Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que os agravantes alegam inadimplemento da parte agravada, que pagou apenas cinco das oitenta parcelas pactuadas, e requerem a desocupação imediata do imóvel. A decisão recorrida entendeu ser necessária a prévia declaração judicial de rescisão contratual para autorizar a reintegração de posse, diante da ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para reintegração liminar de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, diante da inadimplência da parte compradora, na ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato e sem prévia decisão judicial declaratória da rescisão contratual.III. Razões de decidir3. O contrato de compra e venda não possui cláusula resolutiva expressa, sendo necessário decisão judicial prévia que declare a rescisão para autorizar a reintegração de posse.4. A inadimplência da parte agravada perdura desde novembro de 2020, mas a ação foi proposta somente em fevereiro de 2026, o que afasta o perigo de dano iminente (periculum in mora).5. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige dilação probatória e respeito ao contraditório antes da reintegração de posse em casos de rescisão contratual sem cláusula resolutiva expressa.6. A simples inadimplência contratual não configura, por si só, esbulho possessório que autorize a reintegração liminar da posse.7. A demora injustificada para buscar a tutela jurisdicional demonstra ausência de urgência e risco ao resultado útil do processo, justificando a manutenção da posse da parte agravada até decisão final.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse.Tese de julgamento: A reintegração liminar de posse em contrato de compra e venda de imóvel só é admissível após prévia decisão judicial que declare a rescisão contratual especialmente quando inexistir cláusula resolutiva expressa e houver necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 311 e 1.015, I; CC, arts. 474 e 475.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0070182-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0038694-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0039755-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0007632-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0026873-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan; TJPR, AI nº 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0062974-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 10ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0006503-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 1609850-9, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 1521040-5, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0007391-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0001774-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0038688-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0025169-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 204.246/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 10.12.2002; STJ, AgRg no REsp nº 1.292.370/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.329.000/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.02.2019; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram para tirar a outra parte do imóvel antes do fim do processo, porque ela não pagou as parcelas do contrato há muitos anos. Mas o contrato não tem uma regra que permita desfazer o negócio automaticamente, e a lei diz que o juiz precisa primeiro decidir se o contrato será realmente cancelado. Como isso ainda não foi decidido e há dúvidas sobre quem deve o quê, o Tribunal entendeu que não pode mandar a pessoa sair do imóvel agora. Por isso, manteve a decisão que negou o pedido para tirar a pessoa do imóvel antes do fim do processo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022521-10.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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1. Viviane Fermino Constant e Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 40.1/TJ, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, DESDE 2004 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR – EMISSÃO DE MAU CHEIRO DA ETE QUE, EMBORA SEJA INERENTE AO TRATAMENTO, NÃO EXIME A RÉ DE ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS DE CONTROLE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS, COM MONITORAMENTO DO AR E MEDIÇÃO DE GASES – DEVER DA RÉ DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESPEJO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS NO ESGOTO E INSTALAÇÕES CLANDESTINAS NAS MORADIAS DA REGIÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL – RÉ RESPONSÁVEL PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DEMONSTRADA, CONSIDERANDO O PERÍODO QUE ANTECEDEU O NOVO QUEIMADOR INSTALADO – (2) PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR, NA ÉPOCA, NAS IMEDIAÇÕES DA ETE SÃO