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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença (mov. 107.1), retificada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos em mov. 113.1 para suprir omissão na sentença (mov. 121.1), que proferida na Ação Revisional nº 0003213-56.2023.8.16.0173, cujo dispositivo transcrevo a seguir:3. DispositivoPosto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média do mercado (Série 20742), bem como condenar o réu à restituição dos valores efetivamente pagos a maior, de forma simples, nos termos da fundamentação. Considerando sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda. Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver.Inconformadas ambas as partes opuseram embargos de declaração, a instituição financeira ré no mov. 110.1 e o autor no mov. 113.1, com contrarrazões pela parte ré (mov. 119.1). Somente os embargos do autor foram acolhidos para suprir omissão da sentença ao fundamento de que “O afastamento da mora demanda depósito dos valores incontroversos, o que não ocorreu no caso e em tela” (mov. 121.1).A apelante 01 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alega preliminarmente (mov. 128.1): a) “A matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Tema 1.378/STJ, no qual a Corte Superior analisará, em caráter vinculante, a questão jurídica ora debatida”. “Requer-se, portanto, seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC”; b) “há que se ressaltar que a sentença recorrida é nula também por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré”. “Daí porque, ao tolher o direito de produção de provas da Apelante, a sentença violou, a um só tempo, os princípios (i) do contraditório, (ii) da ampla defesa, (iii) do devido processo legal e (iv) da vedação à decisão surpresa.” “Evidente, portanto, a nulidade absoluta de que padece a sentença, a justificar sua cassação também por seu caráter surpresa e pelo cerceamento de defesa operado”; c) “deve ser desconstituída a sentença - nula -, eis que carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto, ensejando sua nulidade”; d) “a sentença deve ser reformada para fins de ser realizada a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de outras providências, caso seja de entendimento do Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia local e a intimação pessoal do Apelado para confirmação da contratação do profissional ex adverso para o ajuizamento da demanda”.No mérito aduz: d) “Adentrando ao mérito do recurso, vê-se que a sentença considerou abusiva a taxa de juros cobrada pela Crefisa, sob o fundamento de que o percentual cobrado estaria muito acima da média publicada pelo Banco Central, decisão que desconsidera as características do contrato e vai de encontro ao posicionamento do Banco Central e do STJ”; e) “Não obstante a gravidade do tema envolvido na presente lide, a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”; f) “A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes ‘esquecidos’ pelo sistema financeiro no Brasil, que não conseguem margem de crédito em outras instituições, fazendo com que o trabalho realizado pela Crefisa possua importante função social para aqueles que mais necessitam”; g) “No presente caso, a Crefisa se especializou em realizar empréstimos de risco, para clientes negativados, que não têm acesso à financiamentos em instituições tradicionais. Portanto, a fim de que compense os riscos que o negócio oferece, são estipuladas taxas de juros correspondentes”; h) “Não obstante todas as razões apresentadas pela Apelante ao longo do presente recurso, cumpre ressaltar que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; i) “Demonstrada a inexistência de abusividade nas taxas de juros presentes no Contrato firmado entre o Apelado e a Crefisa, mostra-se evidente a necessidade de que o Contrato seja mantido na íntegra, reformando, assim, a sentença que julgou procedente a presente ação revisional”; j) “Portanto, no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”; k) “Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado”; l) “Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo Apelado, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente”; m) “restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a arbitrarem o valor em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00”; n) “restando comprovado que o marco inicial dos juros de mora é a data de citação, requer seja dado provimento ao recurso, modificando a sentença e determinando que os juros moratórios incidam a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC”.Apresentadas contrarrazões por parte do autor, em que alega em relação a limitação dos juros “a uma vez e meia a média de mercado recurso” não deve ser conhecido por “inovação recursal”, infringindo assim “o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, com fulcro nos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, o recurso de Apelação interposto pela ré, no tocante aos pontos indicados acima, não deve ser conhecido” (mov. 135.1).O apelante 02, Paulo Marques de Souza, sustenta, em resumo, que (mov. 131.1): “no que tange aos juros de mora, o d. juízo a quo não descaracterizou a aplicação dos juros moratórios, entendo cabível e adequada, mesmo reconhecendo a abusividade dos juros aplicados. Não obstante, os fundamentos que integram a Sentença recorrida, tem-se que no que tange aos juros moratórios, a mesma não contempla a melhor solução para o presente feito, merecendo reforma”; “é imperioso que seja reconhecida a descaracterização da mora da parte autora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 30/STJ)”; “No caso