Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 proferido nos Autos n.º 0002520-17.2023.8.16.0062, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargante, apenas para validar a cobrança do seguro prestamista, mantendo a abusividade dos juros remuneratórios, nos termos da ementa que segue:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE CÁLCULOS “TAXA AUTO ACREFI-B3” PARA COMPARAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando nula e abusiva a taxa de juros e a tarifa de seguro prestamista, além de determinar a devolução de valores pagos a mais. 2. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a legalidade da contratação do seguro prestamista, requerendo a improcedência total da demanda.3. Em contrarrazões recursais, a parte agravada requer o parcial conhecimento do recurso, por inovação recursal do pedido de aplicação da chamada “Taxa Auto Acrefi - B3” como referencial das taxas de juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta, se a taxa de juros aplicada em contrato de financiamento veicular é abusiva e se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inovação recursal foi acolhida, não sendo conhecido o pedido de aplicação da "Taxa Auto Acrefi - B3" por não ser arguido na contestação. 6. A inépcia da petição inicial foi afastada, pois a parte autora indicou os valores exatos relativos às abusividades e apresentou o contrato de financiamento.7. A taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva, pois excede o dobro da média de mercado para veículos antigos. 8. A contratação do seguro prestamista foi considerada válida, pois não houve imposição e o consumidor optou livremente pela adesão.IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para considerar válida a cobrança do seguro, com a consequente redistribuição da sucumbência. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001497-15.2024.8.16.0090, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043667-55.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000376-22.2022.8.16.0057, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000668- 73.2024.8.16.0077, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 25.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019252-48.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0083133-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002964-07.2023.8.16.0044, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006555-12.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.06.2025.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos sobre a permissividade de oscilação razoável dos juros e as particularidades do caso, como o risco da operação e a idade do veículo (13 anos). Aponta divergência com os Temas Repetitivos n.º 27 e requer o prequestionamento dos art. 1º e 4º, IX, da Lei n.º 4.595/1964, bem como os art. 39, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes.Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para a reforma do mérito por mero inconformismo. No caso em apreço, a embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não considerar que a oscilação dos juros estaria dentro de uma margem razoável e ao ignorar as peculiaridades do bem financiado (veículo antigo).Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão enfrentou de forma exauriente tais pontos. A decisão consignou expressamente que o veículo possuía mais de 10 anos de uso (fabricação 2007) e que o risco era elevado. O acórdão fundamentou que, mesmo para veículos antigos, esta Câmara adota o limite do dobro da média de mercado como parâmetro de não abusividade. No caso, a taxa pactuada (3,44% a.m.) atingiu quase o triplo da média BACEN do período (1,43% a.m.). Confira-se:O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo 27). (...)No caso que se examina, a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia foi firmada em 08/09/2020, para aquisição de um veículo ano 2007, modelo 2008, com taxa de juros estipulada em 3,44% ao mês e 50,06% ao ano (mov. 1.3): (...)Por se tratar de veículo “antigo” com mais de 10 anos de uso, com risco elevado de depreciação, com maiores chances de perda, esta Câmara, para uniformizar sua jurisprudência, entende que a taxa contratual não é abusiva se não exceder o dobro da média de mercado. (...)À época (09/2020), conforme as séries temporais 20749 e 25471 catalogadas pelo BACEN referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, os juros médios eram de 1,43% ao mês e 18,56% ao ano, o que mostra que a taxa pactuada é aproximadamente o triplo do valor referencial, revelando-se abusiva.Nesse contexto, o julgado citou indiretamente que a análise da abusividade não é estanque e deve considerar as forças de mercado e o “spread” médio, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo n.º 27 (REsp n.º 1.061.530/RS), citadas no decisum embargado.Portanto, não há omissão a ser suprida. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa para prevalecer sua tese jurídica, o que é incabível nesta via recursal.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl no AgRg nos EAREsp n.º 2.834.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025).Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei se a matéria foi devidamente apreciada (art. 1.025, CPC).Nesse sentido, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024) (Destaques acrescidos)PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.º 2.910.616/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025) (Destaques acrescidos)Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
|