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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de embargos de declaração n. º 0040001-32.2025.8.16.0001, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (mov. 12.1 – recurso originário): Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do despacho que deixou de homologar o acordo supostamente firmado entre as partes, diante da irregularidade na representação do ora embargado, determinando a sua intimação para regularização e que os valores depositados pelo ora embargante permaneçam em juízo até que se regularize.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição ao determinar a regularização na representação do embargado e que os valores depositados pelo embargante permaneçam em juízo. Recorrente pretende, caso não seja homologada a transação, que seja extinto o feito e devolvidos os valores depositados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em homologação do acordo, pois assinado por causídico que não possuía poderes para representar o espólio do ora embargado.4. Extinção do feito que se mostra prematura, vez que existem diligências pendentes para regularização da representação processual.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração não providos. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática incorre em contradição ao declarar inválido o acordo e, simultaneamente, manter o depósito judicial; b) há omissão quanto à impossibilidade de regularização da representação processual do espólio, diante da inexistência de herdeiros localizáveis; c) a manutenção do feito suspenso, sem perspectiva de regularização, viola os princípios da celeridade e da razoável duração do processo; e d) é cabível a homologação do acordo firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com a restituição dos valores depositados em juízo. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática, para homologar o acordo firmado ou, subsidiariamente, extinguir o feito com determinação de levantamento dos valores depositados (mov. 1.1) Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, reiterando a existência de contradição e omissão, bem como a necessidade de homologação do acordo ou de extinção do feito. Contudo, razão não lhe assiste. Cumpre registrar, em primeiro lugar, que o recorrente se limita a reiterar as teses já deduzidas nos embargos de declaração, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática agravada. A decisão recorrida foi expressa ao consignar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a pretensão do embargante consistia, em verdade, na rediscussão do mérito da controvérsia. Nesse contexto, verifica-se que o agravante busca rediscutir o mérito da decisão originária por via transversa, após já ter se valido inadequadamente dos embargos de declaração para o mesmo fim. Todavia, o agravo interno não se presta à renovação da insurgência quanto ao mérito do julgado, sendo sua finalidade a demonstração de eventual desacerto da decisão monocrática proferida pelo relator, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ainda que assim não fosse, a decisão agravada dispensa reparos. O acordo juntado foi formado por advogado que não detinha poderes para representar o espólio da parte autora, considerando que o mandato anteriormente outorgado foi extinto com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II do Código Civil, sendo incontroverso nos autos. Além disso, não houve a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, circunstância que inviabiliza a prática de atos processuais válidos em nome da parte falecida. Nesse cenário, mostra-se juridicamente inviável a homologação da transação, por ausência de representação regular. Também não merece acolhimento a alegação de contradição na decisão agravada no que se refere à manutenção do valor depositado em juízo, pois a medida decorre da necessidade de resguardar eventual direito dos sucessores ainda não habilitados e evitar prejuízo a terceiros que poderão vir a integrar a relação processual após a regularização da sucessão. De igual modo, não há falar em extinção do feito neste momento, pois, conforme consignado na decisão recorrida, ainda subsistem diligências pendentes voltadas à regularização da representação processual, inclusive tentativa de intimação do espólio que sequer foi devidamente cumprida. Assim, a extinção do processo se mostra prematura, porquanto a sistemática processual busca a regularização do polo processual nas hipóteses de falecimento da parte, sendo tal medida excepcional e condicionada ao esgotamento das diligências cabíveis. Vale mencionar, à luz do arts. 110 e 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, somente se procederia com a extinção do feito, caso, mesmo após intimadas as partes a localizarem os herdeiros para realização da substituição, estas permanecerem inertes, o que não se amolda ao caso, tendo em vista a pendência de diligência neste sentido. Diante desse contexto, não havendo qualquer vício na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma, é o caso de negar provimento ao recurso. Do exposto, voto em negar provimento ao recurso.
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