concreto, a própria sentença reconheceu expressamente a abusividade dos contratos, afastando a taxa pactuada e substituindo-a pela média de mercado. Logo, restou configurada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que torna inexigível qualquer penalidade oriunda da suposta inadimplência, como juros de mora, multa e inscrição em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, requer-se que esta Egrégia Câmara reforme a sentença para declarar expressamente a descaracterização da mora da parte autora, com efeitos desde o início da relação contratual, tornando indevida a cobrança de encargos moratórios e acessórios, bem como determinando a restituição dos valores pagos a esse título”. Ao final requer conhecido e provido o recurso para “reformar a sentença e afastar os juros de mora em favor da Apelante”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 138.1).É o relatório.
II.1 Da Preliminar em Contrarrazões do AutorDa Inovação Recursal – limitação dos jurosRequer o autor, em contrarrazões, que o pedido subsidiário da instituição financeira em relação a limitação dos juros “a uma vez e meia a média de mercado recurso” não deve ser conhecido por “inovação recursal”, infringindo assim “o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, com fulcro nos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, o recurso de Apelação interposto pela ré, no tocante aos pontos indicados acima, não deve ser conhecido” (mov. 135.1).Sem razão.Isso, porque a análise da limitação dos juros “a uma vez e meia a média de mercado recurso” constitui matéria correlata ao mérito da irresignação recursal do tópico dos juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em inovação recursal como dito pelo autor em suas contrarrazões recursais.Dessa forma, afasto o tópico aventado pelo autor em suas contrarrazões recursais apresentas ao apelo da parte ré. II.2 Das Preliminares da CrefisaDo pedido de suspensão do feito em função do Tema 1378:Alega a apelante 01 (Crefisa) que “A controvérsia trazida no presente recurso especial versa sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especificamente quanto à suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade”; “A matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Tema 1.378/STJ, no qual a Corte Superior analisará, em caráter vinculante, a questão jurídica ora debatida”; “Requer-se, portanto, seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC”.Sem razão.Isso, porque a suspensão relativa a esse tema se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).Confira-se:Tema 1378/STJ – afetaçãoI) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.Sobrestamento: A decisão no precedente determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.Diante disso, afasto também a preliminar aventada.Da nulidade por ausência de fundamentaçãoA alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. [...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não se prestando o inconformismo do recorrente para a sua anulação.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela Crefisa.Do cerceamento de defesaEm sede preliminar, cabe afastar o cerceamento de defesa alegado pela parte ré, na medida em que a discussão travada nos autos diz respeito a matéria que não depende de produção de outras provas (artigo 355 do Código de Processo Civil), como se vê:Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 355, p. 378).Com efeito, os aspectos que se pretendiam demonstrar por meio da prova requerida não dependiam de conhecimento técnico especializado. Ao contrário, o “perfil de risco do cliente (seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos)”, os “montantes pactuados”, os “prazos de pagamento”, a “existência de seguro ou garantias vinculadas à operação”, a “relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito”, bem como a “natureza dos encargos contratuais, se pré ou pós-fixados”, são elementos que constam dos próprios contratos firmados entre as partes ou poderiam ser apresentados diretamente pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção de perito contábil.Note-se que, ao apresentar sua defesa em sede de contestação, a ré o fez de maneira genérica, não oferecendo justificativa motivada para defender o patamar de juros do contrato. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico, que deveria ser considerada uma perícia para colher-se as razões para os juros na forma estabelecida, o que não atende ao que exigem as normas de processo civil. O perfil do contratante deve ser traçado pelo mutuante antes da contratação, não havendo espaço, portanto, para que a prova pericial demonstrasse o risco da operação realizada.Assim, se havia alguma situação específica que justificasse, no caso concreto, as taxas aplicadas, caberia à ré/apelante apresentar as provas do alegado, e não apenas insinuações genéricas, desprovidas de qualquer amparo probatório. Sobre o princípio da concentração da defesa ensina Fredie Didier Jr:A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638).A ausência de impugnação específica, portanto, afasta qualquer alegação no sentido de cerceamento de defesa ou de necessidade de produção de prova pericial para constatar a regularidade da contratação, eis que caberia à parte ré, no momento da apresentação de sua defesa, indicar especificamente, em contraposição às alegações da parte autora, a justificativa para a aplicação das taxas de juros no patamar contratado. Neste sentido:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (1). (A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (B) [...]. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015087-26.