SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006654-71.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de contradição. Inexistência. Pedido de prequestionamento. Impertinência temática. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, com adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, após análise das peculiaridades do caso concreto.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização da taxa média de mercado na aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos, para fins de interposição de recursos excepcionais.III. Razões de decidir 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente quando a insurgência se funda em suposta divergência entre o acórdão e outros julgados ou na discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.4. Examinou-se detidamente as peculiaridades da contratação — histórico de adimplência do consumidor, ausência de risco concreto de inadimplência, taxas superiores a oito vezes a média de mercado do BACEN e ausência de elementos concretos apresentados pela instituição financeira a justificar os encargos praticados. 5. Observou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado constitui referencial relevante, mas não limite absoluto, tendo reconhecida a abusividade com base na análise individualizada da contratação, diante da expressiva discrepância entre os juros pactuados e a média do mercado, sem justificativa concreta apresentada pela instituição financeira.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. O prequestionamento exige pertinência temática e efetivo enfrentamento da matéria no julgamento, sendo incabível a exigência de manifestação judicial sobre dispositivos constitucionais estranhos à controvérsia ou não debatidos no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela alegada divergência com precedentes judiciais. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise do caso concreto, é legítima a adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, inexistindo vício a ser sanado por embargos de declaração. 3. É incabível o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais dissociados do objeto da lide ou não enfrentados no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, REsp n. 546.746/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ de 19/12/2003; STJ, AREsp n. 2.926.825, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 16/04/2026; STJ, AREsp n. 2.908.912, Ministro Raul Araújo, DJEN de 27/02/2026.