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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Anderson dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 50.1): “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS:No dia 05 de junho de 2025, por volta das 10h30min, na Travessa Arival Delle, nº 16, bairro São José, nesta Cidade e Comarca de Pinhão-PR, o denunciado ANDERSON DOS SANTOS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, no bolso de sua blusa, 9,1 gramas da droga cocaína e 03 (três) porções da droga maconha, pesando 109,1 gramas, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação (mov. 1.8) e relatório fotográfico (mov. 1.17).Referidas drogas são aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.FATO 02 – RECEPTAÇÃO:Em data e horário e local a serem apurados durante o transcorrer da ação penal, mas certo que entre o 02 de junho a 05 de junho de 2025, nesta Cidade e Comarca de Pinhão-PR, o denunciado ANDERSON DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular da marca Motorola, Moto G 30, objeto esse que sabia ser produto de crime de furto ocorrido anteriormente (boletim de ocorrência nº 2025/712899), de propriedade da vítima Jubel Miotto, conforme boletins de ocorrência (mov. 1.5 e 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e auto de entrega (mov. 1.20).” A sentença (mov. 160.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Anderson dos Santos interpôs apelação em cujas razões (mov. 212.1) pretende a absolvição, sob alegação, em síntese, de que não ficou comprovada nos autos a sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Ao final, pede a fixação de honorários recursais à d. Defensora dativa, de acordo com a tabela da OAB. Em contrarrazões (mov. 216.1), o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto Trata-se de apelação interposta por Anderson dos Santos em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. A pretensão de absolvição da acusação de prática do crime de tráfico de drogas não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. A materialidade do tráfico e a autoria dos fatos pelo réu resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.8), da fotografia da apreensão (mov. 1.17), do relatório de investigação (mov. 106.3), das imagens e áudios extraídos do aparelho celular apreendido (movs. 106.4 a 106.37), do laudo toxicológico definitivo (mov. 129.2) e de depoimentos. Em seu interrogatório em Juízo, o réu disse: “(...) que estava na área de sua casa preparando comida para seus galos de raça quando foi abordado. Alegou que as drogas não lhe pertenciam, sugerindo que poderiam ser de seus irmãos, que descreve como usuários de drogas e que atraem muitas pessoas à propriedade. Quanto à balança de precisão, justificou sua posse para pesar suplementos para suas aves. Alegou, ainda, perseguição pessoal por parte do policial Deoclécio, acusando-o de ter forjado denúncia em caso anterior de 2015. Confrontado com vídeo e áudio extraídos de celular apreendido, negou ser a pessoa nas imagens e que a voz fosse sua.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.3) Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que não possui qualquer relação com os entorpecentes localizados pelos policiais, que não é a pessoa da imagem extraída do celular e que não reconhece como seus os áudios enviados), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas diligências revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado. O Policial Civil Deoclécio Caon, quando ouvido em Juízo, relatou: “(...) que a equipe se dirigiu ao endereço para localizar o autor de um furto, mas também sabiam que Anderson residia no local e possuía mandado de prisão em aberto. Ao chegarem, encontraram o portão entreaberto e visualizaram Anderson na área da residência com um telefone celular. Ele esboçou tentativa de fuga, mas foi contido e algemado. Durante a busca pessoal, foram encontrados em seus bolsos: balança de precisão, dinheiro, maconha em uma latinha e porções de cocaína. A testemunha afirmou que, pela quantidade de droga, pela balança, pelas múltiplas condenações anteriores de Anderson por tráfico e pelas denúncias prévias recebidas, as evidências indicavam que as substâncias se destinavam à traficância. Posteriormente, com autorização judicial, foi analisado o celular do acusado, constando ‘bastante conversa relacionada ao tráfico’.