SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022346-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pede a realização imediata de perícia judicial no imóvel onde reside, às custas dos réus, para apurar vícios estruturais e determinar medidas urgentes para garantir a segurança do imóvel e dos ocupantes. O agravante alega existência de defeitos construtivos graves, como colunas ocas, drenagem irregular, infiltrações e mofo, que colocariam em risco a saúde e a integridade do imóvel, enquanto a decisão recorrida entendeu não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata de perícia judicial no imóvel, às custas dos réus, a fim de apurar a extensão dos vícios estruturais e a necessidade de medidas corretivas, antes da fase de instrução e contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, pois as provas apresentadas são unilaterais e não comprovam tecnicamente os vícios alegados nem a responsabilidade dos agravados.4. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da perícia, já que não há demonstração de risco grave ou iminente à segurança, saúde ou patrimônio.5. Necessidade de aguardar o contraditório e a instrução probatória para a adequada avaliação dos vícios construtivos e eventual imposição de obrigação aos agravados.6. Impossibilidade de impor aos agravados o custeio antecipado da perícia, especialmente diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e da regra processual que atribui o adiantamento à parte requerente.7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante que exige a formação do contraditório e dilação probatória antes da concessão de tutela de urgência para realização de perícia em casos similares.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para realização de perícia judicial no imóvel às custas dos agravados.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência para antecipação da realização de perícia judicial em imóvel com alegados vícios construtivos, é imprescindível a demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera juntada de documentos unilaterais ou alegações sem comprovação técnica robusta, devendo a prova pericial ser produzida no momento oportuno após o contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0048310-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2256598-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para fazer uma perícia no imóvel, que o autor disse ter vários problemas de construção e riscos à segurança e saúde. Porém, entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que o direito do autor é provável nem que há perigo grave e urgente que justifique a perícia imediata. O juiz explicou que essa prova técnica deve ser feita depois que todas as partes possam se manifestar e apresentar suas versões, para garantir justiça. Por isso, negou o pedido de urgência para a perícia e manteve a decisão anterior.