SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002050-57.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado, para cassar a decisão por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.2. No caso, não se verificou a presença do vício apontado, uma vez que ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte, o acórdão de forma fundamentada e com suficiente clareza, explicita os fundamentos jurídicos que a caracterizam, sem inovação fática.3.3 O efeito devolutivo da apelação autoriza o exame integral das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não expressamente nominadas pela parte, desde que inseridas no contexto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TJPR, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.05.2016.