Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. AÇOGUEIRA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2. A parte autora alegou ser portadora de sequela decorrente de amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, sustentando redução da capacidade laborativa. 1.3. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de prejuízo funcional apto a ensejar o benefício. 1.4. No recurso, a Apelante sustentou a existência de redução da capacidade, necessidade de maior esforço no trabalho e violação ao entendimento do STJ sobre o tema, requerendo a reforma da sentença. 1.5. Ausentes contrarrazões. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de amputação parcial de dedo da mão configura redução da capacidade laborativa apta à concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.2. No caso, restaram incontroversos a qualidade de segurada e o nexo causal, limitando-se a controvérsia à existência de redução da capacidade laborativa. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que, embora haja pequena perda funcional decorrente da amputação, não existe incapacidade laboral nem maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade habitual. 3.4. A prova técnica apontou preservação da força muscular, da capacidade de preensão e da mobilidade das demais articulações, inexistindo elementos clínicos que indiquem repercussão funcional relevante. 3.5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas sua desconsideração exige fundamentação idônea, inexistente no caso, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.6. O déficit anatômico, por si só, não se confunde com redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de repercussão efetiva no desempenho das atividades habituais. 3.7. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão é irrelevante, desde que comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, requisito não verificado no caso concreto. 3.8. As jurisprudências invocadas pela recorrente não guardam similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois tratam de situações com efetiva repercussão funcional, o que não se constatou na espécie. 3.9. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, não foi infirmada por outros elementos probatórios, devendo prevalecer. 3.10. Precedentes desta Corte confirmam que a mera existência de sequela sem impacto na capacidade laborativa não autoriza a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, Apelação Cível nº 0023795-98.2025.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível nº 0001319-51.2024.8.16.0095; TJPR, Apelação Cível nº 0002491-59.2024.8.16.0117.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001919-53.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001919-53.2025.8.16.0090 em que é Apelante Marcela dos Santos Claudino e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 90.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0001919-53.2025.8.16.0090 que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial, como bem destacado pela parte autora, da análise de todos os documentos juntados aos autos corroborados ao laudo médico pericial, observa-se a ausência de redução laborativa significativa da parte autora, o que impede a concessão do benefício pleiteado.Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(...)3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela Sra. MARCELA DOS SANTOS CLAUDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 101.1-origem), sustenta a Apelante, em síntese, que: a) a sentença ignora a realidade biomecânica de sua profissão e a necessidade de aplicar maior força na atividade laboral de açougueira devido à perda funcional, o que contraria a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; b) violação do Tema 416 do STJ, que reconhece que a concessão de auxílio-acidente não depende do grau de incapacidade, mas sim da existência de lesão que implique em redução da capacidade laborativa; c) o laudo pericial, segundo a Apelante, confirma a amputação e a diminuição da flexão, o que justifica a necessidade de um maior esforço para realizar as mesmas atividades, desafiando, portanto, a lógica ao considerar que não haveria impacto no trabalho; d) a jurisprudência que já reconheceu direitos similares a trabalhadores em situações análogas, reforçando a tese de que a lesão, mesmo que considerada pequena, gera direito ao benefício pleiteado.Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.A parte Apelada não apresentou contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.No caso concreto, a parte Apelante afirma que exercia atividade laboral na função de açougueira e que, em 30 de julho de 2009, sofreu acidente no ambiente de trabalho, com uso de serra circular, que ocasionou a amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo da mão esquerda (CID S68.4).O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. No presente caso, a qualidade de segurada e o nexo causal restaram comprovados, não sendo objeto de insurgência recursal, remanescendo a discussão da existência de redução da capacidade para o trabalho habitual.A Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa devido à amputação traumática da falange distal (ponta) do quarto dedo (anelar) da mão esquerda, com perda da sensibilidade, preensão e funcionalidade da extremidade do dedo, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 75.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Sílvio Ricardo Guarnieri Catarin, CRM-PR 20.589, conforme se observa a seguir:“(...) c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R. Apesar de uma pequena perda funcional relacionada à presença da amputação, referida perda funcional não chega a caracterizar incapacidade laboral ou um maior dispêndio para o exercício da atividade habitual.Quando da realização do exame físico pericial, a força muscular é grau V, a capacidade de pega da mão está preservada, assim como a mobilidade nas demais articulações.Apesar de relatar a autora uma sensibilidade aumentada no coto (o que pode ocorrer em alguns casos), não se identificam nos autos documentos médicos comprobatórios da sua ocorrência.Autora informa que não passou em consulta médica após o acidente, ao longo desses vários anos.Adicionalmente, apesar de relatar uma sensibilidade aumentada no coto, não se identifica a presença de neuromas (o que é distinto de aumento de sensibilidade).O teste de tintel para neuroma foi negativo e não se identificam nos autos documentos médicos que apontem a presença de neuromas (relatórios ou atendimentos médicos descrevendo a presença de neuroma, cirurgias realizadas ou agendas para correção de neuroma etc.).Ou seja, apesar de presente uma pequena perda funcional relacionada à amputação, não se identificam elementos técnicos que fundamentem a presença de incapacidade laboral atual ou um maior dispêndio para o exercício da atividade habitual.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R. Resposta prejudicada.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R. Sim. Perda de parte da falange distal do 4º dedo da mão esquerda. Há uma pequena diminuição na flexão da respectiva falange (vide item exame físico). Demais movimentos preservados.(...)4. Quantificar a perda percentual da força de preensão palmar da mão esquerda mediante dinamometria comparativa. R. Prejudicado. A musculatura associada à preensão palmar não foi envolvida no acidente, nem há descrição de lesão neurológica associada nesta região do corpo. A região acometida foi a falange distal do 4º dedo. (...)”