SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022521-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que os agravantes alegam inadimplemento da parte agravada, que pagou apenas cinco das oitenta parcelas pactuadas, e requerem a desocupação imediata do imóvel. A decisão recorrida entendeu ser necessária a prévia declaração judicial de rescisão contratual para autorizar a reintegração de posse, diante da ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para reintegração liminar de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, diante da inadimplência da parte compradora, na ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato e sem prévia decisão judicial declaratória da rescisão contratual.III. Razões de decidir3. O contrato de compra e venda não possui cláusula resolutiva expressa, sendo necessário decisão judicial prévia que declare a rescisão para autorizar a reintegração de posse.4. A inadimplência da parte agravada perdura desde novembro de 2020, mas a ação foi proposta somente em fevereiro de 2026, o que afasta o perigo de dano iminente (periculum in mora).5. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige dilação probatória e respeito ao contraditório antes da reintegração de posse em casos de rescisão contratual sem cláusula resolutiva expressa.6. A simples inadimplência contratual não configura, por si só, esbulho possessório que autorize a reintegração liminar da posse.7. A demora injustificada para buscar a tutela jurisdicional demonstra ausência de urgência e risco ao resultado útil do processo, justificando a manutenção da posse da parte agravada até decisão final.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse.Tese de julgamento: A reintegração liminar de posse em contrato de compra e venda de imóvel só é admissível após prévia decisão judicial que declare a rescisão contratual especialmente quando inexistir cláusula resolutiva expressa e houver necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 1.015, I; CC, arts. 474 e 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0070182-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0038694-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0039755-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0007632-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0026873-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan; TJPR, AI nº 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0062974-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 10ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0006503-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 1609850-9, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 1521040-5, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0007391-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0001774-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0038688-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0025169-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 204.246/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 10.12.2002; STJ, AgRg no REsp nº 1.292.370/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.329.000/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.02.2019; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram para tirar a outra parte do imóvel antes do fim do processo, porque ela não pagou as parcelas do contrato há muitos anos. Mas o contrato não tem uma regra que permita desfazer o negócio automaticamente, e a lei diz que o juiz precisa primeiro decidir se o contrato será realmente cancelado. Como isso ainda não foi decidido e há dúvidas sobre quem deve o quê, o Tribunal entendeu que não pode mandar a pessoa sair do imóvel agora. Por isso, manteve a decisão que negou o pedido para tirar a pessoa do imóvel antes do fim do processo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.