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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 154.1-1º Grau).Inconformada, a seguradora autora interpôs recurso de apelação (mov. 160.1-1º Grau), alegando, em síntese que: a) a sentença merece reforma, pois a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 931 do Código Civil e dos arts. 620 e 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; b) o nexo causal entre a oscilação/descarga elétrica e os danos suportados pelos equipamentos segurados restou suficientemente demonstrado pelos avisos de sinistro, laudos técnicos, relatório final de regulação, fotografias e demais documentos acostados à petição inicial; c) incumbia à ré comprovar a inexistência de nexo causal ou a regularidade do serviço prestado, o que não ocorreu; d) não se pode exigir a preservação dos equipamentos danificados nem a realização de perícia judicial, seja porque os bens já não se encontram mais na posse da seguradora ou dos segurados, seja porque a prova técnica seria desnecessária diante do acervo documental já produzido e, ademais, impraticável no caso concreto, nos termos do art. 464, § 1º, incs. II e III, do CPC; e) deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto apenas a concessionária detém acesso aos registros e relatórios técnicos acerca da regularidade do fornecimento de energia elétrica e da ocorrência, ou não, de oscilações na rede; f) sendo devida a restituição regressiva do valor desembolsado, a condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e g) a apelada deve ser condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pela apelante, a título de regresso e a honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.Foram apresentadas contrarrazões recursais apenas pela Copel Distribuidora (mov. 165.1 – 1º grau), rebatendo os argumentos da autora, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta que, após indenizar seu segurado por danos elétricos em equipamentos domésticos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, sub-rogou-se nos direitos de Mauro Pereira, conforme emenda à inicial (mov. 53.1 – 1º grau), alegando a responsabilidade objetiva da ré pela má prestação do serviço, a comprovação do nexo causal mediante laudos técnicos e procedimento de regulação do sinistro, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a ANEEL, na função de agência reguladora, estabelece que perturbações causadas por eventos da natureza não configuram excludentes de responsabilidade.Com fundamento na prova pericial produzida, a r. sentença concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre os danos nos equipamentos indenizados pela seguradora e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária (mov. 154.1 – 1º grau).A apelante, contudo, sustenta que ficou demonstrado o nexo causal em razão da falha na prestação do serviço, inclusive com referência a diretrizes do PRODIST (Módulo 9) quanto aos laudos de profissionais especializados e demais provas coligidas.Não se olvida que, na hipótese de fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova decorre da lei, incumbindo ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC).Em suma, para análise do caso concreto, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, não sendo necessária a comprovação de culpa por parte da apelada.Apesar disso, como exposto na sentença, a responsabilidade civil do eventual causador do dano somente se aperfeiçoa com a existência do dano e do nexo de causalidade.Assim, cabia à ora recorrente, sub-rogada nos direitos do consumidor segurado, a demonstração dos danos, bem como que os danos causados nos equipamentos se deram em virtude das oscilações de tensão, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre os danos e o fornecimento de energia elétrica.Não se verifica, ademais, hipótese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, uma vez que não demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora em produzir prova do fato constitutivo de seu direito, nem a maior facilidade da ré em produzi-la, sobretudo diante da realização de prova pericial judicial, que se revelou suficiente à elucidação da controvérsia.Neste passo, observa-se que a Apelante apresentou “laudo técnico” (mov. 1.8 – seq. 23 – 1º grau) informando sobre os danos em eletrodomésticos e eletrônicos ocorridos nas unidades consumidoras seguradas.Todavia, além de produzidos unilateralmente, os citados laudos não mencionam que a rede externa da apelada/Copel foi a causadora dos danos ao equipamento, atestando, apenas, que os danos decorrem de “oscilação de energia” da rede elétrica sem esclarecer se a rede externa ou interna, limitando-se a indicar condições atmosféricas como causa, mas sem apontar qualquer dado técnico que corrobore a referida conclusão. Por outro lado, o feito foi devidamente instruído com a prova pericial