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.1)No mesmo sentido foram as palavras da Policial Civil Cristina Mazur, que relatou em Juízo: “(...) que foram ao local para encontrar o autor de um furto. Ao chegarem, encontraram Anderson na varanda da casa de fundos. Sabiam que ele tinha mandado de prisão. Ele esboçou tentativa de fuga e precisou ser imobilizado e algemado. Durante a busca pessoal, foram localizados nos bolsos dele: balança, dinheiro e droga. A testemunha não recordava a quantidade exata, pois foi o policial masculino quem realizou a revista, mas afirmou que ‘era muito proporcionada’ e estava ‘acondicionada de várias formas’, característica da comercialização, não do consumo.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.2) Os Policiais Civis atestaram em Juízo, em suma, que: foram até o local para localizar um indivíduo que havia praticado um furto e, ao se aproximarem, viram Anderson, que possui mandado de prisão em aberto, no interior da residência, circunstância que motivou o ingresso no imóvel e a sua abordagem; Anderson tentou fuga, mas foi contido; em busca pessoal, localizaram porções de drogas (cocaína em pó e maconha), dinheiro e uma balança de precisão nos bolsos de Anderson; havia denúncias de que Anderson praticava o tráfico de drogas e, após análise de seu celular, mediante autorização judicial, foram constatadas diversas mensagens relacionadas ao tráfico. Ao contrário do que sustenta o apelante, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias ilícitas merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Policiais Civis são harmônicos, sem contradições sobre a ocorrência do crime de tráfico e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2025/712520, que assim descreveu os fatos (mov. 1.5): “NESTA DATA EM DILIGÊNCIAS RELACIONADAS AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 711285/2025 DE FURTO QUALIFICADO, ONDE O AUTOR FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADO, FOI INICIADAS BUSCAS NA TENTATIVA DE LOCALIZÁ-LO. DE POSSE DA INFORMAÇÃO DE QUE PODERIA ESTAR ESCONDIDO NA RUA TRAVESSA ARIVAL DELLE, E COMO TAL ENDEREÇO ERA CONHECIDO POR SER UM POSSÍVEL PONTO DE VENDA DE DROGAS, FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO NA ÁREA DA CASA DOS FUNDOS, O QUAL FOI IMEDIATAMENTE RECONHECIDO COMO ANDERSON DOS SANTOS RG 10.713.537-5, QUE POSSUI UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM SEU DESFAVOR POR TRÁFICO DE DROGAS (CONDENAÇÃO A 33 ANOS E DOIS MESES, AUTOS 0000045-13.2016.8.16.0134). FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, SENDO QUE ANDERSON ESBOÇOU UMA TENTATIVA DE FUGA, PORÉM FOI DETIDO E ALGEMADO. DURANTE AS BUSCAS PESSOAIS FORAM LOCALIZADOS NOS BOLSOS DE SUA BLUSA A QUANTIA DE R$45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS), UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA COR CINZA, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA APARENTANDO SER DE COCAÍNA PESANDO 9,1 GRAMAS, TRÊS PORÇÕES DE MACONHA TOTALIZANDO 109,1 GRAMAS, E UM APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MOTO G 23. EM BUSCAS PELA CASA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE HAVER MAIS ILÍCITOS, FORAM LOCALIZADOS A QUANTIA DE R$300,00 REAIS EM ESPÉCIE E MAIS UM APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MOTO G 30 SEM ORIGEM. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA ANDERSON E CONDUZIDO ALGEMADO ATÉ A DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS. EM CONTINUIDADE DAS DILIGENCIAS FOI VERIFICADO QUE O APARELHO CELULAR MOTOROLA G 30 É PRODUTO DE FURTO CONFORME RELATADO NO BO 2025/712899.” Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS DOS DITAMES LEGAIS - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO, AINDA MAIS QUANDO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO” - INTUITO DE MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - AUMENTO APLICADO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 - NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO E POR FATOS POSTERIORES AO PRESENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0002274-07.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 18/07/2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECHAÇADA. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘TRAZER CONSIGO’. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS NARCÓTICOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA EM DESFAVOR DO RÉU. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E O CONFISCO. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS TÓXICOS PARA A SUA CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO CONCRETO. PANORAMA EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0002411-87.