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Processo:
0022492-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alegada decisão extra petita. inocorrência. ausência de omissão, contradição ou obscuridade. taxa selic. inaplicabilidade automática. embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, assegurando a reabertura do prazo para recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação do índice médio do INPC/IGP-DI para atualização de honorários advocatícios, após a rejeição de embargos de declaração. O embargante alega que a decisão é extra petita e que não foi analisada a substituição do índice de correção e juros pela Taxa SELIC.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em decisão extra petita ou ausência de fundamentação; (ii) saber se há omissão quanto à análise da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iii) saber se estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas ao Tribunal, apresentando fundamentação adequada, conforme exigido pelos arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.5. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o acórdão observou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), limitando-se aos contornos do recurso, especialmente quanto à discussão sobre os consectários legais da condenação.6. A definição de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo julgador, não configurando nulidade ou extrapolação dos limites do pedido.7. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice único não encontra respaldo automático, devendo observar as diretrizes jurisprudenciais, sendo inaplicável quando houver parâmetros fixados no título judicial ou quando sua substituição implicar violação à coisa julgada.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração dos critérios de atualização fixados em decisão transitada em julgado não é admitida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.10. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia para regularização do recolhimento das custas processuais em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a matéria discutida é de ordem pública, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, permitindo a reabertura do prazo para o pagamento das custas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 10, 11, 85, § 11, 290, 317, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; STJ, REsp 1.918.658/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2024; TJPR, 0069960-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.03.2023; TJPR, 0010120-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022492-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014668-56.2023.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0014668-56.2023.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): Lojas Colombo Recorrido(s): ADAO SERGIO DA SILVA DUTRA Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DEMORA DE VINTE DIAS. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. FALHA NA ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92, do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso na entrega de uma geladeira. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, sendo afastada a condenação por danos morais. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de arguida pela requerida de carência da ação por ausência de pretensão resistida e interesse de agir vez que, em igual entendimento do juízo a quo, a presente ação discute danos morais indenizáveis em razão da excessiva demora na entrega do refrigerador. Assim, eventual recebimento do produto pela parte autora, ou a devolução dos valores, não afastam o direito de ação e reparação de eventuais danos sofridos pela parte. Após a análise detida dos autos, no entanto, conclui-se que a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Depreende-se da exordial que o autor adquiriu junto à ré uma geladeira na data de 27/07/2023, cuja data de entrega estava prevista para o dia seguinte, 28/07/2023 (mov. 1.6). Entretanto, o autor foi informado que o produto não havia chegado em loja e que a entrega seria realizada na data de 03/08/2023 (mov. 1.7). Ocorre que nessa nova data de entrega, novamente o autor teve sua expectativa de recebimento da mercadoria frustrada, fato que ensejou no pedido de cancelamento da compra pois precisava com urgência do produto (mov. 1.7). O refrigerador somente chegou na data de 17/08/2023 (mov. 1.7), quando o consumidor já havia adquirido similar produto com outra loja devido ser bem essencial (mov. 1.9), sendo o cancelamento da compra efetivado apenas no dia 18/08/2023 (mov. 21.2). Embora alegue que os atrasos ocorridos se deram por fatores alheios à vontade da empresa, isso não desincumbe a ré de sua responsabilidade pelo serviço prestado. Dessa forma, vez que restou demonstrado o atraso na entrega do bem, o qual, frise-se, trata- se de bem essencial, ficou categorizada a falha no serviço por parte da requerida, ensejando o dever de indenizar (art. 14, CDC). É inequívoco que esta situação supera o mero dissabor da vida em sociedade e enseja indenização por danos morais, sobretudo porque a autora despendeu tempo na tentativa de solucionar de forma mais rápida o problema, como se constata através da conversa juntada com a requerida (mov. 1.7). No tocante ao quantum indenizatório, consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano (art. 944, CC), ao porte econômico das partes e ao caráter pedagógico da condenação, visando a atenuação da ofensa e o maior zelo do ofensor na condução de suas relações sociais. E nesta linha de raciocínio, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem não se revela excessivo diante do caso concreto, encontrando-se, inclusive, abaixo dos patamares adotados por este Colegiado. A propósito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE 25 DIAS NA ENTREGA DE PRODUTO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$4.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011196-75.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.02.2024) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de êxito recursal, deve a recorrente arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, LJE). Custas na forma da Lei n. º 18.413/2014 DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lojas Colombo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Melissa De Azevedo Olivas. 21 de junho de 2024 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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