Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de contradição. Inexistência. Pedido de prequestionamento. Impertinência temática. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, com adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, após análise das peculiaridades do caso concreto.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização da taxa média de mercado na aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos, para fins de interposição de recursos excepcionais.III. Razões de decidir 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente quando a insurgência se funda em suposta divergência entre o acórdão e outros julgados ou na discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.4. Examinou-se detidamente as peculiaridades da contratação — histórico de adimplência do consumidor, ausência de risco concreto de inadimplência, taxas superiores a oito vezes a média de mercado do BACEN e ausência de elementos concretos apresentados pela instituição financeira a justificar os encargos praticados. 5. Observou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado constitui referencial relevante, mas não limite absoluto, tendo reconhecida a abusividade com base na análise individualizada da contratação, diante da expressiva discrepância entre os juros pactuados e a média do mercado, sem justificativa concreta apresentada pela instituição financeira.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. O prequestionamento exige pertinência temática e efetivo enfrentamento da matéria no julgamento, sendo incabível a exigência de manifestação judicial sobre dispositivos constitucionais estranhos à controvérsia ou não debatidos no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela alegada divergência com precedentes judiciais. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise do caso concreto, é legítima a adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, inexistindo vício a ser sanado por embargos de declaração. 3. É incabível o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais dissociados do objeto da lide ou não enfrentados no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022;
STJ, REsp n. 546.746/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ de 19/12/2003; STJ, AREsp n. 2.926.825, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 16/04/2026; STJ, AREsp n. 2.908.912, Ministro Raul Araújo, DJEN de 27/02/2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006654-71.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível nos autos do processo nº 0017358-51.2023.8.16.0001, oriundo de ação revisional ajuizada por Marcelo Freire, no qual se manteve a conclusão pela abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, com adoção de parâmetro substitutivo, nos termos da fundamentação então lançada.Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese: (a) a existência de contradição no acórdão, por suposta divergência em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (b) a necessidade de análise individualizada das peculiaridades da contratação, consideradas, entre outros aspectos, o perfil do tomador do crédito, o risco da operação e o spread bancário; (c) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente revisão da conclusão quanto à abusividade dos juros; e (d) o prequestionamento da matéria, especialmente para fins de interposição de recurso especial, com indicação de violação ao art. 421 do Código Civil e a diversos dispositivos constitucionais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o expresso prequestionamento dos dispositivos indicados.Em contrarrazões (mov. 10.1/ED), o embargado sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que a insurgência da embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, com indevida pretensão de efeitos infringentes. Aduz a inaplicabilidade do precedente invocado ao caso concreto, por tratar de ação coletiva e por não ter havido julgamento de mérito, além de destacar que, na hipótese dos autos, a abusividade dos juros foi reconhecida a partir da análise individualizada da contratação. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Neles, não cabem discussões acerca do mérito do recurso de apelação ou da ação principal.A instituição financeira embargante alega ter havido contradição na decisão colegiada, por suposta divergência em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Em primeiro lugar, é importante destacar que “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). (grifei)No que concerne à incompatibilidade do acórdão impugnado com a orientação do STJ, no referido julgado, a Corte Superior exarou posicionamento segundo o qual:“Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). (destaquei)Como se vê, o Colegiado Superior orienta a análise das peculiaridades do caso em concreto para aferição de eventual caráter abusivo das taxas de juros contratadas, tendo como referencial útil a taxa média de mercado do BACEN para cada segmento de crédito.Notou-se que a CREFISA apresentou, durante a instrução processual, apenas argumentos teóricos e retóricos, juntando pareceres e argumentando sobre a sua área de atuação, sem demonstrar as razões concretas pelas quais imputou ao específico consumidor reclamante os juros que excediam, em muito, a taxa média de mercado, chegando, em um dos contratos, a exigir taxa de juros de 1.158,94% ao ano.Por outro lado, ao contrário do alegado, no acordão vergastado restou consignado o