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Processo:
0022461-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de contradição e se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. Não se verificou a presença de vício de contradição, pois a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que a parte entende como corretos. 3.2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.028.139/PA, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no AgInt no REsp 0117420-68.2024.8.16.0000, rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.