SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006655-56.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Falecimento do autor. Acordo firmado por advogado sem poderes. Impossibilidade de homologação do acordo. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de despacho que deixou de homologar acordo firmado com advogado sem poderes de representação do espólio, determinando a manutenção dos valores depositados em juízo e a continuidade das diligências para regularização da sucessão processual.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao não homologar o acordo e ao manter o depósito judicial até a regularização da representação processual, bem como se seria cabível a extinção do feito.III. Razões de decidir3.1. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão originária por via transversa, após já ter se valido inadequadamente dos embargos de declaração para o mesmo fim.3.2. O acordo foi subscrito por advogado sem poderes, em razão da extinção do mandato pelo falecimento do outorgante, ademais, ausência de habilitação do espólio impede a prática de atos processuais válidos e inviabiliza a homologação da transação.3.3. A manutenção do depósito judicial visa resguardar eventual direito dos sucessores ainda não habilitados, não configurando contradição.3.4. A extinção do processo revela-se prematura, diante da existência de diligências pendentes para regularização do polo processual.IV. Dispositivo4.1. Agravo interno não provido.