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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pede a realização imediata de perícia judicial no imóvel onde reside, às custas dos réus, para apurar vícios estruturais e determinar medidas urgentes para garantir a segurança do imóvel e dos ocupantes. O agravante alega existência de defeitos construtivos graves, como colunas ocas, drenagem irregular, infiltrações e mofo, que colocariam em risco a saúde e a integridade do imóvel, enquanto a decisão recorrida entendeu não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata de perícia judicial no imóvel, às custas dos réus, a fim de apurar a extensão dos vícios estruturais e a necessidade de medidas corretivas, antes da fase de instrução e contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, pois as provas apresentadas são unilaterais e não comprovam tecnicamente os vícios alegados nem a responsabilidade dos agravados.4. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da perícia, já que não há demonstração de risco grave ou iminente à segurança, saúde ou patrimônio.5. Necessidade de aguardar o contraditório e a instrução probatória para a adequada avaliação dos vícios construtivos e eventual imposição de obrigação aos agravados.6. Impossibilidade de impor aos agravados o custeio antecipado da perícia, especialmente diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e da regra processual que atribui o adiantamento à parte requerente.7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante que exige a formação do contraditório e dilação probatória antes da concessão de tutela de urgência para realização de perícia em casos similares.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para realização de perícia judicial no imóvel às custas dos agravados.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência para antecipação da realização de perícia judicial em imóvel com alegados vícios construtivos, é imprescindível a demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera juntada de documentos unilaterais ou alegações sem comprovação técnica robusta, devendo a prova pericial ser produzida no momento oportuno após o contraditório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 95.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0048310-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2256598-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para fazer uma perícia no imóvel, que o autor disse ter vários problemas de construção e riscos à segurança e saúde. Porém, entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que o direito do autor é provável nem que há perigo grave e urgente que justifique a perícia imediata. O juiz explicou que essa prova técnica deve ser feita depois que todas as partes possam se manifestar e apresentar suas versões, para garantir justiça. Por isso, negou o pedido de urgência para a perícia e manteve a decisão anterior.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022346-16.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christopher Lucas da Silva Cordeiro dos Santos em face da decisão – proferida nos autos da nominada “ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais” n. 0019076-80.2025.8.16.0044 – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que busca a obtenção de ordem judicial que determine “a imediata realização de perícia de engenharia judicial” no imóvel em que reside, “às expensas dos Réus, a fim de apurar a extensão dos vícios estruturais e determinar as medidas urgentes necessárias para garantir a segurança do imóvel e de seus ocupantes” (mov. 1.1 e 18.1, autos de origem). Sustentou o agravante, em resumo, que: a) demonstrou, na petição inicial e nos documentos que a acompanham, a forte probabilidade de seu direito; b) os vícios construtivos são detalhados e incluem: b.1) Drenagem Pluvial Irregular e Defeituosa: Implementação de sistema clandestino, interligando drenos de três residências em um único cano, em desacordo com as normas e utilizando peças já quebradas na instalação, conforme laudo técnico e fotos/vídeos anexos à inicial. A má execução e a ocultação do defeito foram atestadas por profissional contratado; b.2) Colunas Estruturais Ocas e Comprometimento da Solidez: Descoberta de colunas vazias, sem preenchimento de cimento, com sacos de cimento vazios no interior, o que revela grave violação das normas de engenharia e comprometimento da estabilidade do imóvel; b.3) histórico de Negligência na Construção do Muro de Divisa: Reconstrução precária de muro sem técnica adequada e sem muro de arrimo, estrutura essencial para a sustentação em desníveis; b.4) Pisos e Contrapiso Irregulares e Má-Execuções: Contrapiso com evidente irregularidade e desnivelamento, mascarado por material maleável; b.5) Infiltrações Ocultas e Mofo Generalizado com Graves Consequências à Saúde: Fortes infiltrações e vasta infestação de mofo nas paredes, evidenciando vícios ocultos e impacto direto na saúde dos moradores (crises de rinite alérgica e tosse); c) embora o juízo a quo tenha pontuado a ausência de um "laudo técnico" formal, a própria petição inicial, acompanhada de fotos e vídeos (Movs. 1.14 e 1.15, documentos 42 a 63 da análise), descreve minuciosamente os defeitos, mencionando a avaliação de um profissional contratado para o reparo; d) a perícia judicial requerida tem justamente o condão de ser a prova técnica definitiva, cuja produção é essencial e urgente; e) o fato de o agravante ser hipossuficiente e ter obtido justiça gratuita (Mov. 18.1) reforça que ele não tem condições de arcar com essa prova prévia por conta própria; e) a arquiteta Silvana Ciboldi, mesmo que responsável apenas pelo projeto, teve sua conduta questionada pela falta de fiscalização, o que corrobora a tese de má-execução e negligência. Portanto, os elementos apresentados são mais do que suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, merecendo a medida liminar ser deferida para que a perícia seja realizada; f) o perigo de dano no presente caso é patente e iminente, contrariando o entendimento do juízo a quo. As alegações do agravante não se limitam a meros dissabores, mas apontam para riscos sérios e concretos à vida, à saúde e ao patrimônio; g) Risco de Colapso Estrutural: A existência de colunas ocas e a construção precária do muro de arrimo geram um risco real de desmoronamento, agravado pelo histórico de incidentes graves na região, como o desbarrancamento de uma sorveteria próxima. A demora na produção da prova pericial agrava essa situação de perigo contínuo; h) Danos à Saúde: A presença de mofo generalizado e infiltrações ocultas causou frequentes crises de rinite alérgica e tosse ao agravante e sua esposa, transformando o lar em fonte de insalubridade e adoecimento. A manutenção dessa situação por tempo indeterminado, aguardando o trâmite processual regular, representa um risco contínuo e inaceitável à saúde; i) Comprometimento do Patrimônio: Os vícios construtivos causam desvalorização do imóvel e exigem reparos onerosos, já parcialmente custeados pelo agravante, que se encontra em situação de hipossuficiência; j) a tutela de urgência