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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA IRREGULAR. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais ao reconhecer a existência de contratação de serviços de telefonia, a regularidade da cobrança e a inexistência de negativação do nome da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de inversão do ônus da prova; (ii) saber se restou comprovada a contratação válida de serviços de telefonia; e (iii) saber se o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome se equipara à negativação em cadastro restritivo de crédito, apta a ensejar dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe conhecimento do recurso quanto à inversão do ônus da prova, diante da ausência de interposição, em momento oportuno, de recurso cabível contra decisão saneadora que indeferiu a medida, operando-se a preclusão temporal.4. A contratação de serviços de telefonia realizada por meio eletrônico, mediante identificação da consumidora por biometria facial e fornecimento de documentos pessoais, bem como a efetiva utilização da linha, constitui prova suficiente da relação contratual e legitima a cobrança de débitos inadimplidos.5. A anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastros restritivos, por se tratar de ambiente de acesso restrito sem publicidade ou repercussão no score de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Manutenção da sentença de improcedência.Teses de julgamento: “1. A contratação eletrônica de serviços de telefonia, seguida da efetiva utilização da linha, é válida e suficiente para legitimar a cobrança. 2. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, por si só, não gera dano moral.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I; CC, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.651/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApC nº 0004158-69.2022.8.16.0014, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 25.03.2024 e ApC nº 0013052-42.2022.8.16.0173, rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000782-78.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO em face da decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, proferida por este Relator, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0130552-61.2025.8.16.0000. A referida decisão determinou a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, obstou a inscrição do nome da parte Agravada, MM COMPANHIA LTDA, em cadastros de proteção ao crédito e autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos. Em suas razões recursais, a Agravante (CRESOL TRADIÇÃO) sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Defende a legalidade da pactuação do CDI como índice de remuneração, a inexistência de perigo de dano concreto e iminente, e argumenta que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a mora nem impede o exercício regular do direito do credor. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, com o consequente indeferimento da tutela de urgência. A parte Agravada (MM COMPANHIA LTDA) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reiterando a plausibilidade de suas alegações. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno é medida que se impõe. De acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". No caso dos autos, recorre-se de decisão proferida por este Relator que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0130552-61.2025.8.16.0000. O fito da Agravante é a revogação da medida, ao passo que a Agravada busca sua manutenção. Pois bem. Após reexaminar a questão à luz dos argumentos trazidos pela instituição financeira Agravante, e em conformidade com o entendimento que já se consolida nesta Colenda Câmara, tenho que a decisão do Relator não merece reparos. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito da parte Agravada, em juízo de cognição sumária, assenta-se na plausível abusividade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária, quando cumulado com juros remuneratórios. Como bem destacado na decisão agravada, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem sinalizado que o CDI não se presta à mera recomposição do valor da moeda, pois sua composição embute a própria remuneração do capital, característica dos juros. Nesse sentido, o precedente do STJ é claro: “Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras” (REsp 2081432/SC, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/08/2023). A cobrança de juros remuneratórios sobre um saldo devedor já atualizado por um índice que, em sua essência, também remunera o capital, configura, em tese, um bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. Essa plausibilidade da tese de abusividade nos encargos do período de normalidade, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS), é suficiente para apontar para a descaracterização da mora, o que enfraquece a posição do credor para exigir a garantia. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de fácil constatação. A iminência de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e a possibilidade de sua subsequente alienação a terceiros representam um risco concreto de dano grave e de difícil, senão impossível, reparação. Aguardar o desfecho da ação revisional sem resguardar o bem objeto da garantia poderia tornar inócua a própria prestação jurisdicional. A medida, portanto, é essencial para assegurar o resultado útil do processo. Dessa forma, a decisão que deferiu a tutela de urgência mostrou-se escorreita, alinhada à jurisprudência e aos fatos apresentados, ponderando adequadamente os interesses em conflito e resguardando o direito da parte Agravada até que a controvérsia seja dirimida em cognição exauriente. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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