SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001702-72.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e receptação é válida, considerada a alegação de insuficiência de provas para a responsabilização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas nos autos, formadas por depoimentos de policiais e documentos, atestam a autoria dos fatos pelo réu e a materialidade do tráfico e da receptação, e são suficientes para a justificar o decreto condenatório. 4. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e gozam de presunção de veracidade, e não há indícios de má-fé ou desentendimentos com o réu. 5. Houve comprovação da propriedade das substâncias apreendidas e a sua destinação ao comércio, assim como da ciência da origem ilícita do celular receptado. 6. A Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não tem caráter vinculante ou impositivo, mas de mera recomendação, a nortear contratos de honorários advocatícios entre particulares. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0002274-07.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª CCr, j. 18.07.2024; TJPR, ApCr 0002411-87.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª CCr, j. 18.03.2024; TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 27.06.2022.