JORGE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – (3) SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante 1/Apelante (Viviane Fermino Constant) aduz que o acórdão padeceu de omissão ao considerar que a parte apelante não teria comprovado que residia próximo à ETE.Defende que “a SANEPAR ao contestar a ação não impugnou o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a residência próxima à ETE, conforme declaração de residência juntada à exordial”. Sustenta que “no presente caso, não houve a oportuna impugnação da alegação de que a parte autora já residia no local indicado no comprovante juntado aos autos na época em que a estação estava em funcionamento. Portanto, deve-se presumir verdadeira a afirmação de que já residia próximo à ETE, quando ela estava em funcionamento, conforme deduzido na inicial”.Argumenta, assim, que o acórdão embargado “foi omisso quanto ao fato de ser incontroverso nos autos que a parte autora já residia no local indicado na exordial quando a ETE estava em funcionamento, tendo em vista que não foi oportunamente impugnado pela ré”.Sustenta, também, ser indevida a inversão do ônus da prova, afirmando que “o acordão foi omisso quanto à sistemática do Direito Ambiental instituída pelo art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 e consolidada na Súmula 618 do STJ, com base no princípio da precaução e na aplicação da teoria do risco integral em matéria de responsabilidade civil por danos ambientais”.Diante disso, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, “a fim de que seja sanada a omissão ora respeitosamente apontada, considerando-se incontroverso o local de residência da parte autora e, por consequência, seja dado provimento ao apelo”. A Embargante 2/Apelada (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), por sua vez, afirma que há contradições e/ou omissões no decisum quanto aos pontos controvertidos da causa e às conclusões contidas no laudo pericial, na medida em que estas “esvaziam integralmente a causa de pedir e indicam, não só a total regularidade da estação, mas principalmente a ausência de nexo causal entre a operação da ETE e os alegados danos".Argumenta que “o cumprimento de todas as exigências técnicas do licenciamento ambiental também restou atestado pelo perito”, bem como a “a adoção de medidas efetivas adotados na ETE para minimizar/eliminar a dispersão de odores na atmosférica”.Entende, portanto, que “considerando o que foi atestado pelo expert, tem-se a conclusão de que a ETE teria ocasionado poluição atmosférica merece ser enfrentada e melhor esclarecida por essa C. Câmara julgadora, eis que, com todo respeito, a conclusão adotada no acórdão vai de encontro com aquilo que foi atestado na prova técnica”.Assevera que “nos esclarecimentos do laudo pericial (mov. 1.301), o sr. Perito confirmou que a correlação estabelecida no laudo, entre possível aumento de odor com a abertura da válvula extravasora, tratou-se apenas de uma hipótese”. Assim, “consignou-se no acórdão que serão considerados como efetivamente afetados os moradores dos endereços visitados pelo perito, mas também todos aqueles que residem até 1 km de distância da ETE São Jorge, tendo como base o contido na ata notarial. Ocorre que referido documento não se trata de prova técnica”.Aponta que “há outra questão fundamental que merece ser enfrentada por parte desta C. Câmara, qual seja: a delimitação acerca da área do entorno que, em tese, teria sido afetada pela operação da ETE São Jorge”, de forma que “o acórdão restou obscuro quanto a distância entendida por essa C. Câmara como sendo a área supostamente afetada pela dispersão de odores da ETE”.Insurge-se, ainda, em relação à ata notarial, argumentando, para tanto, que “há que se considerar que referido documento foi produzido de forma unilateral, sem participação e conhecimento da requerida e, principalmente, foi redigido por terceiro que não detém qualquer conhecimento técnico sobre a questão, com a participação de pessoas que também possuem ação idêntica em face da Sanepar”.Aduz que “resta evidenciado o claro interesse na causa dos participantes da referida diligência assim como da “testemunha” ouvida em juízo. Assim, as afirmações e informações vindas de tais pessoas não podem ser presumidas verdadeiras, sobretudo diante do que foi constatado pelo sr. Perito”.Por fim, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum.A Embargante 1, Viviane Fermino Constant, afirma que há omissão no acórdão que concluiu pela improcedência do recurso sob o fundamento de que “a parte autora não logrou êxito em comprovar que morava próximo à ETE na época dos fatos”, pois “não houve oportuna impugnação pela SANEPAR do local de residência da parte autora, tornando-se incontroverso que a parte reside em local atingido pelo mau cheiro”. Ademais, sustenta que “o acordão foi omisso quanto à sistemática do Direito Ambiental instituída pelo art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 e consolidada na Súmula 618 do STJ, com base no princípio da precaução e na aplicação da teoria do risco integral em matéria de responsabilidade civil por danos ambientais”.Ocorre que razão não lhe assiste.Sobre a questão, oportuna a transcrição do que foi decidido: “Comprovação de residência próxima à ETE A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa. Todavia, sabe-se que a parte autora deve comprovar que foi atingida pelo mau cheiro exarado pela ETE São Jorge, pois só assim caberá o recebimento da indenização pretendida.Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, aspecto que também foi destacado pelo juízo singular, no curso do processo em que ocorreu a instrução, quando após estabelecer a desnecessidade de análise “pelo perito da situação individual de cada um dos autores”, expressamente enunciou que “não se aferem prejuízos às partes com a realização da perícia por amostragem, garantindo-se com isso a mesma eficácia das conclusões em relação às questões objetivas de danos ambientais (poluição e mau cheiro) e, caso comprovados por meio da perícia, compete às partes, em cada processo, demonstrar estarem ou não na área de afetação” (mov. 775.1).(...)Na espécie, para respaldar a alegação de que foi atingida pela poluição atmosférica, a parte autora juntou mera declaração da sra. Maria Aparecida Fagundes, que diz ser sua vizinha. Contudo, tal documento é insuficiente para demonstrar a residência da Autora, que apenas escreveu na declaração de hipossuficiência que reside à Rua Leonardo Kleina, nº 147 – Almirante Tamandaré. Ela sequer o motivo pelo qual não possui comprovante de residência em seu nome ou de familiares, além de não juntar nos autos qualquer outro documento respeitante ao referido endereço.Diante disso, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que morava próximo à ETE na época dos fatos, não é possível concluir que ela foi atingida pelo mau cheiro e, consequentemente, tenha sofrido eventual abalo moral; daí porque a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA, PORÉM, QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NA ÉPOCA DE OPERAÇÃO, RESIDIA PRÓXIMO À ETE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0006473-77.2012.8.16.0028 - 10ª. Câmara Cível - Colombo - Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - DJ 05/08/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO ODOR DESAGRADÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NA ÉPOCA DE FUNCIONAMENTO DA ETE RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008077- 73.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.11.2021)” Logo, infere-se que foram expostos todos os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela inexistência de nexo causal entre a poluição e a ocorrência de danos à parte autora, diante da ausência de comprovação de que esta residia próximo à ETE na época dos fatos.Embora não tenha sido impugnado o endereço da Autora, ela não se desincumbiu do seu dever de demonstrar minimamente o seu direito, em atenção ao disposto no inciso I do art. 373 do CPC. Era ônus dela comprovar que residia próximo à ETE na época dos fatos, independentemente da existência de impugnação específica ou não da Ré a respeito do comprovante de residência juntado.Ora, além de ser dever da Autora a indicação do seu endereço, o que é feito de forma unilateral (art. 319, II, do CPC), não seria razoável exigir que a Ré investigasse se a parte Embargante realmente residia no alegado endereço, pois sequer teria acesso às informações e documentos para tanto.Nesse mesmo sentido foram os seguintes julgados desta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA). EMISSÃO DE MAU CHEIRO DE FORMA IRREGULAR IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. REQUERENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE À EPOCA DOS FATOS RESIDIA PRÓXIMO A ETE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008716-91.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.08.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO OCORRIDO NA ÁREA DA ETE – ACLARATÓRIOS QUE VISAM A REFORMA DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007609-12.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022) Ademais, em que pese a parte Embargante alegar que não foram observados os documentos por ela expostos, é cediço que não se caracteriza omissão o resultado que difere do pretendido. Assim, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016.) (Grifou-se). No tocante à suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova, a Embargante defende que se esta fosse devidamente aplicada ao caso, caberia à SANEPAR comprovar que ela não reside no entorno da ETE. Contudo, não há que se falar que o acórdão restou omisso neste ponto, pois foi devidamente analisado a quem incumbia o ônus da prova em relação à moradia na área de afetação. Confira-se:
