SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000782-78.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA IRREGULAR. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais ao reconhecer a existência de contratação de serviços de telefonia, a regularidade da cobrança e a inexistência de negativação do nome da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de inversão do ônus da prova; (ii) saber se restou comprovada a contratação válida de serviços de telefonia; e (iii) saber se o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome se equipara à negativação em cadastro restritivo de crédito, apta a ensejar dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe conhecimento do recurso quanto à inversão do ônus da prova, diante da ausência de interposição, em momento oportuno, de recurso cabível contra decisão saneadora que indeferiu a medida, operando-se a preclusão temporal.4. A contratação de serviços de telefonia realizada por meio eletrônico, mediante identificação da consumidora por biometria facial e fornecimento de documentos pessoais, bem como a efetiva utilização da linha, constitui prova suficiente da relação contratual e legitima a cobrança de débitos inadimplidos.5. A anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastros restritivos, por se tratar de ambiente de acesso restrito sem publicidade ou repercussão no score de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Manutenção da sentença de improcedência.Teses de julgamento: “1. A contratação eletrônica de serviços de telefonia, seguida da efetiva utilização da linha, é válida e suficiente para legitimar a cobrança. 2. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, por si só, não gera dano moral.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I; CC, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.651/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApC nº 0004158-69.2022.8.16.0014, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 25.03.2024 e ApC nº 0013052-42.2022.8.16.0173, rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2024.