SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002543-08.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa. Insurgência ministerial. Legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário. Elementos constantes do inquérito policial indicam que a abordagem e a busca pessoal, realizadas pelos guardas municipais, foram precedidas de fundadas razões da prática de delito. Legalidade da abordagem demonstrada em nível suficiente para a instauração da ação penal. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Justa causa presente. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de rejeição parcial da denúncia oferecida em desfavor do recorrido, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atuação da Guarda Municipal reveste-se de legalidade; e (ii) determinar se há indícios suficientes da existência de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrido. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 995 e do Tema 656 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais, enquanto instituições que integram o Sistema Único de Segurança Pública, atuam de maneira integrada com as Polícias Civil, Militar e Federal no combate à criminalidade, realizando ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, excetuadas apenas atividades de polícia judiciária e respeitadas as atribuições dos órgãos elencados nos incisos do art. 144, caput, da Constituição Federal. 4. Considerado o panorama normativo e jurisprudencial atualmente vigente, não se vislumbra ilegalidade nas ações da Guarda Municipal que resultaram na prisão em flagrante delito do recorrido, ainda que a situação fática não guardasse relação estrita e direta com a proteção de bens, serviços e instalações do Município e de seus usuários, sem que isso configure desvio de atribuição dos agentes públicos municipais. 5. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência pátria, na fase de admissibilidade da denúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, determinando que a análise judicial deve ser adstrita ao preenchimento dos requisitos formais, sem incursões aprofundadas quanto ao acervo processual que embasa a acusação formulada. 6. O teor do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante traz indícios de que o recorrido foi visto em atitude suspeita, ao dispensar objetos e tentar empreender fuga de local conhecido pelo comércio de entorpecentes logo depois de perceber a presença dos guardas municipais, circunstâncias que, a priori, configuram fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal. 7. Ausente ilegalidade manifesta nas diligências realizadas pela Guarda Municipal, torna-se defeso à autoridade judicial reconhecer, na prematura etapa de admissibilidade da exordial acusatória, a nulidade das provas obtidas, sem prejuízo do necessário aprofundamento probatório, a ser realizado oportunamente, durante a instrução processual em juízo. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 144; CPP, arts. 41 e 395. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023; STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STJ, REsp 2.111.532/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, RSE 0017270-06.2025.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.06.2026; TJPR, RSE 0017694-48.2025.8.16.0013, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, RSE 0016502-80.2025.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STF, Súmula 709.