Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargada e julgou prejudicado o recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida de forma clara, coerente e satisfatória, com a devida análise das particularidades do caso concreto, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000652-35.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “VOTO VENCEDOR PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. ANÁLISE DO APELO 2 DO AUTOR PREJUDICADA (POR MAIORIA). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005449-59.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - Rel.Desig. p/ o Acórdão: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)” (mov. 20.2 – Ap). A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão ao deixar de expor as particularidades do caso concreto que levaram à compreensão de que a taxa de juros remuneratórios praticada não se mostrou abusiva. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque na fundamentação empregada não teriam sido expostas as particularidades do caso concreto que levaram o órgão julgador a entender pela legalidade da taxa de juros contratada.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve a devida exposição dos motivos que levaram o colegiado a entender pela legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, ainda que superior ao dobro da média, diante das particularidades do caso concreto. Na ocasião, observou-se que o bem alienado fiduciariamente possuía, na data da emissão da cédula de crédito, mais de quinze anos de uso, além de que o tipo do veículo (caminhão) o tornava uma garantia sujeita a deterioração mais acelerada, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto a análise das particularidades do caso concreto.Tudo conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão embargado: “(...) tanto a taxa mensal quanto a anual, são inferiores ao triplo das respectivas taxas médias de mercado aplicada para às operações de crédito para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471).Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo e. Relator, entendo que o fato de o veículo financiado ser do ano de 2001, ou seja, com aproximadamente 15 (quinze) anos no momento da celebração do contrato, bem como considerando a espécie do bem financiado (caminhão) que está sujeito a maior deterioração pelo uso contínuo em condições adversas, ambos representam situações capazes de flexibilizar a limitação ao dobro da média.(...) comporta reforma a r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido revisional da taxa de juros remuneratórios, objetivando a harmonia com o entendimento desta Câmara e, igualmente, do STJ, como visto, que admite a possibilidade de que os juros sejam fixados até o triplo da taxa média de mercado, sendo oportuno lembrar que, ‘Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6 /2018)’ (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)”. (mov. 20.2 – Ap) - Grifos acrescidos. Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
|