SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003213-56.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIA CORRELATA AO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO TÓPICO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PONTO SUPERADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: (1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. (2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1378 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA A APELAÇÕES AFASTAMENTO. (3) NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO SUPERADO. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. CONFIRMAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO 02. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS REVISADOS, VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO Nº 02 DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS). APELAÇÃO 01 (RÉU) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 02 (AUTOR) CONHECIDA E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos de empréstimo, determinando a redução da taxa de juros à média do mercado e a restituição de valores pagos a maior, com a parte ré alegando abusividade nas taxas e cerceamento de defesa, enquanto o autor buscava a descaracterização da mora e a restituição de encargos moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo são abusivas e se a caracterização da mora deve ser afastada em razão dessa abusividade.III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.4. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam em muito o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade.4. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento do STJ.5. A instituição financeira não comprovou os riscos da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado.6. A revisão contratual é possível diante de práticas abusivas, respeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato.7. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o Superior Tribunal de Justiça que “[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior.8. Note-se que, ao apresentar sua defesa em sede de contestação, a ré o fez de maneira genérica, não oferecendo justificativa motivada para defender o patamar de juros do contrato. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico, que deveria ser considerada uma perícia para colher-se as razões para os juros na forma estabelecida, o que não atende ao que exigem as normas de processo civil. O perfil do contratante deve ser traçado pelo mutuante antes da contratação, não havendo espaço, portanto, para que a prova pericial demonstrasse o risco da operação realizada.Assim, se havia alguma situação específica que justificasse, no caso concreto, as taxas aplicadas, caberia à ré/apelante apresentar as provas do alegado, e não apenas insinuações genéricas, desprovidas de qualquer amparo probatório.9. A apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual.10. Os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese11. Apelação do autor conhecido e provido para descaracterizar a mora em relação aos contratos revisados, considerando a verificação de abusividade nos encargos da normalidade; apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos bancários quando se verifica a abusividade das taxas de juros, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para essa análise, considerando a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sem que isso implique violação do princípio da autonomia da vontade das partes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, 355, 487, I, 85, § 2º, e 406; CC/2002, arts. 309 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.2573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Crefisa, uma instituição financeira, cobrou juros abusivos em contratos de empréstimo, pois as taxas estavam muito acima da média permitida pelo Banco Central. Por isso, os pedidos do autor foram aceitos, anulando os juros excessivos e determinando que a Crefisa devolvesse o que foi pago a mais, com juros e correção. A Crefisa tentou argumentar que a decisão era errada e que não deveria ser aplicada a média do Banco Central, mas o tribunal não aceitou esses argumentos e manteve a decisão original, aumentando também os honorários que a Crefisa deve pagar a parte autora. Foi acolhido o recurso do autor para descaracterizar a mora em relação aos contratos revisados, considerando a abusividade na cobrança.