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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra o acórdão desta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado para cassar a sentença por cerceamento de defesa, em julgamento assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTO BASEADO EM DOCUMENTO RELATIVO A TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional, proferida com fundamento na suposta ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora, apesar de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido indeferido apenas na sentença. Além disso, a decisão baseou-se em documento contratual apresentado pela parte ré, mas firmado por terceiro não integrante da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença pela análise tardia do pedido de inversão do ônus da prova, com julgamento desfavorável à parte autora por não ter produzido prova que não lhe incumbia até então; (ii) avaliar a invalidade da utilização, como fundamento decisório, de documento estranho à relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A definição sobre a inversão do ônus da prova deve ser feita em momento anterior ao julgamento do mérito, permitindo que as partes tenham clareza sobre seus encargos probatórios.3.2. É nula a sentença que indefere, apenas na decisão final, o pedido de inversão do ônus da prova e julga improcedente a ação por ausência de provas, frustrando o contraditório.3.3 Viola o devido processo legal o julgamento que se fundamenta em documento que não guarda relação com as partes litigantes, sendo firmado por terceiro estranho à lide.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 357, III, e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cív. nº 0033334-45.2022.8.16.0030; TJPR, Ap. Cív. nº 0007852-32.2021.8.16.0030; TJPR, Ap. Cív. nº 0002844-54.2021.8.16.0069; TJPR, Ap. Cív. nº 0085691-55.2019.8.16.0014.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008084-19.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) Nas razões do recurso pugna a parte embargante sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para “Reconhecer o vício de julgamento extra petita no v. acórdão de mov. 15.1, por violação manifesta aos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil” e “por consequência, anular integralmente o acórdão embargado, a fim de que novo julgamento seja proferido, com a análise restrita às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação interposto pela parte autora, quais sejam, a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, subsidiariamente, as questões de mérito ali elencadas”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “ o recurso de apelação interposto pelo Autor no mov. 44.1 dos autos principais devolveu a este Egrégio Tribunal a análise de matérias específicas e bem delimitadas, quais sejam, em preliminar se arguiu o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e no mérito, de forma subsidiária, requereu a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa contratada; b) a ilegalidade da capitalização de juros; c) a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; e d) a inversão do ônus da sucumbência”; b) “o v. acórdão, ao cassar a sentença, o fez com base em fundamentos completamente estranhos aos que foram objeto do recurso de apelação. Conforme se extrai da ementa e do corpo da decisão, o provimento do recurso se deu por entender que houve “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTO BASEADO EM DOCUMENTO RELATIVO A TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA”; c) “a apelação não arguiu, em nenhum momento, a nulidade da sentença por análise tardia da inversão do ônus da prova, tampouco por ter se baseado em documento de terceiro. A única preliminar referia-se estritamente ao indeferimento da prova pericial”; d) “Ao acolher uma "preliminar" que não foi arguida e cassar a sentença por fundamentos que não foram objeto do recurso de apelação, portanto não devolvidas à apreciação deste E. Tribunal, o v. acórdão proferiu uma decisão extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido recursal. Tal prática viola frontalmente o princípio da congruência e o efeito devolutivo da apelação, gerando a nulidade do julgado”; e) “os presentes embargos se mostram cabíveis para que esta Colenda Câmara, reconhecendo o vício, anule o acórdão e proceda a um novo julgamento, desta vez adstrito às matérias efetivamente devolvidas no recurso de apelação..Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pela rejeição os Embargos, pelos seguintes argumentos: a) “a insurgência do embargante é uma mera irresignação da instituição financeira ré, motivo pelo qual, tal posicionamento, deve ser alterado somente por meio de recurso competente, não podendo ser atribuído efeito infringente a recurso que não o tem”; b) “deveria a parte embargante, em querendo, manejar o competente recurso, que ataca eventual error in judicando, não havendo como se acolher os embargos de declaração, porque, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida”; c) “é latente o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, razão pela qual pugna-se para que os mesmos sejam rejeitados, eis que se trata tão somente de um pedido de reconsideração, sem cumprir com o art. 1.022/CP, haja vista que a presente insurgência poder-se-ia encaixar perfeitamente em uma tese de Recurso de Apelação, cujo provimento, seria negado, contudo, de tal modo, ao menos acolhido o recurso, eis que se trata de irresignação”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompassíveis.Cabe lembrar, ainda, que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto.
Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões expendidas no presente recurso revelam a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante.Isso porque o acórdão embargado não apreciou matéria estranha ao recurso, tampouco extrapolou os limites do efeito devolutivo, limitando-se a atribuir adequada qualificação jurídica aos fatos narrados na apelação, especialmente no que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.Com efeito, a parte autora, em sede de apelação, sustentou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial, alegando, inclusive, que não lhe foi oportunizada a adequada produção probatória.Nesse contexto, ao reconhecer que a sentença, além de indeferir a produção probatória, também analisou o pedido de inversão do ônus da prova apenas na sentença e se valeu de documento relativo a terceiro, este Tribunal não inovou no julgamento, mas apenas explicitou os fundamentos que caracterizam o cerceamento de defesa verificado no caso concreto. Confira-se, a propósito a fundamentação: “(...) sobreveio a sentença de improcedência ora recorrida, ocasião em que o magistrado singular indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e entendeu pelo julgamento antecipado. Entretanto, à luz dos princípios da ampla defesa e da cooperação (este último também norteador da atuação judicial), a distribuição do ônus probatório deve estar claramente definida nos autos antes do encerramento da instrução processual, a fim de que as partes tenham ciência da necessidade, ou não, de comprovar determinados fatos pertinentes ao caso submetido à apreciação judicial. No presente caso, é preciso ressaltar que o Juízo ‘a quo’ julgou o feito antecipadamente pela improcedência da demanda, por entender, especificamente com relação ao juros que: “a parte autora sequer detalhou o método que utilizou para chegar nos valores das taxas de juros remuneratórios cobradas e apontadas no cálculo de mov. 1.9. Para afastar a abusividade da taxa de juros utilizou, ainda, contrato que foi juntado pela instituição financeira no mov. 29.6 que não diz respeito ao requerente, nos seguintes termos:(...) Como se não bastasse, no mov. 29.6, a cooperativa ré juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário 18543/42, pactuada em 24.08.2010, na qual é possível observar que os juros contratados foram inferiores a taxa média do mercado, porquanto constou taxa mensal de 7,50% e anual de 90,00%, enquanto a médica do mercado, segundo divulgado pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, observadas as séries 25463 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial) e 20741 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial), eram de 8,48% ao mês e 165,56 ao ano. Dessa forma, sob qualquer ângulo, o pedido nesse ponto é improcedente”E quanto à capitalização de juros o magistrado considerou que: “a petição inicial é confusa, sendo que sequer detalhou o método que utilizou para chegar nos valores apontados no cálculo de movs. 1.7 e 1.8, sendo genéricos. Logo, a parte autora também não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC”. Ou seja, se por um lado o magistrado entendeu ser o caso de julgamento antecipado, por outro, proferiu sentença desfavorável à autora sob o fundamento de que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sem, contudo, ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova em momento oportuno. Assim, resta evidente o cerceamento do direito de defesa, sendo imperiosa a cassação da sentença. Nesse sentido: (...)Dessa forma, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e visando à adequada prestação jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que, após a análise do pedido de inversão do ônus da prova, seja oportunizada às partes a produção das provas efetivamente necessárias à demonstração dos fatos alegados.
Com efeito, as circunstâncias relativas à análise tardia da inversão do ônus da prova e à utilização de documento estranho à relação processual não configuram fundamentos autônomos de nulidade, mas elementos diretamente vinculados à alegação de cerceamento de defesa, por evidenciarem que a parte autora foi surpreendida com julgamento desfavorável fundado na ausência de prova, sem prévia definição adequada da distribuição do ônus probatório e com base em documento que não lhe dizia respeito.Portanto, diferentemente do que sustenta o embargante, não há julgamento extra petita, mas análise de fatos efetivamente devolvidos à apreciação desta instância, o que não configura extrapolação dos limites do pedido recursal.Cumpre destacar que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo atribuir aos fatos a qualificação jurídica que entender adequada (iura novit curia), desde que respeitados os limites fáticos da controvérsia, o que foi observado no caso.Ademais, nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação abrange todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente enfrentadas na sentença, permitindo ao Tribunal apreciar integralmente a controvérsia devolvida.Assim, o que pretende a parte embargante, na realidade, é rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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