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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001919-53.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. AÇOGUEIRA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2. A parte autora alegou ser portadora de sequela decorrente de amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, sustentando redução da capacidade laborativa. 1.3. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de prejuízo funcional apto a ensejar o benefício. 1.4. No recurso, a Apelante sustentou a existência de redução da capacidade, necessidade de maior esforço no trabalho e violação ao entendimento do STJ sobre o tema, requerendo a reforma da sentença. 1.5. Ausentes contrarrazões. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de amputação parcial de dedo da mão configura redução da capacidade laborativa apta à concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.2. No caso, restaram incontroversos a qualidade de segurada e o nexo causal, limitando-se a controvérsia à existência de redução da capacidade laborativa. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que, embora haja pequena perda funcional decorrente da amputação, não existe incapacidade laboral nem maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade habitual. 3.4. A prova técnica apontou preservação da força muscular, da capacidade de preensão e da mobilidade das demais articulações, inexistindo elementos clínicos que indiquem repercussão funcional relevante. 3.5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas sua desconsideração exige fundamentação idônea, inexistente no caso, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.6. O déficit anatômico, por si só, não se confunde com redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de repercussão efetiva no desempenho das atividades habituais. 3.7. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão é irrelevante, desde que comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, requisito não verificado no caso concreto. 3.8. As jurisprudências invocadas pela recorrente não guardam similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois tratam de situações com efetiva repercussão funcional, o que não se constatou na espécie. 3.9. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, não foi infirmada por outros elementos probatórios, devendo prevalecer. 3.10. Precedentes desta Corte confirmam que a mera existência de sequela sem impacto na capacidade laborativa não autoriza a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, Apelação Cível nº 0023795-98.2025.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível nº 0001319-51.2024.8.16.0095; TJPR, Apelação Cível nº 0002491-59.2024.8.16.0117.