SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002178-60.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR, que condenou o apelante pela prática dos crimes de ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional e tráfico de drogas, em concurso material, à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, com regime inicial semiaberto para a pena de reclusão e aberto para a de detenção. O apelante requer a absolvição quanto ao crime de tráfico, alegando insuficiência de provas de autoria e quebra da cadeia de custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a desclassificação do crime para uso pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos de agentes públicos, imagens de monitoramento e laudos periciais.4. O erro material na sentença sobre a quantidade de droga não invalida a decisão, pois a análise foi feita com base na quantidade correta de 230 gramas.5. A defesa não conseguiu demonstrar a quebra da cadeia de custódia ou a insuficiência de provas, e a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes foi mantida.6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal, caracterizando tráfico.7. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando as agravantes e atenuantes pertinentes, resultando em pena adequada ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas é mantida quando as provas, em especial os depoimentos harmônicos de agentes públicos, demonstram que o entorpecente foi encontrado em local de acesso controlado, acondicionado junto a objetos de identificação pessoal do réu, individualizando a posse e afastando a tese de insuficiência probatória. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser configurada pela reiteração de condutas ilícitas com fins de lucro no ambiente prisional, ainda que não exclusivamente ligadas ao tráfico de drogas, por revelar um padrão de comportamento incompatível com a figura do traficante eventual._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; CP, art. 349-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 40, III, e 28; CPP, art. 68; CPP, art. 59; CPP, art. 69; CP, art. 61, II, "g".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 12.02.2023; TJPR, 00049130420198160013, Rel. Lourival Pedro Chemim, j. 16.06.2025; TJPR, 00797955520248160014, Rel. Ruy A, j. 15.12.2025; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por dois crimes: trazer um celular para dentro da penitenciária e guardar maconha em seu armário. A defesa tentou provar que não havia provas suficientes, mas o Tribunal considerou que as evidências, como depoimentos de policiais e imagens de câmeras, mostraram que ele realmente cometeu os crimes. Além disso, o Tribunal não aceitou a alegação de que a droga era para uso pessoal, pois a quantidade era grande e ele já tinha sido flagrado jogando objetos para dentro da cela. Assim, a pena de 7 anos e 20 dias de prisão foi mantida, com regime semiaberto para a reclusão e aberto para a detenção.