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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-Ap, que deu parcial provimento ao recurso da requerida, assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II – Questões em discussão (i) a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil;(ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e das taxas pactuadas; (iii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iv) a manutenção da tarifa de cadastro. III – Razões de decidir (i) Nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 4º, I, da Lei nº 14.063/2020, a ausência de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil não invalida o documento eletrônico, desde que existam outros meios idôneos de comprovação de sua autoria e integridade.(ii) No caso, o contrato apresenta assinatura eletrônica acompanhada de informações pessoais do contratante (CPF, endereço, e-mail e IP), além da comprovação de registro de gravame e de pagamentos iniciais, elementos que corroboram a existência e autenticidade da relação jurídica. (iii) A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após 31/03 /2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ), sendo lícita a taxa contratada quando dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS). (iv) Restou configurada a prática abusiva de venda casada quanto ao seguro prestamista, diante da ausência de opção de escolha da seguradora e de contratação por instrumento apartado, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. (v) A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. IV – Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “É válido o contrato firmado por assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade e integridade; admite-se a capitalização mensal de juros expressamente pactuada; caracteriza-se venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, sem opção de escolha pelo consumidor.” Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante: STJ – REsp 1.061.530/RS (Tema 27); REsp 1.639.320 /SP (Tema 972); Súmulas 539, 541 e 566/STJ; TJPR – Apelação Cível nº 0004520- 82.2023.8.16.0193; Apelação Cível nº 0006465-64.2024.8.16.0001 ".2. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à análise da abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, aduzindo que o acórdão reconheceu apenas a legalidade da cobrança, sem enfrentar especificamente a alegação de que o montante exigido no contrato seria excessivo. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pesem as alegações da embargante, cumpre destacar que o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“48. A partir deste posicionamento, verifica-se que permanece válida “a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 49. Neste sentido foi editada a Súmula 566 daquela Corte, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 50. À época da contratação (junho de 2023) havia autorização normativa acerca da Tarifa de Cadastro ou tarifa para Confecção de cadastro para início de relacionamento na Resolução nº 3.919/2010 (Tabela I, item 1). 51. Assim, expressamente prevista no contrato, havendo previsão normativa para sua estipulação e não tendo sido demonstrada a existência de prévia relação com a instituição financeira, é lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro.”.5. A alegação de ausência de manifestação específica quanto ao valor da tarifa não configura omissão. Isso porque, ao reconhecer a legalidade da cobrança nas circunstâncias do caso concreto, o acórdão solucionou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos suscitados pela parte.6. De todo modo, apenas para fins de esclarecimento, observa-se que o valor cobrado no contrato (R$ 879,00 – mov. 1.8) não se revela abusivo, estando inclusive abaixo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a tarifa de cadastro (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?lista_valores_servico_bancario_page=1&PessoaFisicaOuJuridica=F&CodigoGrupoConsolidado=01), que corresponde a R$ 1.854,74 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).7. Nesse contexto, a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada por este Colegiado, de modo que se insurge quanto ao entendimento exarado, pretendendo sua modificação, não sendo capaz de indicar concretamente a existência de nenhum vício, conforme exige o art. 1.022 do CPC.8. Preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes (art. 1.025, do CPC).9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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