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.11.2023).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE QUESTIONA LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE (“ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS CIELO”, TARIFAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO JÁ LIQUIDADA E DEPÓSITO A MENOR DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO AMPLIAR A TESE DE DEFESA, TRAZENDO FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, QUE JÁ ERAM DE SEU CONHECIMENTO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. BANCO QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO CONTROVERTE ESPECIFICAMENTE OS LANÇAMENTOS APONTADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE AS QUANTIAS COBRADAS E DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. TAL COMO FEITO NA SENTENÇA. DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE DEVE OCORRER, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DECISUM REFORMADO NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019394-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.08.2022).Observe-se, ademais, que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade da sua produção; e, entendendo que a verdade dos fatos poderia ser demonstrada com os documentos já apresentados pela Instituição Financeira e, de consequência, que o feito comportava julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se:Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa. São Paulo: Saraiva, 2009. 41ª ed. P. 483).Daí porque não há que se falar no cerceamento do direito de defesa da parte.Do perfil da demandaPor último, incumbe rejeitar o pedido preliminar da recorrente Crefisa, no sentido da “expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências”, da “expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda”, na medida em que não se vislumbra a existência de “número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo Advogado em face da Ré”, especialmente porque a alegação da parte veio desacompanhada da devida comprovação (ônus que era de sua incumbência). III. As apelações devem ser conhecidas tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Para melhor compreensão das matérias recorridas pelas partes, inicia-se o enfrentando do recurso da instituição financeira – Apelação 01, para, na sequência, analisar o recurso do autor – Apelação 02, como passa a tratar.Da apelação 01 (Crefisa)Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média do mercado (Série 20742), bem como condenar o réu à restituição dos valores efetivamente pagos a maior, de forma simples, nos termos da fundamentação” (mov. 107.1). Complementada com o acolhimento dos aclaratórios da parte autoral para “que “O afastamento da mora demanda depósito dos valores incontroversos, o que não ocorreu no caso e em tela” (mov. 121.1).Neste momento, o réu requer a total improcedência da demanda “reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes (...), com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais”.Da relativização do pact sunt servandaPrimeiramente, importante destacar que são pacíficas na jurisprudência e na doutrina pátrias a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servanda.O Código Civil traz como requisitos obrigatórios das relações contratuais: a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se sustentando a escusa de que o contrato é intangível se anuído de livre vontade, fazendo lei entre as partes.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifo nosso).Dessa maneira, existindo indícios de abusividades no pacto, tem-se como plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, sem que isso implique violação do princípio da boa-fé objetiva. Tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, é perfeitamente possível sua revisão, isso porque o fato de ser por adesão não o torna nulo ou abusivo imediatamente, uma vez que o contratante tem plena liberdade de escolha e da verificação das cláusulas contratuais antes da sua formalização. Contudo, essa situação não retira a possibilidade de revisão contratual, por tratar-se de direito pessoal do correntista em rever as cláusulas contratuais pactuadas, bem como a apuração de eventuais regularidades constatadas.A esse respeito, confira-se entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028478-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.10.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE APELO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA (ART. 85 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “(...) a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).2. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530, STJ).3. A Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). No caso, não consta a expressa pactuação da capitalização no contrato, tampouco de juros, o que demonstra, portanto, a ausência de ciência inequívoca do correntista acerca do pactuado.4. “Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). (TJPR - 13ª C. Cível - 0004071-28.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022) (Grifo nosso)Como se vê, é perfeitamente cabível a revisão contratual e a consequente mitigação do pacta sunt servanda diante de práticas contratuais abusivas.Dos juros remuneratóriosVale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, sedimentou a questão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...)I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Grifo nosso)(...)Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame.Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece:(...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso)Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) (Grifo nosso).No presente caso, é necessário analisar cada contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para a operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – acesso em 11/03/2026).