resultado da análise minuciosa do caso em tela. Confiram-se excertos da decisão colegiada:Em primeiro lugar, importa destacar que inexiste o risco exacerbado de inadimplência, alegado pela instituição financeira. É que a parte autora/ora apelada apontou, tanto em impugnação à contestação como em contrarrazões recursais (movs. 41.1 e 110.1, respectivamente), em suma, que a CREFISA não concede crédito sem garantia nenhuma, mas vinculado à conta corrente em que o mutuário recebe renda fixa e com desconto no dia do pagamento, notadamente elegíveis apenas aposentados, pensionistas, servidores públicos e militares, o que se confirma pelo simples acesso ao site da demandada apelante[1]. (...)Na existência de pactuação reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado. Todavia, a revisão do contrato nestas situações pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: 1) exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e 2) restar cabalmente demonstrada a abusividade.Conforme orienta a Corte Superior, o excesso deve ser verificado caso a caso, sem estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.No caso em tela, conforme a análise dos contratos acostados, evidencia-se a fixação de encargos absolutamente desproporcionais (vantagem exagerada), com taxas que chegam a ultrapassar em mais de oito vezes a média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação. (...)Ainda que se reconheça que a composição da taxa de juros decorreria, em parte, do risco da operação e da ausência de garantias reais oferecidas pelo tomador, tal justificativa não pode servir de salvo-conduto para a imposição de encargos usurários, que oneram excessivamente a parte consumidora e rompem a equivalência contratual. Não é possível cogitar a vinculação das partes à previsão dos contratos em que os juros remuneratórios chegam à cifra de 1000% a.a, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” é direito básico do consumidor, a teor do artigo 6º, V, do CDC. Ademais, o risco da atividade econômica é inerente à concessão de crédito e não pode ser integralmente transferido ao consumidorEm relação à alegação de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado, ressalta-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, consolidou entendimento de que a taxa média é um referencial objetivo e relevante para aferição da razoabilidade dos juros, embora não constitua limite absoluto. Cabe, então, ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar se a discrepância se mostra justificável ou se traduz verdadeira abusividade.Na hipótese dos autos, a instituição financeira não trouxe elementos concretos capazes de legitimar o afastamento do parâmetro médio em mais de oito vezes a média de mercado, limitando-se a invocar genericamente o perfil de risco de seus clientes, sem comprovação idônea.No caso em exame, inclusive, a parte apelante foi cliente da CREFISA pelo menos desde 2012 (mov. 72.1/origem), e a requerida foi capaz de demonstrar situação de inadimplemento do apelado tão somente em duas vezes na sua história, uma em 2019 e outra em 2022 (mov. 35.9/origem), o que, por si só, não justificaria os juros hiperbólicos, mormente muito anos antes da situação de inadimplemento. Não bastasse, a própria CREFISA afirmou, em sua contestação (mov. 35.1/origem, p. 8), que todos os numerosos contratos anteriores estavam integralmente adimplidos, com exceção daqueles em curso quando da propositura da ação revisional, o que infirma o elevado risco de inadimplência alegado.A ausência de elementos concretos a afastar o parâmetro médio do BACEN torna inviável a pretensão recursal, pois o controle da abusividade dos encargos depende de dados objetivos acerca da operação, tais como garantias, renda, histórico de crédito e custos operacionais específicos. Sem tais provas, não há como acolher a tese de que os juros praticados refletem exclusivamente o risco do contrato, restando caracterizada a prática abusiva.Como se vê, esta Câmara Cível se debruçou detidamente sobre as peculiaridades do caso em análise, sendo suas conclusões bem fundamentadas (CF 93, IX), considerando suas particularidades, inclusive considerando que mera situação de inadimplência anterior do consumidor não justificaria juros tão elevados. Na verdade, quem se afastou do caso concreto foi a CREFISA, com seus argumentos genéricos de “nicho de mercado”, entre outros meramente teóricos. É dizer: diante das particularidades do caso concreto cumpria à embargante justificar os juros exorbitantes praticados. Esse ônus de comprovar seus argumentos relacionados ao caso em tela não se extrai exclusivamente do diploma consumerista (CDC 6º, VIII), mas do próprio Código de Processo Civil (CPC 373, II), uma vez que incumbia à instituição financeira requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.Além disso, como se sabe, a liberdade contratual e o pacta sunt servanda (CC 421) derruem diante do abuso da parte fornecedora (CDC, 51, IV), assim fundamentado nas razões de decidir do acórdão:Sobre o tema, a pacífica jurisprudência da Corte Superior entende impositiva a fixação dos juros no patamar médio nas hipóteses em que constatada a abusividade, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (grifei).Esse entendimento se fundamenta na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se da vedação constante no artigo 122 do Código Civil, bem como no artigo 51, X, do CDC - quando aplicável. É que essas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, basilar