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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado e pelo Itaú Unibanco, onde se ataca decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, sob nº 0015095-15.2023.8.16.0173, que rejeitou a alegação de coisa julgada (mov. 131.1).Nas suas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência de coisa julgada material pois, na Reclamatória Trabalhista nº 860/1997, houve acordo homologado judicialmente contendo cláusula de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável relativamente ao extinto contrato de trabalho, o qual abrangeria inclusive parcelas dele decorrentes ainda que não postuladas expressamente. Alegam, ainda, que a própria agravada ajuizou posteriormente a Reclamatória Trabalhista nº 01281-2006-020-09-00-7, buscando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das mesmas verbas trabalhistas, ocasião em que o Juízo Trabalhista reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Aduzem que a decisão agravada afastou indevidamente a preliminar de coisa julgada ao entender que a quitação conferida na esfera trabalhista não alcançaria a relação jurídico-previdenciária, contudo tal conclusão teria desconsiderado o teor expresso da cláusula de quitação firmada na RT nº 860/1997, a qual abrangeria todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas não reclamadas expressamente. Defendem que a pretensão deduzida pela agravada consiste justamente na revisão do benefício de previdência complementar com base em verbas oriundas do contrato de trabalho já definitivamente transacionado, razão pela qual permitir a rediscussão dos reflexos dessas verbas implicaria esvaziamento da eficácia da quitação e afronta à autoridade da coisa julgada. Afirmam que o TRT da 9ª Região rejeitou a tese de que a complementação de aposentadoria constituiria relação jurídica distinta, consignando que o pedido decorre diretamente dos reflexos das verbas trabalhistas oriundas do extinto contrato de trabalho e, portanto, estaria abrangido pela quitação ampla anteriormente concedida. Ao final, pleitearam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de coisa julgada com a consequente extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo exigível. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ).O agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Os agravantes recorrem da decisão que rejeitou a alegação de coisa julgada, sob o seguinte fundamento (mov. 131.1):1. Os executados requereram (seq. 123.1) o reconhecimento da coisa julgada, com consequente extinção do feito. Sustentaram, em síntese, que a exequente firmou acordo na Reclamatória Trabalhista nº 860/1997, homologado em 2002, outorgando quitação plena e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho, o que impediria a pretensão de revisão do benefício de previdência privada. A parte exequente manifestou-se no seq. 129.1, rechaçando a alegação e sustentando que a quitação trabalhista não alcança a relação de direito previdenciário complementar, cuja competência é da Justiça Comum. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à abrangência da quitação outorgada em acordo trabalhista. Os executados defendem que a transação realizada na esfera laboral, com quitação do contrato de trabalho, fulmina a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Todavia, impõe-se distinguir as relações jurídicas envolvidas. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho (RT 860/1997) teve por objeto verbas de natureza trabalhista, decorrentes do vínculo empregatício entre a obreira e o banco patrocinador. A presente demanda, por sua vez, versa sobre contrato de previdência complementar privada, regido por regulamento próprio e autônomo em relação ao contrato de trabalho. A quitação dada no âmbito trabalhista se refere às obrigações do empregador para com o empregado. Não se pode estender, de forma automática e irrestrita, tal quitação à relação mantida entre a participante e a entidade de previdência privada, mormente quando o objeto da lide é o recálculo do benefício ( ) em razão de verbas salariais que integraram a complementação de aposentadoria base de cálculo das contribuições ou que deveriam tê-lo feito. A pretensão aqui deduzida, revisão de benefício previdenciário, possui natureza civil e não foi objeto de análise ou transação específica na demanda trabalhista citada. O fato de terem sido quitadas as verbas laborais não significa que houve quitação quanto ao reflexo destas no cálculo atuarial do benefício complementar. Vale lembrar que a transação é negócio jurídico que deve ser interpretado restritivamente. Portanto, não havendo identidade de pedidos e de causa de pedir próxima entre a presente ação e a reclamatória trabalhista finda, afasta-se a alegação de coisa julgada. 