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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWE Seguros S.A. contra o acórdão de mov. 23.1/TJ, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS TESES DE INCIDÊNCIA DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 370, § ÚNICO DO CPC. MÉRITO. APÓLICE Nº 10001010044502. LAUDO DE VISTORIA QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE RISCOS NÃO COBERTOS (ERVAS DANINHAS E FALHA DE ESTANDE). EXISTÊNCIA NÃO IMPUGNADA PELOS AUTORES. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESPECIFICADOS NO CONTRATO. APÓLICE Nº 10001010044503. ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CARREADAS AO FEITO QUE ATESTAM QUE O PREJUÍZO À LAVOURA DECORREU DE SECA. HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. DEVER INDENIZATÓRIO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOEm suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, aduzindo, em síntese, que o decisum teria restado omisso quanto a obrigação contratual de pagamento de indenização a beneficiário e quanto à incidência de correção monetária. Ainda, alega que teria o acórdão partido de premissa equivocada quanto ao alegado cerceamento de defesa.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – Em que pese a alegação da embargante de omissão no acórdão com relação a termo inicial de incidência da correção monetária, não denoto sua ocorrência.Isto porque a matéria foi efetivamente enfrentada no decisum vergastado, tendo sido reconhecida a incidência da Súmula 632 do STJ ao caso, veja-se (mov. 23.1/TJ, fls. 8 e 9):“Por fim, em que pese a insurgência acerca do termo inicial da correção monetária, a Súmula 632 do STJ prevê expressamente que, em se tratando de contrato de seguro, a correção monetária da indenização deve incidir a partir da contratação:Súmula N. 632. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.(...)Novamente, destaco que acerca do termo inicial da correção monetária, a Súmula 632 do STJ prevê expressamente que, em se tratando de contrato de seguro, a correção monetária da indenização deve incidir a partir da contratação: (...)”Verifica-se, portanto, que não há omissão quanto a este ponto.De mesmo modo, entendo que não comporta acolhimento a tese de que o julgado teria partido de premissa equivocada quanto ao alegado cerceamento de defesa, na medida em que o decisum afastou a preliminar de forma fundamentada, discorrendo acerca do princípio da persuasão racional e a suficiência probatória para análise do caso. Assim, não há qualquer contradição com o reconhecimento de ausência de demonstração de suposta condução inadequada da lavoura, na medida em que apontado que os laudos de vistoria não indicam a ocorrência de qualquer inadequação, mas somente do sinistro relatado.Portanto, nestes pontos, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados no julgado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Por outro lado, em relação a ausência de indicação do beneficiário do pagamento da indenização, de fato, o decisum foi omisso, porque apesar de devolvida subsidiariamente no apelo (item II.3 – mov. 133.1), não houve o exame da questão pelo colegiado. Em análise ao conteúdo dos autos de origem, depreende-se que, de fato, há indicação nas apólices de terceiro beneficiário (CVALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – movs. 36.7, fl. 3 e 36.8, fl. 4) e que não há qualquer termo de quitação ou sub-rogação que atribua aos embargados a possibilidade de serem beneficiados pelo pagamento da condenação imposta.Por isso, depreende-se do arrazoado a omissão apontada, pelo que, nesse aspecto os aclaratórios comportam acolhimento, para integrar o acórdão com o exame do pedido recursal subsidiário e determinar que o pagamento da condenação se dê em favor do beneficiário das apólices, conforme a jurisprudência:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS NÃO COBERTOS. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA QUE IMPÕE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO AO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002303-67.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.12.2025) (destaquei)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes embargos de declaração, na forma da fundamentação.
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