aos negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido no Código Civil, em artigos 112 e 113. (...)No tocante ao argumento econômico e consequencialista, segundo o qual a intervenção judicial reduziria a oferta de crédito e elevaria as taxas para outros consumidores, cumpre salientar que a função do Poder Judiciário não é preservar margens de lucratividade desproporcionais, mas assegurar o equilíbrio contratual e proteger a parte hipossuficiente de cláusulas leoninas, frente à legislação consumerista. A prevalência da função social do contrato e da boa-fé objetiva impõe limites à autonomia privada, vedando práticas que importem em enriquecimento sem causa ou desvirtuem a finalidade da contratação. Portanto, não procede a alegação de que os contratos devam ser mantidos em seus exatos termos, porquanto houve a devida análise das particularidades do caso em tela. A manutenção de taxas flagrantemente abusivas, como as aqui verificadas, não apenas viola normas de ordem pública de proteção ao consumidor, mas também compromete a confiança legítima que deve reger as relações contratuais. A readequação determinada na sentença encontra amparo não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, não se constata qualquer contradição no julgamento impugnado, no qual este colegiado, analisando detidamente as provas e teses postas à sua apreciação, fundamentou de forma detalhada, coerente e racional as suas razões de decidir, inclusive acompanhadas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. No presente recurso, claramente não se vislumbra qualquer das hipóteses legais para o manejo dos presentes embargos, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o que se evidencia é a busca de revisão da decisão colegiada por mero inconformismo com o seu resultado, o que não é viável por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse cenário, cabe à parte embargante, querendo, aviar recurso apropriado para eventual reforma do julgado.Quanto ao prequestionamento de artigos constitucionais apontados nos embargos, importa destacar que ele pressupõe que os dispositivos elencados estejam efetivamente vinculados à controvérsia decidida e tenham sido objeto de discussão concreta no iter recursal, não se prestando à simples indicação abstrata de normas com o exclusivo propósito de franquear o acesso às instâncias extraordinárias. No caso, a controvérsia limita‑se à validade da revisão judicial de contrato bancário, notadamente ao critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz do diploma consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o prequestionamento realizado nos presentes embargos é meramente retórico, porquanto grande parte dos dispositivos constitucionais indicados nos embargos trata de matérias estranhas à natureza civil‑contratual da demanda.Com efeito, os arts. 1º, III, e 5º, incisos III, V e X, da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, à dignidade da pessoa humana, à vedação de tratamento desumano ou degradante, ao direito de resposta e indenização por dano moral e à proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, não foram objeto de debate na apelação nem guardam pertinência direta com discussão sobre juros remuneratórios ou revisão contratual. Da mesma forma, os arts. 5º, incisos LVII e LXIV, de conteúdo eminentemente penal, relacionados à presunção de inocência e às garantias atinentes à prisão, revelam manifesta dissociação temática com a lide, que não possui qualquer natureza sancionatória ou criminal.Também o art. 37, caput, da Constituição Federal, que disciplina os princípios da administração pública, mostra‑se alheio ao caso concreto, o qual versa sobre relação jurídica estritamente privada, sem envolvimento de atuação administrativa estatal. Igualmente, os arts. 5º, XXXII e XXXV, alusivos à proteção do consumidor e à inafastabilidade da jurisdição, embora integrem o pano de fundo constitucional do sistema, não foram desenvolvidos como teses autônomas na apelação, nem interferem diretamente na solução da controvérsia posta.Assim, o requerimento de prequestionamento de dispositivos constitucionais dissociados do objeto da lide e não debatidos oportunamente traduz tentativa de ampliação artificial do âmbito recursal, razão pela qual não se impõe ao órgão julgador o pronunciamento sobre normas estranhas à ratio decidendi do julgamento. O prequestionamento válido decorre do enfrentamento substancial da matéria jurídica, e não da mera enumeração formal de dispositivos sem vínculo lógico com a controvérsia decidida.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a inaugurar discussão sobre questões que não foram objeto do recurso nem enfrentadas pelo acórdão, sendo inviável o prequestionamento de matéria não devolvida ao Tribunal por meio do recurso cabível. Confira-se: REsp n. 546.746/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ de 19/12/2003; AREsp n. 2.926.825, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 16/04/2026; AREsp n. 2.908.912, Ministro Raul Araújo, DJEN de 27/02/2026.Logo, rejeita-se o prequestionamento dos dispositivos constitucionais acima indicados, por configurarem inovação recursal e carecerem de pertinência temática com o objeto da lide.3. CONCLUSÃOInexistindo no acórdão quaisquer dos vícios cabíveis de enfrentamento pela via dos aclaratórios, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
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