3. Pelo exposto, REJEITO a alegação de coisa julgada. Argumentam, em síntese, a existência de coisa julgada material em razão de acordo homologado na Reclamatória Trabalhista nº 860/1997, que previu quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as não postuladas, alegando que tal abrangência foi reafirmada posteriormente na Reclamatória Trabalhista nº 01281-2006-020-09-00-7, na qual se reconheceu a coisa julgada e se extinguiu o feito, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região. Assim, a pretensão da agravada busca rediscutir reflexos de verbas trabalhistas já transacionadas, esvaziando a eficácia da quitação e afrontando a coisa julgada, além de representar tentativa indevida de reabrir matéria já decidida, sob a forma de revisão de benefício previdenciário na Justiça Comum.Embora relevantes os argumentos dos agravantes acerca da amplitude da cláusula de quitação firmada na esfera trabalhista, a insurgência não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda encontra-se em fase de liquidação individual de sentença coletiva já formada em ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à revisão da complementação de aposentadoria decorrente da integração de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício previdenciário complementar.Nesse contexto, a controvérsia deve ser examinada não apenas sob a ótica da alegada identidade material entre as pretensões, mas também à luz dos limites objetivos da liquidação e do cumprimento de sentença, os quais impedem a rediscussão do mérito do título executivo judicial já formado.Com efeito, dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Na mesma linha, o art. 525, §1º, VII, do CPC admite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença exequenda, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.No caso concreto, contudo, tanto o acordo homologado na Reclamatória Trabalhista nº 860/1997 quanto a posterior decisão proferida na RT nº 01281-2006-020-09-00-7 são manifestamente anteriores ao ajuizamento e ao trânsito em julgado da ação coletiva que originou o presente cumprimento provisório de sentença.Trata-se, portanto, de matéria preexistente ao título executivo coletivo, plenamente cognoscível pelos agravantes durante a fase de conhecimento da ação coletiva originária, ocasião em que poderiam ter suscitado eventual existência de quitação ampla, transação ou coisa julgada apta a impedir o reconhecimento do direito pretendido pelos substituídos processuais.Não o fazendo oportunamente, operou-se a preclusão consumativa da matéria, sendo inviável rediscuti-la apenas na fase executiva, sob pena de indevida desconstituição da autoridade da coisa julgada formada na ação coletiva.Admitir a tese recursal equivaleria, em última análise, a permitir que os réus, em sede de liquidação individual de sentença, rediscutissem questão de mérito já estabilizada no título executivo judicial coletivo, esvaziando a eficácia preclusiva da coisa julgada e afrontando diretamente os arts. 509, §4º, e 525, §1º, VII, ambos do CPC.A própria sistemática da liquidação de sentença evidencia a impossibilidade de reabertura da discussão acerca da existência do direito reconhecido no título executivo, limitando-se eventual insurgência do executado a questões relacionadas a erro de cálculo, inexatidão nos critérios de apuração ou fatos supervenientes ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não se admitindo inovação defensiva voltada à desconstituição do próprio título judicial.Desse modo, a pretensão dos agravantes de ver reconhecida, apenas em fase de liquidação provisória de sentença, suposta eficácia preclusiva decorrente de decisões trabalhistas pretéritas configura tentativa de rediscutir matéria que deveria ter sido oportunamente arguida no processo de conhecimento, em afronta aos limites objetivos da liquidação e da impugnação ao cumprimento de sentença.Ademais, a quitação ampla firmada na esfera trabalhista deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível estender seus efeitos, de forma automática e irrestrita, a relação jurídica distinta daquela efetivamente submetida à transação.Admitir interpretação ampliativa implicaria conferir à quitação eficácia incompatível com os limites objetivos da lide trabalhista e da própria competência material daquela Justiça especializada.Por fim, importa ressaltar que o presente cumprimento individual decorre de sentença coletiva cujos efeitos subjetivos alcançam os integrantes da categoria substituída pelo sindicato autor, não se tratando de nova ação individual autônoma proposta pela exequente para rediscutir verbas trabalhistas anteriormente transacionadas.Assim, ainda que a tese material dos agravantes apresente plausibilidade sob a ótica da amplitude da quitação firmada na esfera laboral, sua rediscussão nesta fase processual mostra-se juridicamente inviável, diante da preclusão da matéria e dos limites objetivos da liquidação e do cumprimento de sentença.Diante disso, ausente identidade substancial de pedido e de causa de pedir entre as demandas trabalhistas invocadas pelos agravantes e a presente execução fundada em relação de previdência complementar privada, bem como inviável a rediscussão, nesta fase processual, de matéria preexistente ao título executivo coletivo, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.Portanto, de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
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