SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022474-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela instituição de pagamento credenciadora contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas e determinou a prestação de contas no prazo de quinze dias. A agravante sustenta, entre outras teses, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e a validade da cláusula contratual de eleição de foro, com pedido de declinação de competência para a Comarca de São Paulo.Questão em discussão: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo; e (iii) é válida a cláusula contratual de eleição de foro;Razões de decidirO princípio da dialeticidade não constitui valor em si mesmo, mas decorre dos princípios do contraditório e da cooperação. A fundamentação recursal que permite a compreensão dos motivos do inconformismo e viabiliza o exercício do contraditório atende ao princípio e impõe a admissão do recurso.A pessoa jurídica que contrata serviços de credenciamento para meios eletrônicos de pagamento, com o objetivo de incrementar suas operações comerciais, não se enquadra no conceito de consumidora como destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do ConsumidorAfastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a invalidação da cláusula de eleição de foro exige a presença cumulativa de três requisitos: inserção em contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à justiça no foro eleito.A contratante não demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a comprometer a sua liberdade de contratar ou a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.A tramitação eletrônica do processo afasta a alegação de dificuldade de acesso à justiça, especialmente quando o foro de eleição se situa em grande centro urbano. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a declinação de competência, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil.DispositivoRecurso conhecido e provido