação do espólio de David Majer (mov. 139.1).Após, o Ente Público requereu a decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, e a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.630/1980 (mov. 143.1).Em 20.5.2025, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 145.1).Após a manifestação do Município (mov. 152.1), sobreveio, em 11.7.2025, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal nos seguintes termos:(...)É contra a referida decisão que se insurge, agora, o apelante.Pois bem.Antes de analisar a pretensão recursal, observo que há questão não examinada pelo Juízo “a quo” e que pode ser conhecida nesta instância, qual seja, a prescrição material do crédito tributário, passível de ser conhecida de ofício.Sabe-se que a prescrição material se refere ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído. Nesse caminho, dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Ou seja, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança. Aludido prazo pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional.E, no caso, não há notícia de causas suspensivas da exigibilidade dos créditos, nem tampouco de quaisquer causas interruptivas.Em relação ao termo inicial, tem-se que o ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Significa dizer que a Fazenda Pública só irá homologar os valores já previamente recolhidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, caso entenda-os como corretos.Abra-se parênteses para destacar que, quando o contribuinte não declara o ISS devido, o lançamento, que tinha natureza homologatória, passa a ser de ofício, de maneira que tem a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, para realizar o lançamento. Trata-se de prazo decadencial. Ao final, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança da dívida.Sobre a questão, dispõe a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.Na hipótese, como já exposto, proferiu-se o despacho ordenador da citação da devedora em 29.12.1998, isto é, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ressalte-se que a única hipótese de interrupção do prazo prescricional incidente é aquela disposta no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que, à época do ajuizamento da ação, previa a interrupção da prescrição “pela citação pessoal feita ao devedor”.Esclareça-se que a Lei Complementar n° 118/2005 alterou citado dispositivo ao prever como causa interruptiva o despacho que ordena a citação em execução fiscal. No entanto, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária em que se proferiu despacho citatório antes da vigência da mencionada lei complementar, em 9.6.2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do devedor, conforme a redação original.E, como anteriormente narrado, a citação editalícia dos sócios da executada se deu em 24.3.2004 (mov. 1.2, fl. 34), ou seja, mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários. Dessa forma, ausente qualquer causa interruptiva, está configurada a prescrição material.Nesse sentido:“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. VERIFICADAS DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO.1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, DECLARANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR AO CASO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE: I) É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL; E II) SE MOSTRA-SE DEVIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO VALOR IRRISÓRIO.3. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, QUAL SEJA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.4. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMANDA AJUIZADA EM 2002, COM DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 2002. APLICAÇÃO DO ART. 174, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS SEM EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE 1996.4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) ANOS ENTRE A O ATO FRUSTRADO E A DECISÃO (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM ÔNUS ÀS PARTES.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA PROCURADORA DATIVA POR ATUAÇÃO RECURSAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019.6. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045226-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.10.2025 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2000. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º DO CPC. PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI RECONHECIDA DE OFÍCIO, MAS SIM EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099771-27.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.10.2024 – sublinhei).Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição material do débito executado e extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (...)” (mov. 23.1 – apelação cível – destaquei).Ora, observa-se da decisão embargada ampla fundamentação, com base na legislação tributária e entendimento jurisprudencial sobre a questão.Registre-se, nesse passo, que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – grifei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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