SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022450-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno em agravo de instrumento cível. Penhora de faturamento. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Vícios inexistentes. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Impossibilidade. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permitindo a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada. A embargante alega contradição com precedente anterior deste mesmo Relator e omissão na análise da prova documental (DRE) que demonstraria a inviabilidade da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar entendimento adotado em julgado anterior deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0094441-15.2024.8.16.0000 AI) e se houve omissão na valoração do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) apresentado para comprovar o risco de falência.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, e não aquela existente entre a decisão recorrida e outros precedentes, ainda que do mesmo Relator.4. No caso concreto, houve evolução do entendimento deste Relator, alinhando-se à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a penhora sobre o faturamento não exige o esgotamento de todas as outras vias executivas, bastando que a medida seja razoável e não torne inviável o exercício da atividade empresarial.5. Não há omissão quanto à análise da inviabilidade da empresa. O acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que o DRE apresentado, por si só, não era suficiente para demonstrar que a constrição de 30% levaria à quebra da empresa naquele momento processual. A discordância da parte com a conclusão probatória reflete mero inconformismo.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão de provas já valoradas pelo Colegiado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alteração de entendimento do julgador ou a adoção de posicionamento diverso de precedente anterior não configura contradição para fins do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte quanto à valoração da prova documental não caracteriza omissão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0113936-11.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0121035-32.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 11.11.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0083460-87.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.09.2025; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021.