que apontou as razões pelas quais a documentação apresentada pela reclamante e emitida por profissionais de empresas de assistência, não pode ser considerada como laudos ou pareceres técnicos, porque não são profissionais habilitados para tanto.Quanto ao nexo causal, foi categórico em esclarecer, inclusive com base na carência de informações técnicas dos documentos apresentados pela autora, não foi possível estabelecê-lo. Constou da referida análise pericial (mov. 130.1 – 1º grau): “VII- CONCLUSÃOA documentação apresentada pela Autora não apresenta fatos que permitam estabelecer vínculo entre o dano nos equipamentos em relação a defeitos na rede de distribuição de energia da Ré. Visto que, não apresentou nenhum laudo devidamente elaborado, seguindo padrões normativos, e assinado por profissional técnico devidamente registrado em órgão de classe, como expresso em norma. Ainda, não foi apresentado projeto elétrico, projeto de aterramento, projeto sistema de proteção contra descargas atmosféricas, e avaliação técnica das instalações elétricas de período anterior aos danos assinados por profissional técnico devidamente registrado em órgão de classe, como expresso em norma.A Ré não apresentou nos autos que tenho acesso o croqui. A documentação apresentada pela Ré mostra que não houve interrupção ou falha na prestação de serviços da Copel na data da ocorrência.Durante a perícia a não disponibilização dos equipamentos danificados e irregularidades identificadas nos laudos e “documentos técnicos” anexados ao processo pela Seguradora, não permitem fazer a análise técnica e existência de nexo de causalidade dos danos.” (destaquei) Deste modo, não se pode concluir que houve falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica por parte da apelada pois, como também foi analisado pelo perito, houve o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no dia da alegada oscilação (10/11/2023), conforme documento juntado no mov. 28.5-1º Grau, o que demonstra que a alegada descarga elétrica e consequente variação de energia não atingiram a rede externa mantida pela concessionária.E nem se diga que os relatórios de interrupções produzidos pela apelada não podem ser considerados como elementos de prova, uma vez que são submetidos à ANEEL, órgão de regulamentação e fiscalização do setor de energia elétrica e amplamente aceitos por este TJPR.Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA MAPFRE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CINCO CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS, EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEGURADOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, AUDITADO PELA ANEEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – QUANTO À SEGURADA “MINERAÇÃO ÓLEO CRU LTDA”, ERA SEU DEVER, COMO UNIDADE CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO, INSTALAR SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNA CONTRA EVENTUAIS SURTOS DE TENSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002782-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.12.2023) (g.n.) Ainda, impõe-se consignar que a invocada súmula 15 da ANEEL, a qual dispõe que simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede, não tem qualquer aplicação ao caso, eis que o relatório de IQS – indicadores de qualidade de serviço apresentado (mov. 28.5 – 1º grau) não traz qualquer indicativo do uso de dados estimados mediante simulações, mas sim de dados concretos devidamente aferidos. Em resumo, o nexo causal não foi demonstrado, pois o “laudo” apresentados, em que pese atestem os danos e indiquem uma causa provável, não trazem qualquer informação técnica que possa comprovar as conclusões e, ademais, não foi comprovada qualquer intercorrência na unidade consumidora na data do fato; não havendo prova de que houve interrupção ou oscilações de tensão na rede externa da apelada. Além disso, relembro que compete ao usuário a devida adequação da sua rede interna, não sendo ônus da Concessionária a verificação da rede interna de distribuição de energia.Nos termos dos artigos 14, 15 e 166 da Resolução 414/2010, editada pela ANEEL, a empresa distribuidora é responsável pela conservação e manutenção do sistema tão somente até o ponto de entrega da energia elétrica, sendo que, a partir daí a responsabilidade por manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora é exclusiva dos usuários: “Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (...) Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. (...) Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Assim sendo, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta da concessionária de energia elétrica, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores da apelada, em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
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