é necessária para a realização da perícia judicial no imóvel do autor, às expensas dos réus, a fim de apurar a extensão dos vícios estruturais e determinar as medidas urgentes necessárias para garantir a segurança do imóvel e de seus ocupantes; k) a decisão agravada desconsiderou a gravidade dos vícios, exigindo um nível de prova que a própria perícia judicial almeja produzir; l) a tutela de urgência, nesse contexto, não busca uma solução definitiva, mas sim a preservação da integridade física dos moradores e do próprio imóvel, por meio de uma constatação técnica que subsidiará as medidas corretivas. Nesses termos, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O presente recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Câmara Cível deste Tribunal, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva que, através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), determinou a urgente redistribuição do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, VIII, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte. Através da decisão de mov. 18.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada. Contrarrazões (movs. 35.1, 36.1 e 38.1, 2º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, para que seja determinada a realização de perícia de engenharia judicial no imóvel, às custas dos requeridos, para a aferição da real extensão dos vícios estruturais, e para que se determine a necessidade e urgência de medidas corretivas. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo ao recurso. Isso porque, como bem observou o eminente Juiz a quo: “Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil ao processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizada em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo. Importante ressaltar, ainda, que neste momento processual as provas colacionadas e as alegações postas são analisadas em exame sumário e forte no princípio da asserção. No presente caso, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar não comporta deferimento. Senão vejamos. Em análise da narrativa contida na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se a realização de obras e intervenções no imóvel (seqs. 1.18/1.23). Embora em alguns trechos dos vídeos sejam mencionadas possíveis irregularidades, tais registros audiovisuais, neste momento processual, não se mostram aptos a comprovar tecnicamente a existência das irregularidades específicas alegadas, tampouco a atribuição de culpa a quaisquer dos réus. Além disso, apesar de afirmar que as alegações estão corroboradas por laudo pericial, mencionando que “o fumus boni iuris reside na documentação apresentada, especialmente o laudo técnico do engenheiro particular (Doc. XX)” (seq. 1.1, pg. 15), o autor não juntou aos autos qualquer laudo técnico. Ademais, a suposta confissão da arquiteta, tal como transcrita pela parte, não é corroborada pelos áudios de seqs. 1.16/1.17, na medida em que se evidencia do quanto juntado nos autos que a profissional destaca sua responsabilidade pela elaboração do projeto arquitetônico, mas ressalta a inexistência de controle direto sobre a execução da obra pelos construtores, tendo mencionado que, muitas vezes, apesar de orientar os construtores, frequentemente as obras são realizadas de outra maneira, de modo que ela não tem controle em relação à forma como as obras são efetivamente executadas. Adicionalmente, a atribuição aos réus do adiantamento dos honorários periciais não encontra amparo no art. 95 do CPC, que estabelece, como regra, o adiantamento pela parte que requer a prova, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça, quando haverá a transferência do encargo, ao final, para o Estado. Tal circunstância reforça a ausência de probabilidade jurídica suficiente para impor, liminarmente, aos réus obrigação processual excepcional. De mais a mais, é de se destacar que a instrução probatória deve ser realizada no momento oportuno, após a resposta dos réus, não se evidenciando motivos para o adiantamento da produção da prova técnica pretendida e impor o seu custeio aos demandados. Deste modo, ausente a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Além disso, apesar das alegações de risco de colapso estrutural, quedas e "desbarrancamento", não há qualquer demonstração de risco em nível compatível com a medida excepcional, não sendo possível concluir pela urgência da providência neste momento de cognição sumária. Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, há se aguardar o efetivo contraditório e a instrução probatória para que, sendo o caso, se possa impor aos requeridos qualquer obrigação. Ressalto que a conclusão aqui adotada não obsta entendimento diverso por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório e da instrução processual. Em conclusão, não se evidencia a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido” (mov. 18.1, 1º grau). Como bem observou o eminente Juiz a quo, até aqui, resta apenas versão unilateral, não respaldada por elemento indicativo de concessão antecipatória, pois a matéria enseja verificação mais aprofundada, possível após a instalação do contraditório. Não se desconsidera que o agravante esteja experimentando inúmeros dissabores em razão dos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido. Não se vislumbra a existência de prejuízos irreparáveis ou de grave perigo ao agravante que autorize a determinação de realização de perícia judicial neste momento processual. Assim, as alegações recursais não permitem identificar a presença do periculum in mora no caso em tela. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. REALIZAÇÃO DE REPARO IMEDIATO DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO EM SE AGUARDAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível – 0048310-16.2023.8.16.0000- Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PARA ANTECIPAR A PERÍCIA NO IMÓVEL E, POSTERIORMENTE, DETERMINAR OS REPAROS NECESSÁRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE SOBRE OS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO UNILATERAL JUNTADO PELA AUTORA QUE NÃO REVELA COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E EVENTUAIS RISCOS AOS MORADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível – 0113007-46.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL, E POSSIBILITAR A VERIFICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22565988720228260000 SP 2256598-87.2022.8.26 .0000, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 31/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Considerando que não há risco de perecimento da unidade habitacional, bem que a residência não se mostra inabitável, tem-se que a perícia judicial poderá ser realizada a partir do devido contraditório entre as partes, oportunidade em que haverá a devida instrução processual na origem e, assim, ambas as partes poderão contribuir para a elaboração da referida prova. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela recursal, nega-se provimento ao recurso, restando mantida a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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