Ementa
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REMOÇÃO INDEVIDA DE RESTOS MORTAIS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Vilmar Ojeda Gamarra contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconheceu falha na prestação do serviço funerário, confirmou tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais, em razão da remoção indevida de restos mortais sem prévia comunicação aos familiares, deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remoção indevida de restos mortais e a violação do dever de informação configuram falha na prestação do serviço e atingem direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido.
4. A fixação do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando extensão da ofensa, circunstâncias do fato, capacidade econômica das partes e finalidade compensatória e preventiva.
5. O parâmetro jurisprudencial em casos análogos envolvendo remoção indevida de restos mortais revela patamar médio superior ao arbitrado na origem.
6. As peculiaridades do caso indicam maior gravidade, notadamente a ciência do fato pelo familiar apenas ao visitar o túmulo e constatar a sepultura ocupada por terceiro, com posterior informação de transferência ao ossuário.
7. Impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$
15.000,00, valor compatível com os precedentes desta Corte e apto a cumprir as funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A remoção indevida de restos mortais, sem prévia comunicação aos familiares, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, devendo a indenização ser fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais, com finalidade compensatória e preventiva.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000907-48.2022.8.16.0174, Rel. Des. Eduardo Casagrande
Sarrao, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001527-35.2020.8.16.0108, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000772-63.2021.8.16.0047, Rel. Des.
Antonio
Renato
Strapasson, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000832-27.2018.8.16.0181, Rel. Juiz Subst. 2ºG Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 25.06.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O familiar recorreu porque considerou baixo o valor fixado por dano moral após a transferência do corpo de sua irmã sem aviso. Reconheceu-se que a situação é grave e causa sofrimento, e por isso o valor da indenização foi aumentado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035342-24.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, autuada sob o nº 0035342-24.2024.8.16.0030, ajuizada por Vilmar Ojeda Gamarra em face de Camis Assessoria e Serviços Ltda.
Na sentença proferida no mov. 55.1, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Vilmar Ojeda Gamarra em face de Camis Assessoria e Serviços Ltda., para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 22.1):
a) reconhecer a obrigação de fazer, consistente na localização e relocação dos restos mortais de Gladis Noeli Ojeda, com a realização de novo sepultamento em jazigo do Cemitério Municipal Jardim São Paulo, instalação de lápide identificadora e inclusão do autor como responsável pelo jazigo. A obrigação já foi cumprida, nos termos do informado pela requerida (mov. 34.1).
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta data e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, Vilmar Ojeda Gamarra interpôs recurso de apelação (seq. 58.1), sustentando, em síntese: a) que, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência do dano, fixou o valor da condenação em quantia que não atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva; b) que a remoção indevida dos restos mortais de sua irmã, do local inicialmente escolhido como descanso eterno, o qual não pôde mais ser utilizado, configurou situação de humilhação e profundo sofrimento; c) que somente tomou ciência do ocorrido ao visitar o túmulo e deparar-se com outro de cujus sepultado no local, sendo informado de que os restos mortais de sua irmã haviam sido transferidos para o ossário municipal, circunstância que configura ofensa direta à dignidade da pessoa humana; d) ao final, requer a majoração dos danos morais fixados para patamar superior a R$ 10.000,00. Regularmente intimada por seu novo patrono constituído nos autos, CAMIS Assessoria e Serviços Ltda. deixou de apresentar contrarrazões (seq. 13.0 dos autos recursais). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto. Na origem, restou reconhecida a falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na remoção indevida dos restos mortais da irmã do autor, sem a devida comunicação, circunstância que somente veio ao seu conhecimento quando, ao visitar o túmulo, deparou-se com a sepultura ocupada por terceiro, sendo informado acerca da transferência para o ossário municipal. Em razão disso, o Juízo a quo fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pois bem. O valor da indenização por danos morais deve ser balizado pelas peculiaridades do caso concreto, extensão da ofensa aos direitos da personalidade, capacidade econômica das partes, necessidade de prevenção e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, em observância ao método bifásico, aceito pelo STJ, a indenização deve ser quantificada em duas fases: a primeira consistindo no estabelecimento de parâmetros jurisprudências de casos semelhantes e a segunda, na avaliação das particularidades do caso concreto, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) (grifei)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em hipóteses envolvendo remoção indevida de restos mortais e falha na prestação de serviços funerários, tem arbitrado os danos extrapatrimoniais na média de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da gravidade da conduta e das circunstâncias específicas de cada caso. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. DEMOLIÇÃO DO TÚMULO, EXUMAÇÃO E POSTERIOR ACONDICIONAMENTO DE RESTOS MORTAIS NO OSSUÁRIO MUNICIPAL, SEM A ANTERIOR CIÊNCIA DOS FAMILIARES DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM MONTANTE INSUFICIENTE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000907-48.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.10.2023)1
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CEMITÉRIO MUNICIPAL - JAZIGOS FAMILIARES OBJETOS DE AFORAMENTOS PERPÉTUOS - VIOLAÇÃO A SEPULTURAS E RESTOS MORTAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE OU CULPA RECÍPROCA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001527-35.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.12.2023)2
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE SEPULTURA SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO FORMAL DOS AUTORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. INCONFORMISMO FORMAL DOS RÉUS. REMOÇÃO INDEVIDA DE RESTOS MORTAIS E VENDA DO TERRENO PELA RÉ PARA TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO. CONDUTA ILÍCITA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESERVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONTRAPROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO-CONHECIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000832-27.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.06.2024)3
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE SEPULTURA SEM AUTORIZAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU DETER DIREITOS SOBRE O JAZIGO DA GENITORA. FALHA NO DEVER DE GUARDA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXPURGO INFLACIONÁRIO AJUSTADO DE OFÍCIO PARA SE CONFORMAR À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000772-63.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.12.2023)
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e obrigação de fazer relacionada à transferência de restos mortais. jazigo em cemitério. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, na qual a autora alegou a impossibilidade de transferência dos restos mortais de seu cônjuge para jazigo de sua titularidade, após a ré ter vendido o jazigo onde o corpo estava sepultado a outra pessoa. A sentença condenou a ré à transferência dos restos mortais e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a empresa responsável pela prestação de serviços funerários deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço, pela venda em duplicidade de jazigo em cemitério; ii) se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A Apelante não conseguiu demonstrar a inexistência de responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a falha na prestação de serviço causou sofrimento e abalo emocional à Apelada.4. O valor de R$ 15.000,00 foi considerado adequado e proporcional ao dano moral sofrido, levando em conta as condições financeiras das partes e a gravidade da situação.5. A necessidade de autorização do proprietário do jazigo em que o de cujus foi originalmente sepultado não exime a responsabilidade da Apelante, pois a falha no serviço, decorrente da venda em duplicidade do jazigo, foi a causa primária do abalo emocional da Apelada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços funerários que resulta na impossibilidade de sepultamento em jazigo de titularidade do contratante configura dano moral, sendo a indenização fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa para a parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 375; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004607-66.2020.8.16.0056, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007415-72.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.05.2025)
No caso em exame, o valor fixado na origem está abaixo da média adotada por este Tribunal, revela-se insuficiente diante das peculiaridades fáticas, notadamente a forma como o autor tomou ciência do ocorrido (ao se deparar com a sepultura de sua familiar ocupada por terceiro), situação que ultrapassa o abalo ordinariamente presumido em casos análogos e evidencia maior intensidade do sofrimento experimentado. Diante desse contexto, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Vilmar Ojeda Gamarra, a fim de majorar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
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