Como se vê, a taxa contratada é muito superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, chegando a ser 10 (dez) vezes maior. Importante destacar neste ponto que, embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado.Ainda, há que se frisar que a apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual. Note-se que ela mesma lista que, para que fosse possível uma análise diferenciada do contrato de mútuo, far-se-ia necessário o exame das características pessoais do tomador do crédito, prazos de contratação, existência ou não de garantias, processos de fidelização do cliente etc.Ocorre que a contestação apresentada pela ré no mov. 20.1/origem, embora extensa, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação relevante do caso concreto.Tirando as assertivas específicas, mas impertinentes e imprestáveis, acima delineadas, no mais, tudo que é dito pela defesa é genérico.A Instituição Financeira repete, de forma bastante insistente, que se faz necessário o exame dos seguintes critérios: “1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.Contudo, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 20.1/origem), sem qualquer comprovação do risco ofertado pelo autor, especificamente.Da limitação dos juros a uma vez e meia a taxa do BacenO pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado também não merece prosperar. Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras.É o que se observa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) (Grifo nosso).Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou “os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado” e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Por conta disso, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado. Aliás, é como vem decidindo esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO POSTERIOR A ABRIL DE 2008 E COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022628-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021) (Grifo nosso).Dessa forma, a sentença não merece reforma neste ponto.Da incidência dos juros de moraInsurge-se a instituição financeira em relação ao dispositivo final da sentença quanto a determinação da “a restituição de valores corrigidos e com juros de mora desde o desembolso” porque os “os juros de mora incidem a partir da citação, se tratando de responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC”. “Diante do exposto, restando comprovado que o marco inicial dos juros de mora é a data de citação, requer seja dado provimento ao recurso, modificando a sentença e determinando que os juros moratórios incidam a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC” (mov. 128.1).Sem razão ao recorrente porque consta na sentença que “O valor deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de a partir da citação, momento em que deverá haver atualização pela Taxa Selic (indexador que engloba juros e correção monetária)” (mov. 107.1)Até porque no cômputo dos valores devem incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos dos Artigos 309 c/c 406 ambos do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, contados desde a data de cada desembolso indevido, até a citação, e, a partir então, deverá incidir tão somente a Taxa Selic. Daí a superação do tópico, em prestígio a sentença recorrida.Dos honorários advocatíciosPor fim, o apelante insurge-se quanto à condenação “em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação”, ao argumento de que “os honorários devem ser arbitrados conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado pelo magistrado a quo, devendo a sentença ser modificada para adequação à legislação processual civil” Acrescenta que “Não é razoável a condenação da Apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contratos de empréstimo, bem como pelo tempo até a prestação jurisdicional, devendo ser alterada a base de cálculo para apreciação por equidade. Isso porque, pela quantidade de contratos e pelos valores envolvidos, o valor ficará desproporcional com a baixa complexidade da demanda. Diante do exposto, restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a arbitrarem o valor em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00” (mov. 128.1).Contudo, sem razão.O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em regra, deve observar ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:Isso porque a estipulação de honorários tendo por base o juízo de equidade – abaixo do mínimo legal - previsto no artigo 85, § 8º, constitui exceção à regra geral e sua aplicação é restrita, somente permitida de forma subsidiária, quando for inaplicável a primeira hipótese.Ressalta-se que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Diploma Processual Civil, somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, caberá a aplicação do mencionado dispositivo.No caso em questão, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o apelante argumenta que devem ser fixados por equidade, uma vez que considera que o valor fixado é “elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contratos de empréstimo, bem como pelo tempo até a prestação jurisdicional, devendo ser alterada a base de cálculo para apreciação por equidade”. A argumentação não prospera, pois, a sentença está assim fundamentada (mov. 79.1):Considerando sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda.Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação deve ser mantida conforme determinado na sentença. Apelo 02 (Paulo Marques de Souza)Insurge-se o autor apelante em relação aos “juros de mora, o d. juízo a quo não descaracterizou a aplicação dos juros moratórios, entendo cabível e adequada, mesmo reconhecendo a abusividade dos juros aplicados”. Assim, pretende a reforma da “sentença para declarar expressamente a descaracterização da mora da parte autora, com efeitos desde o início da relação contratual, tornando indevida a cobrança de encargos moratórios e acessórios, bem como determinando a restituição dos valores pagos a esse título”. Ao final requer conhecido e provido o recurso para “reformar a sentença e afastar os juros de mora em favor da Apelante” (mov. 131.1).O juízo a quo ao suprir omissão da sentença em sentença dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, assim fundamentou (mov. 121.1):2. Outrossim, sobre embargos de declaração de evento 113, de fato há a omissão alegada, razão porque passo à análise da questão. O afastamento da mora demanda depósito dos valores incontroversos, o que não ocorreu no caso e em tela. Nesse sentido bem aclara o TJPR, quanto à aplicação do repetitivo citado pelo embargante à inicial:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. contrato de alienação fiduciária. contestação com pedido de revisão das cláusulas contratuais. sentença de improcedência do pedido inicial ante a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com descaracterização da mora. insurgência da parte autora. 1. alegação de legalidade da capitalização dos juros e dos encargos de mora. CONTRATO QUE NÃO FOI ALTERADO NESTES PONTOS. recurso não conhecido nesta parte. ausência de dialeticidade com a sentença e interesse recursal. 2. impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão. não acolhimento. ação de caráter duplice. precedentes. 3. legalidade dos juros remuneratórios. não acolhimento. taxa pactuada acima do dobro da taxa caracterizada média de mercado. redução mantida. 4. mora no adimplemento do contrato. acolhimento. inadimplência desde 2019, referente a parcela 11 das 48 contratadas. ausência de pagamento dos valores incontroversos. mora caracterizada (grifei). sentença reformada nessa para, caracterizando a mora, julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão. RECURSO parcialmente CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0013577-68.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.10.2022)Ainda a respeito, cito trecho do voto do relator:Descaracterização da mora: Todavia, com relação à descaracterização da mora merece acolhimento a insurgência, a fim de reformar a sentença quanto à improcedência do pedido inicial. Isso porque, depreende-se dos autos que, não obstante a limitação de encargo de normalidade (juros remuneratórios), compulsando os autos verifica-se que o requerido se encontra inadimplente desde a parcela vencida em julho/2019 (mov. 1.6). Por oportuno, observa-se também que o requerido não procedeu o depósito dos valores que entendia como incontroversos quando contestou a demanda, permanecendo integralmente inadimplente desde antes da propositura da presente ação possessória. A propósito, esta Colenda Câmara recentemente decidiu que não havendo o depósito dos valores incontroversos, permanecendo a inadimplência no pagamento das parcelas, apenas a limitação de encargos incidentes no período de normalidade não é suficiente para a descaracterizar a mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Insurgência do réu. (1) Pleito de descaracterização da mora em razão de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios. Não acolhimento. Ausência de preenchimento dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1061530/RS. Débito que é inconteste, bem como ausente o depósito do valor incontroverso. (2) Capitalização diária de juros. Alegação de abusividade em razão da ausência de indicação expressa da taxa de juros diária. Não acolhimento. Previsão da incidência da capitalização e sua periodicidade que são suficientes para autorizar a cobrança. (3) Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013644-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.07.2022) (Grifos nossos) Nos termos da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento em sede de recurso repetitivo do Resp 1.061.530/RS, este entendimento decorre do fato de que a redução das parcelas, por limitação da taxa de juros remuneratórios, por si só, não afasta a possibilidade de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, ou seja, não impede a perseguição pelo pagamento do débito, porque atinge apenas parte da dívida e necessita cumulativamente do depósito do montante incontroverso. Além disso, no presente caso concreto, ainda que limitados os juros à taxa média de mercado, observa-se que o requerido adimpliu com apenas 10 das 48 parcelas pactuadas, de modo que o valor pago não é capaz de descaracterizar a mora mesmo após o reajuste da taxa de juros. Portanto, com relação à descaracterização da mora, vê-se que merece reforma a sentença recorrida, a fim de reconhecer o inadimplemento contratual e julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem apreendido (mov. 58.1) em favor da credora. Ônus sucumbenciais: No caso, com relação aos ônus sucumbenciais, considerando que a sentença condenou o requerido ao pagamento da integralidade das despesas e não há insurgência recursal neste mérito, é de se manter a sentença. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao pleito, para julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Posto isso, acolho os embargos, tornando esta decisão parte integrante da sentença de evento 107. (Destaquei).Com razão ao autor apelante.Conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, foi constatada irregularidade contratual, especificamente na cobrança de juros remuneratórios abusivos. Tal prática configura encargo abusivo, apto a afastar a caracterização da mora, conforme se aufere da orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, considerando o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, conforme orientação do STJ.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FATOS DISCUTIDOS EM JUÍZO QUE PODEM SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS POR MEIO DE MERA CONSULTA AO INSTRUMENTO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA.4) AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.5) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES AO DOBRO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. 6) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA (CAMUFLADA). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.7) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA NO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.2573 /RS).8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DESTES.9) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (ART. 85, §11, CPC) PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM CONTRATO POSTERIOR AO PRIMEIRO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO 1 (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) DESPROVIDO E RECURSO 2 (VANDERLI RIBEIRO NUNES) PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de taxa anual de juros e restituição de valores, determinando a incidência da taxa de juros de acordo com a média do mercado e a devolução simples de quantia indevidamente paga, além de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo são abusivas e se a mora do consumidor deve ser descaracterizada em razão dessa abusividade, além de discutir a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ocorre que a contestação apresentada pela ré no mov. 41.1/origem, embora extensa, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação adicional e específica do caso concreto. O que se verifica é que a Instituição Financeira repete, de forma bastante insistente, que se faz necessário o exame do “perfil de risco de crédito do tomador e fontes de renda do cliente”, do “relacionamento do cliente com a instituição/histórico de negativações e protestos”, o “valor, forma e prazo de pagamento” e as “garantias ofertadas”. Contudo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que “clientes atendidos pela Crefisa são de alto risco”, sem qualquer comprovação do risco ofertado pela autora no momento das contratações, especificamente. Frisa-se, os registros de débitos SCPC não são suficientes a justificar a cobrança de juros tão altos nos contratos, já que estes foram pactuados antes mesmo dos registros. Ressalta-se que que a afirmação genérica de que seus clientes, “na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito”, não pode ser considerada como escusa para cobranças abusivas. Se o perfil do tomador do crédito era tão arriscado, tais fatos deveriam ser comprovados pela fornecedora do crédito, eis que traça o perfil do cliente antes da contratação.4. As taxas de juros contratadas são abusivas, superando em muito o dobro da taxa média de mercado, o que justifica a revisão contratual.5. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento do STJ.6. A tarifa de cadastro cobrada após o primeiro contrato é ilegal e deve ser restituída.7. A instituição financeira deve arcar integralmente com as custas e honorários, devido ao êxito do autor nos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo 01 conhecido e desprovido; apelo 02 conhecido e parcialmente provido para reconhecer a descaracterização da mora, declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e redistribuir o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais de empréstimos pessoais é admissível quando se verifica a abusividade das taxas de juros, sendo a taxa média de mercado o parâmetro para a limitação, e a cobrança de tarifas administrativas deve ser realizada apenas no início do relacionamento contratual, sendo indevida quando cobrada em contratos subsequentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 355, 487, I, 85, § 2º, e 86; CC, arts. 309 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Crefisa S/A, que cobrava juros muito altos em seus contratos, não pode continuar com essas taxas, pois elas são consideradas abusivas. Assim, a instituição financeira terá que devolver os valores pagos a mais, com correção monetária. Além disso, foi determinado que a cobrança de uma tarifa de cadastro, feita após o primeiro contrato, é ilegal e também deve ser devolvida. O autor da ação, que pediu a revisão dos contratos, teve sucesso em seus pedidos, e a Crefisa terá que arcar com todas as custas e honorários do processo. Portanto, a decisão protege os direitos do consumidor, garantindo que ele não pague valores excessivos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001317-17.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025)Assim, o apelo deve ser provido neste ponto, para afastar a cobrança de encargos de mora.ConclusãoIV. Voto em conhecer da apelação da parte autora e em dar-lhe parcial provimento para que descaracterizar a mora em relação aos contratos revisados, considerando a verificação de abusividade nos encargos da normalidade, conforme fundamentação.Voto em conhecer da apelação da instituição financeira e em negar-lhe provimento nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
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