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, DJPR 18/03/2024) No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à prática criminosa. Rememore-se que os Policiais Civis atestaram em Juízo que as drogas foram localizadas na posse direta do réu (nos bolsos), o que afasta a verossimilhança da alegação do apelante de que os ilícitos pertenciam a outros usuários que frequentavam o local. E, ao contrário do alegado pelo réu em seu interrogatório, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram das diligências tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. Aliás, a corroborar as palavras dos policiais, há as imagens, mensagens e áudios extraídos do celular do réu (movs. 106.4 a 106.37), todos relacionados ao comércio de entorpecentes, os quais reforçam o conjunto probatório no sentido da prática delitiva. Sobre isso, constou no relatório de investigação (quebra de sigilo de dados telemáticos) de mov. 106.3: “2.1. Conversas via Aplicativo WhatsAppFoi identificado que o investigado mantinha comunicações frequentes com diversos contatos por meio do aplicativo WhatsApp, com conteúdo relacionado diretamente ao Tráfico de drogas na região, conforme imagem abaixo:(imagens)2.1.1. Contato com "Gordo" (Eduardo Domingues)Em diálogo com o terminal +55 42 99832-3810, chamado por ANDERSON "Tcheca" como "Gordo", identificado como Eduardo Domingues, ficou evidenciada a negociação de R$ 500,00 (quinhentos reais), Nesse sentido, o valor seria repassado a um terceiro conhecido como “Coisão”, (ver vídeo 1) possível fornecedor de droga de "Tcheca", por meio de transação via Pix. conforme imagem abaixo:(imagens)Importante salientar que ANDERSON "Tcheca" utiliza o nome de um terceiro, Lucas dos Santos Nunes, seu irmão, de chave Pix com CPF 429.996.570- 01, para realizar movimentações financeiras relativas a traficância. Ainda nesse diálogo, "Gordo" negocia uma quantia de droga com "Tcheca": “100 ai de bão aquele beck” (maconha), sendo acordado um ponto especifico e discreto para retirada da droga, referindo-se como "deixe no bambu da vo", conforme imagem abaixo:(imagens)Em 04/06/2025, ANDERSON envia a "Gordo" uma fotografia contendo, provavelmente dois tabletes de maconha, com a legenda: "ta no pente o verde (maconha)", indicando a disponibilidade do entorpecente, conforme imagem abaixo:(imagens)2.1.2. Contato com "Pedro" (Pedro Antônio Correia Marcelo)Em conversas por áudio com o terminal +55 42 99815-1534, salvo como "Pedro", ao que tudo indica um de seus fornecedores, ANDERSON vulgo "Tcheca" relata ter negociado 1kg de maconha com uma mulher de nome Fabiana, (ver vídeo 2) além de solicitar a "Pedro" 25g de cocaína pelo valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), (ver vídeo 3). Ainda nessa troca, realizada em 03/06/2025, "Tcheca" indaga sobre o preço do “verde” (maconha) e afirma estar bem servido de quantidade (2kg) de droga, sendo informado que o valor seria de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme imagem abaixo, (ver vídeo 4).(imagens)Ao final, o investigado afirma que logo obteria mais recursos, pois comercializaria um “verde” (maconha), e um “pó” (cocaína) para reinvestir na compra de drogas com "Pedro". (ver vídeo 5). Ademais, ANDERSON vulgo "Tcheca" conta que adquiriu maconha por R$ 900,00 (novecentos reais) e diz não se importar em negociar a compra de droga com “Pedro” (ver vídeo 6)2.1.3. Contato com "Guilherme" (Guilherme Mateus Rocha Mendes)Em mensagens de áudio com o terminal +55 42 99829-8256, identificado como "Guilherme", ANDERSON "Tcheca" afirma ter vendido, a prazo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cocaína ao interlocutor. conforme imagem abaixo. (ver vídeo 7). Percebe-se, ainda, que guilherme que compartilha o contato de “gordo” a Anderson.(imagem)2.1.4. Contato com Mulher não IdentificadaEm troca de áudios com o terminal +55 42 9915-9492, não identificado, mas presumivelmente do sexo feminino (com base na imagem de perfil e na voz), ANDERSON "Tcheca" negocia as quantidades de 80g e 50g de droga, aparentemente cocaína, conforme imagem abaixo. (ver vídeo 8).(imagem)2.1.5. Contato com "William"Com o terminal +55 11 94901-5747, identificado como "William", o investigado questiona se ele estaria interessado em adquirir drogas. William responde negativamente, informando que "estava sem fumar" conforme imagem abaixo. ANDERSON, no entanto, reforça que estaria a disposição caso precisasse (ver vídeo 9).