Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno em agravo de instrumento cível. Penhora de faturamento. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Vícios inexistentes. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Impossibilidade. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permitindo a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada. A embargante alega contradição com precedente anterior deste mesmo Relator e omissão na análise da prova documental (DRE) que demonstraria a inviabilidade da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar entendimento adotado em julgado anterior deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0094441-15.2024.8.16.0000 AI) e se houve omissão na valoração do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) apresentado para comprovar o risco de falência.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, e não aquela existente entre a decisão recorrida e outros precedentes, ainda que do mesmo Relator.4. No caso concreto, houve evolução do entendimento deste Relator, alinhando-se à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a penhora sobre o faturamento não exige o esgotamento de todas as outras vias executivas, bastando que a medida seja razoável e não torne inviável o exercício da atividade empresarial.5. Não há omissão quanto à análise da inviabilidade da empresa. O acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que o DRE apresentado, por si só, não era suficiente para demonstrar que a constrição de 30% levaria à quebra da empresa naquele momento processual. A discordância da parte com a conclusão probatória reflete mero inconformismo.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão de provas já valoradas pelo Colegiado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alteração de entendimento do julgador ou a adoção de posicionamento diverso de precedente anterior não configura contradição para fins do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte quanto à valoração da prova documental não caracteriza omissão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0113936-11.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0121035-32.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 11.11.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0083460-87.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.09.2025; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022450-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 18.1, proferido nos autos de Agravo Interno nº 0122338-81.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARGUIR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES POR MEIO DE AGRAVO INTERNO QUANDO O OBJETIVO FOR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alegou cerceamento de defesa por não ter sido intimada previamente sobre a penhora de seu faturamento, sustentando que não foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da execução e que a medida poderia levar à falência da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível para buscar a reforma de decisão monocrática, sendo possível arguir omissões e contradições.4. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. A intimação da parte executada é exigível apenas após a formalização da penhora, não configurando cerceamento de defesa. 6. A agravante não demonstrou que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria suas atividades empresariais. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado sobre a penhora não configura nulidade, desde que a intimação ocorra após a formalização do ato, respeitando o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC.”Em suas razões recursais (mov. 1.1), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que: a) há contradição interna e omissão injustificável diante de precedente deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0094441-15.2024.8.16.0000 AI), que exigia o esgotamento das vias executivas menos gravosas antes da penhora de faturamento, tese ignorada pelo acórdão embargado; b) há omissão e obscuridade na análise da inviabilidade da atividade empresarial, pois o acórdão desconsiderou a prova "dramática e inquestionável" do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) de 30/06/2025, que aponta prejuízo de R$ 21.706,02 sobre receita líquida de R$ 7.843,91 (prejuízo superior a 270%), limitando-se a afirmar genericamente que a prova não era suficiente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.Houve apresentação de contrarrazões (mov. 10.1/ED).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante à alegada contradição com precedente anterior de minha relatoria (Agravo de Instrumento nº 0094441-15.2024.8.16.0000 AI), cumpre esclarecer que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. A divergência de entendimento em relação a outros julgados, ainda que do mesmo órgão julgador, não configura vício de contradição sanável por esta via.Ademais, impende destacar que houve evolução do posicionamento deste Relator quanto à matéria. Sem embargo do precedente anteriormente citado pela embargante, o acórdão embargado adotou orientação diversa, fundada na compreensão de que a penhora sobre faturamento, embora medida excepcional e dependente de fundamentação concreta, não exige, em caráter absoluto, o exaurimento de todas as providências executivas imagináveis, desde que observadas a razoabilidade da medida, a ordem legal de preferência e a inexistência de demonstração suficiente de inviabilização da atividade empresarial.Ressalte-se, ainda, que, embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido firmado no âmbito das execuções fiscais, nele se registrou orientação no sentido de que a penhora sobre faturamento não se subordina ao esgotamento absoluto das diligências executivas, devendo a medida observar fundamentação concreta e percentual que não inviabilize a atividade empresarial. De todo modo, no presente julgamento, a conclusão adotada decorre da análise do caso concreto e dos elementos constantes dos autos.No tocante à alegada omissão e obscuridade sobre a análise do DRE e a inviabilidade da empresa, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da insuficiência probatória. Veja-se:"Por fim, em sede de cognição sumária, não logrou êxito em demonstrar que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria as suas atividades empresariais, porquanto o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) acostado no mov. 1.2 dos autos de agravo de instrumento não tem o condão, ao menos no presente momento processual, de comprovar, por si só, as alegadas dificuldades financeiras da executada".O fato de a embargante considerar que o prejuízo contábil de R$ 21.706,02 frente à receita de R$ 7.843,91 constitui "prova inquestionável" de inviabilidade é uma interpretação da parte, com a qual o Colegiado não concordou. O acórdão fundamentou que tal documento, isoladamente, não foi capaz de comprovar o alegado colapso a ponto de impedir a constrição de 30%. A discordância da parte quanto ao peso probatório atribuído ao documento refere-se ao mérito da decisão (error in judicando), e não a uma falha no procedimento de julgamento (error in procedendo).Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – JULGAMENTO CUJA REVISÃO DEVE SER BUSCADA JUNTO A INSTÂNCIAS SUPERIORES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113936-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121035-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 11.11.2025)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083460-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2025)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica, ao menos nesta oportunidade, a manifesta intenção protelatória necessária à imposição da penalidade. Embora os embargos de declaração revelem inconformismo com o resultado do julgamento, a parte embargante buscou provocar manifestação sobre pontos específicos do acórdão, notadamente a alegada contradição com precedente anterior. Assim, ausente demonstração suficiente de caráter manifestamente protelatório, rejeita-se o pedido de aplicação da multa, sem prejuízo de eventual incidência da penalidade em caso de oposição de novos aclaratórios manifestamente infundados. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por IMOBILIARIA NATAL EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação retro.
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