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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035342-24.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REMOÇÃO INDEVIDA DE RESTOS MORTAIS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vilmar Ojeda Gamarra contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconheceu falha na prestação do serviço funerário, confirmou tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais, em razão da remoção indevida de restos mortais sem prévia comunicação aos familiares, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção indevida de restos mortais e a violação do dever de informação configuram falha na prestação do serviço e atingem direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido. 4. A fixação do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando extensão da ofensa, circunstâncias do fato, capacidade econômica das partes e finalidade compensatória e preventiva. 5. O parâmetro jurisprudencial em casos análogos envolvendo remoção indevida de restos mortais revela patamar médio superior ao arbitrado na origem. 6. As peculiaridades do caso indicam maior gravidade, notadamente a ciência do fato pelo familiar apenas ao visitar o túmulo e constatar a sepultura ocupada por terceiro, com posterior informação de transferência ao ossuário. 7. Impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, valor compatível com os precedentes desta Corte e apto a cumprir as funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A remoção indevida de restos mortais, sem prévia comunicação aos familiares, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, devendo a indenização ser fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais, com finalidade compensatória e preventiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000907-48.2022.8.16.0174, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001527-35.2020.8.16.0108, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000772-63.2021.8.16.0047, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000832-27.2018.8.16.0181, Rel. Juiz Subst. 2ºG Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 25.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O familiar recorreu porque considerou baixo o valor fixado por dano moral após a transferência do corpo de sua irmã sem aviso. Reconheceu-se que a situação é grave e causa sofrimento, e por isso o valor da indenização foi aumentado.