(imagem)2.1.6. Contato com "Cpd Joaquim Pedro" (Joaquim Pedro Nunes)Em mensagens com o numero +55 42 99829-8256, salvo como "Cpd Joaquim Pedro", ANDERSON "Tcheca" negocia a venda de 5g de cocaína pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme comprovado por imagem extraída do aparelho abaixo. (ver vídeo 10 e 11)(imagem)2.1.7. Contato com "Lv Chaves"Em conversa com o terminal +55 42 99829-8256, identificado como "Lv Chaves", o investigado negocia valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), presumivelmente referentes a venda de cocaína, conforme evidencia registrada em imagens abaixo. ANDERSON também define o local da entrega (“em frente a casa do Eduardo”) da droga, (ver vídeo 12).(imagens)3. Posse de Arma de FogoDurante a análise da galeria do aparelho celular, foi localizado um vídeo em que ANDERSON "Tcheca" segura uma arma de fogo, além de um áudio enviado a um grupo denominado "Família", no qual o investigado solicita a um individuo, tratado como "compadre", que esconda uma espingarda em sua residencia. conforme imagem abaixo (ver vídeo 13 e 14):(imagem)Tais elementos consistem em evidencia digital relevante para a investigação, configurando indícios do crime de posse ilegal de arma de fogo, conduta de elevada gravidade e que pode estar correlacionada com outras praticas criminosas.4. Controle da TraficânciaAinda sobre a análise da galeria do aparelho celular de ANDERSON "Tcheca" pode-se encontrar algumas imagens da sua traficância habitual. Nesse aspecto, "Tcheca" fazia questão de registrar todo o processo de pesagem da droga com balança de precisão por meio do seu aparelho celular, conforme imagens extraídas do objeto desta análise abaixo:(imagem).” E conquanto o réu negue ser sua a voz dos áudios extraídos ou ser sua a imagem constante do vídeo em que aparece na posse de arma de fogo, a sua versão não é procedente, pois tais elementos mostram-se compatíveis com a pessoa do apelante, tanto pela correspondência de sua imagem quanto pela similitude de sua voz, aferida em cotejo com os interrogatórios realizados na Delegacia de Polícia e em Juízo, de modo que não resta dúvida de que se trata do próprio réu. Ademais, como bem exposto pela r. sentença, o que se adota como razão de decidir, “o aparelho foi apreendido em sua posse direta e imediata, e o conteúdo demonstra, de forma clara e inequívoca, conversas relacionadas ao tráfico de drogas, reforçando o contexto probatório”. Por isso e porque não encontra respaldo em nenhum elemento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, a versão do apelante em Juízo (de que não possui qualquer relação com as drogas localizadas pelos agentes públicos) não é procedente. Em resumo, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à apreensão de 9,1g (nove gramas e um decigrama) de cocaína em pó e 109,1g (cento e nove gramas e um decigrama) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) em notas diversas, sem a comprovação da origem lícita, não deixam dúvidas acerca da propriedade e destinação das drogas ao comércio pelo réu. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda ao núcleo “trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o contexto fático probatório é inequívoco a evidenciar que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio. Por consequência, não é procedente o pleito de absolvição. Em outras palavras, resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Anderson dos Santos e, por isso, deve ser mantida a sua condenação quanto a esse crime. A pretensão de absolvição da acusação de prática do crime de receptação também não merece prosperar, pois as provas produzidas nos autos revelam de forma suficiente o ajustamento da conduta do réu ao tipo incriminador do artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade do crime de receptação foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), dos boletins de ocorrência (movs. 1.5 e 1.18), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), do vídeo (mov. 1.19) e da prova oral. A autoria desses fatos também foi suficientemente comprovada e recai sobre a pessoa do ora apelante. Sobre esse crime, o réu relatou em Juízo: “(...) que seu celular pessoal estava no conserto no dia da prisão e que desconhece a origem do aparelho apreendido. Sugeriu que o celular poderia pertencer a um rapaz detido na casa ao lado, mas reiterou desconhecer sua procedência.