.No caso concreto, o perito judicial, profissional equidistante das partes e investido da confiança do Juízo, examinou detidamente o quadro clínico da parte autora, considerando o histórico do evento traumático, a natureza das lesões e as eventuais repercussões funcionais. Com base nesse exame técnico‑científico, concluiu, de modo fundamentado, pela inexistência de redução da capacidade laborativa, elemento indispensável à caracterização do direito ao benefício postulado.O déficit funcional, por si só, não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual exigida para a concessão do auxílio‑acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para a caracterização do direito, é indispensável a existência de sequela definitiva apta a reduzir, de forma efetiva, a capacidade laborativa do segurado, com repercussão efetiva no desempenho de suas atividades habituais, ainda que não importe em impossibilidade total para o trabalho.Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416[2] assentou que se exige, para a concessão do auxílio‑acidente, a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano, o benefício será devido ainda que mínima a lesão. Todavia, a irrelevância do “grau” não dispensa o requisito nuclear: a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. Assim, inexistindo repercussão funcional relevante e não havendo demonstração de prejuízo laboral permanente, o déficit funcional constatado não se qualifica como redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausente, portanto, o suporte fático‑jurídico necessário à concessão do auxílio‑acidente na modalidade acidentária, pois, à luz do Tema 416/STJ, somente a redução da aptidão laborativa, ainda que mínima, autoriza a prestação indenizatória, o que não se verificou no caso.Ressalte-se, ademais, que a escolha dos meios de prova e a respectiva valoração constituem prerrogativas do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que consagram o princípio do livre convencimento motivado.Verifica-se que a perícia realizada atendeu integralmente ao objeto da demanda, a apuração de eventual incapacidade (ou redução) laborativa, uma vez que o expert nomeado pelo Juízo detém formação técnica compatível e aptidão para avaliar possível diminuição da capacidade de trabalho e as limitações dela decorrentes.Não há, outrossim, qualquer elemento que infirme a qualificação profissional do perito, cuja competência técnica‑pericial encontra-se adequadamente demonstrada nos autos. Do mesmo modo, inexiste fundamento idôneo para desconsideração do laudo, porquanto não se apontaram contradições, omissões ou incongruências técnicas capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido.Ademais, as jurisprudências colacionadas pela Apelante não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada no presente feito. Além de serem precedentes datados (2020 e 2022), não refletem a orientação jurisprudencial mais atual sobre a matéria, razão pela qual possuem reduzida força persuasiva.De todo modo, ainda que assim não fosse, os julgados invocados não guardam similitude fático‑jurídica com o caso concreto. Tratam de situações clinicamente mais gravosas, com perda funcional mais acentuada da mão e repercussão laborativa significativamente superior à verificada nos autos, o que inviabiliza sua aplicação por ausência de identidade entre os pressupostos de fato e de direito.Assim, por falta de aderência ao quadro probatório e por não se amoldarem à realidade clínica e funcional aqui examinada, tais jurisprudências não podem ser utilizadas como parâmetro para o reconhecimento do benefício pleiteado.Logo, à luz do conjunto probatório, em especial da prova pericial, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) As ementas/jurisprudências colacionadas pela Apelante não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada no presente feito. Além de serem precedentes datados (2020 e 2022), não refletem a orientação jurisprudencial mais atual sobre a matéria, razão pela qual possuem reduzida força persuasiva.De todo modo, ainda que assim não fosse, os julgados invocados não guardam similitude fático‑jurídica com o caso concreto. Tratam de situações clinicamente mais gravosas, com perda funcional mais acentuada da mão e repercussão laborativa significativamente superior à verificada nos autos, o que inviabiliza sua aplicação por ausência de identidade entre os pressupostos de fato e de direito.Assim, por falta de aderência ao quadro probatório e por não se amoldarem à realidade clínica e funcional aqui examinada, tais precedentes não podem ser utilizados como parâmetro para o reconhecimento do benefício pleiteado.(...)Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial. (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que o autor, após sofrer um acidente que resultou em fratura do 2º dedo da mão direita, não demonstrou prejuízo à capacidade laboral, consoante laudo pericial conclusivo. II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade laboral atual do Autor, apesar da sequela anatômica.4. A ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral foi confirmada pela falta de prova de que o Autor necessite de maior esforço para realizar suas atividades habituais.5. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, não foram preenchidos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de lesões resultantes de acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem comprovação de impacto nas atividades profissionais habituais (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023795-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO 3º E 4º DEDO DA MAO ESQUERDA. AUTOR EXERCIA A FUNÇÃO DE PEDREIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS CAPAZES DE REVOGAR A CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO CONSIDERADO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001319-51.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou em fratura no dedo indicador da mão esquerda, alegando o autor que a lesão reduziu sua capacidade laborativa. A decisão recorrida considerou que não houve comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, apesar de ter sofrido um acidente. 4. A perda funcional constatada não repercute na capacidade laboral do autor, que continua a exercer suas atividades sem restrições.5. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos, pois não houve comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.6. A jurisprudência estabelece que a existência de sequela deve implicar redução da capacidade laboral, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laboral de forma permanente, resultante de sequelas de acidente de trabalho, não sendo suficiente a existência de lesão sem impacto na atividade habitual do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002491-59.2024.8.16.0117 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.03.2026)Pelo exposto, não restando comprovada a existência de redução permanente e parcial da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, mostra-se indevida a concessão do auxílio-acidente na modalidade acidentária.Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[4], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[4] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
|