A Embargante 2, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por sua vez, como primeiro ponto, afirma que há omissão no acórdão, pois não se observou os apontamentos feitos pelo perito, os quais demonstrariam a ausência de nexo causal entre a operação da ETE e os alegados danos.A despeito dos argumentos lançados, vê-se que a decisão atacada analisou de forma detida todos os pontos trazidos pelas partes e também os suscitados pelo perito. Isso porque no Acórdão embargado restou expressamente fundamentadas as razões pelas quais se constatou a ocorrência de danos morais. A propósito têm-se os seguintes trechos analisando a perícia realizada:
Ademais, a conclusão obtida levou em consideração outros julgados deste Tribunal e decidiu que “não se pode desconsiderar os relatos dos moradores, a respeito do mau odor que impregna o ar da região, estando demonstrado o nexo causal com a atividade desenvolvida pela Ré na ETE São Jorge. Aliás, a existência do referido mau cheiro tornou necessária a instalação, no ano de 2017, de um novo queimador dos gases provenientes da digestão anaeróbica”. Em face disso, concluiu-se que “a emissão de odor pela ETE São Jorge não ocorreu regularmente, implicando no dever da Ré de indenizar os moradores assolados por este problema”.Em consonância estão as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA, LOCALIZADA EM COLOMBO, ENTRE 1998 E 2011 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES – TEORIA DA ASSERÇÃO – FATOS NARRADOS PELO AUTOR IMPUTADOS À RÉ APELADA – ANÁLISE AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE ADENTRA O MÉRITO DA DEMANDA – PRELIMINAR AFASTADA – (2) EMISSÃO DE MAU CHEIRO DA ETE QUE É INERENTE AO TRATAMENTO, MAS QUE NÃO EXIME A RÉ DE ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS DE CONTROLE – CONSTATAÇÃO PELO PERITO DE EMISSÃO DE FORMA IRREGULAR QUE PROVOCOU POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – (3) AUTOR QUE COMPROVOU TER FIXADO RESIDÊNCIA, NA ÉPOCA DOS FATOS, NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (4) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005266-43.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EQUIPAMENTO COM CAPACIDADE SUPERIOR QUE SOMENTE FOI INSTALADO APÓS VÁRIOS ANOS DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. RÉ QUE POSSUI DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS NO ESGOTO. FATO QUE DIMINUI A CAPACIDADE DE OPERAÇÃO REGULAR DA ETE E É CAPAZ DE GERAR MAU CHEIRO. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE DEMANDANTE QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO POR RESIDIR PERTO DA ETE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005021-73.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.09.2022) Em segundo ponto, a Embargante/ré afirma que há omissão no tocante à delimitação da área do entorno que teria sido afetada pela operação da ETE São Jorge, já que, para ela, existe o risco de “enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e que, certamente, não foram e não são afetadas, de qualquer forma, pela operação da estação de tratamento em questão”.Ocorre que o acórdão cuidou de analisar a questão em tópico específico, denominado “Comprovação de residência próxima à ETE”. Nesta seara também não se vislumbra qualquer omissão no decisum, pois se examinou a proximidade entre o endereço informado pela Autora e a localização da ETE. A respeito, impende ressaltar que não foi apresentado comprovante de residência, apenas mera declaração da sra. Maria Aparecida Fagundes, que diz ser sua vizinha. Confira-se:
Outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos elencados pelas partes, mas sim apenas sobre os quais entender relevante para o caso, conforme seu entendimento fundamentado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença.3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado.4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embargos declaratórios rejeitados. ” (EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 11/11/2021) Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados em ambos os aclaratórios revelam mero inconformismo das partes com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim se posiciona esta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO SEM QUE SE APONTE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006417-44.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). Embargos rejeitados. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007866-37.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.04.2022) Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: “Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, ficam afastadas as alegações de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição de ambos os embargos de declaração.
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