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.3) Em síntese, o réu negou a prática do delito e afirmou desconhecer a origem do celular apreendido pelos agentes públicos. A versão do réu em Juízo, porém, não possui amparo na prova dos autos e caracteriza tentativa infundada de eximir-se da devida responsabilização criminal. Ao ser ouvido em Juízo, o Policial Civil Deoclécio Caon relatou: “(...) que, durante a busca no interior da residência de Anderson, foi encontrado um segundo celular (além daquele que o acusado portava quando foi abordado). Esse aparelho estava desbloqueado e, ao verificarem o conteúdo, constataram que era relativo a um estabelecimento comercial local. O proprietário foi contatado e confirmou o furto, inclusive com imagens das filmagens do dia do crime. A testemunha foi categórica ao afirmar que o celular furtado foi localizado dentro da casa do acusado.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.1) A Policial Civil Cristina Mazur, por sua vez, quando ouvida em Juízo, relatou: “(...) que durante as buscas na residência foi localizado o aparelho celular que, posteriormente, foi verificado ter sido furtado de uma hamburgueria da cidade poucos dias antes. O proprietário reconheceu o aparelho.” (Transcrição constante na r. sentença de mov. 160.1 e disponível em vídeo no mov. 110.2) Os Policiais Civis atestaram em Juízo, em suma, que em buscas no interior da residência de Anderson localizaram um celular furtado de um estabelecimento comercial. Repita-se que os depoimentos dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória, especialmente quando estão em harmonia com outros elementos da prova dos autos e são prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, exatamente como ocorreu no caso em exame. Além disso, conforme também já salientado, nada indica que eles, agentes incumbidos pelo Estado, tenham conspirado e inventado informações para prejudicar o réu. Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DOS ARTIGOS 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE OCORREU A ABORDAGEM E DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO, APÓS DESEMBARCAR DO VEÍCULO COM ALERTA DE FURTO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (…) III - Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, os testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 27/06/2022) A reforçar o valor probatório dos depoimentos prestados em Juízo, o Boletim de Ocorrência nº 2025/712520 descreveu que “(...) EM BUSCAS PELA CASA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE HAVER MAIS ILÍCITOS, FORAM LOCALIZADOS A QUANTIA DE R$300,00 REAIS EM ESPÉCIE E MAIS UM APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MOTO G 30 SEM ORIGEM. (...) EM CONTINUIDADE DAS DILIGENCIAS FOI VERIFICADO QUE O APARELHO CELULAR MOTOROLA G 30 É PRODUTO DE FURTO CONFORME RELATADO NO BO 2025/712899”. E o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), instruído com fotografia (mov. 1.17), atestou a localização, na posse do réu (no interior da residência), de um “TELEFONE CELULAR MOTOROLA MOTO G 30, SEM CHIP, SEM SENHA, IMEI FINAL 601996”. Análise da prova dos autos revela que: (a) o apelante foi abordado no dia 05/05/2025 na posse de substâncias entorpecentes e, em buscas realizadas em sua residência, foi localizado um aparelho celular objeto de furto precedente, ocorrido em 02/06/2025; (b) não havia mais ninguém no interior da residência do réu, local em que o celular foi encontrado pelos agentes públicos. Tais elementos são incompatíveis com a alegação de que o celular “pertencia ao vizinho” e, ao contrário, evidenciam que o réu estava ciente a respeito da origem ilícita do objeto receptado e da irregularidade de sua conduta. A esse respeito, a r. sentença bem expôs, o que novamente se adota como razão de decidir, que: “Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que restaram demonstrados os elementos caracterizadores do crime de receptação.Primeiramente, está comprovada a materialidade do crime antecedente (furto do aparelho celular Motorola Moto G30) e que o objeto subtraído foi efetivamente apreendido no interior da residência onde o acusado morava.Em segundo lugar, embora o acusado alegue que outras pessoas frequentavam a residência, é importante destacar que os policiais foram categóricos ao afirmar que Anderson residia naquele local, sendo aquela sua casa. Conforme relatado pelo policial Deoclécio, no terreno moravam três irmãos, cada um em uma casa separada, e aquela era especificamente a residência de Anderson, onde ele morava sozinho.Em terceiro lugar, o curto lapso temporal entre o furto (02/06/2025) e a apreensão (05/06/2025), de