SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022492-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alegada decisão extra petita. inocorrência. ausência de omissão, contradição ou obscuridade. taxa selic. inaplicabilidade automática. embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, assegurando a reabertura do prazo para recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação do índice médio do INPC/IGP-DI para atualização de honorários advocatícios, após a rejeição de embargos de declaração. O embargante alega que a decisão é extra petita e que não foi analisada a substituição do índice de correção e juros pela Taxa SELIC.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em decisão extra petita ou ausência de fundamentação; (ii) saber se há omissão quanto à análise da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iii) saber se estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas ao Tribunal, apresentando fundamentação adequada, conforme exigido pelos arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.5. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o acórdão observou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), limitando-se aos contornos do recurso, especialmente quanto à discussão sobre os consectários legais da condenação.6. A definição de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo julgador, não configurando nulidade ou extrapolação dos limites do pedido.7. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice único não encontra respaldo automático, devendo observar as diretrizes jurisprudenciais, sendo inaplicável quando houver parâmetros fixados no título judicial ou quando sua substituição implicar violação à coisa julgada.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração dos critérios de atualização fixados em decisão transitada em julgado não é admitida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.10. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia para regularização do recolhimento das custas processuais em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a matéria discutida é de ordem pública, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, permitindo a reabertura do prazo para o pagamento das custas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 11, 85, § 11, 290, 317, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; STJ, REsp 1.918.658/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2024; TJPR, 0069960-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.03.2023; TJPR, 0010120-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 481/STJ.