apenas 3 dias, reforça a ciência do acusado quanto à sua origem ilícita. Conforme destacado pelas testemunhas, foram "poucos dias" entre os fatos.Em quarto lugar, e mais relevante, o contexto em que o acusado foi preso reforça sua ciência quanto à origem criminosa do bem. Anderson foi flagrado praticando tráfico de drogas, com extenso histórico criminal, encontrando-se foragido da Justiça. Não se trata de pessoa desavisada ou incauta que pudesse, de boa-fé, desconhecer a procedência ilícita de um celular encontrado em sua própria residência poucos dias após o furto.” Desse modo, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, que Anderson dos Santos realmente praticou o crime de receptação, o que afasta a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Além disso, é certo que a configuração do crime de receptação dolosa exige o conhecimento prévio do agente acerca da origem ilícita da coisa. Contudo, como isso envolve um comportamento subjetivo, a prova de tal conhecimento torna-se deveras difícil. Daí porque se faz necessária a análise das circunstâncias que envolvem a infração, de modo que o dolo se infere por todas essas circunstâncias e pelos indícios que rodeiam a prática criminosa. Desse modo, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita do bem pode decorrer de circunstâncias exteriores, ou do modus operandi do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo a fim de aferir o dolo de maneira direta. Há muito a jurisprudência reconhece a possibilidade da prova da ciência da origem criminosa da coisa receptada pelas circunstâncias dos fatos, conforme se vê das ementas a seguir: “Em se tratando de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária.” (RJTACRIM 37/342) “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser aferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado.” (TACRSP, RJDTACRIM 30/63) No caso, as provas produzidas atestam satisfatoriamente que o ora apelante adquiriu, em proveito próprio, bem que, em razão das circunstâncias dos fatos, sabia, ou tinha condições de saber, ser produto de crime. Em conclusão, no caso em exame resultou amplamente comprovada a prática dos atos caracterizadores do delito de receptação dolosa (CP, art. 180, caput) e, por isso, não é possível acolher o pedido de absolvição. Deve ser mantida, então, a condenação do ora apelante por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, conforme estabelecida pela r. sentença. A aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há nenhuma alteração a ser realizada quanto a isso. A definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a fixação do dia multa também ocorreram de forma adequada e por meio de suficiente fundamentação. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios A d. Defensora dativa do apelante requer que sejam arbitrados honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB. A Dra. Elda Martins da Silva Poloni foi nomeada para apresentar as razões de apelação em favor do réu (mov. 206.1), pelo que deve ser remunerada, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, que venha a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, que possa acarretar enriquecimento sem causa. Entretanto, ao contrário do que pretende a d. Defensora, no caso concreto não é aplicável a tabela de honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Ocorre que a Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não tem caráter vinculante ou impositivo, mas de mera recomendação, a nortear contratos de honorários advocatícios entre particulares, o que não se verifica neste caso. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 4) REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO LABOR DESENVOLVIDO EM FASE RECURSAL. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE, TODAVIA, NÃO NO MONTANTE ALMEJADO. TABELA DO CONSELHO DA SECCIONAL DA OAB QUE TEM CARÁTER RECOMENDATIVO ÀS CONTRATAÇÕES PARTICULARES DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0000036-25.2017.8.16.0196, Rel. Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, DJPR 31/01/2020) Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pela d. Defensora do apelante e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$700,00 (setecentos reais). Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para a Dra. Elda Martins da Silva Poloni (OAB 44556N-PR). Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios à d. Defensora dativa pela atuação na fase recursal.
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