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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000286-96.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). POSSIBILIDADE. MÉRITO: 1. CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS DECORRENTES DO MESMO INADIMPLEMENTO. ART. 410 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR “DESVALORIZAÇÃO” DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA JÁ APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA PELO MÉTODO ROSS-HEIDECKE E INCORPORADA À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA ORIGEM. BIS IN IDEM. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO CONDENATÓRIO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.384,09 e R$ 5.000,00, respectivamente, e julgou improcedente a reconvenção. Os apelantes alegam omissão da sentença quanto a pedidos de cláusula penal e indenização por desvalorização do imóvel, requerendo a aplicação da teoria da causa madura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas omitiu a apreciação dos pedidos de cláusula penal e de indenização por desvalorização do imóvel, configura julgamento citra petita e se é possível suprir essa omissão pelo tribunal, além de analisar a viabilidade dos pedidos omitidos.III. Razões de decidir3. A sentença não apreciou os pedidos de cláusula penal e indenização por desvalorização do imóvel, configurando julgamento citra petita.4. A cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com indenização por perdas e danos, pois ambas visam a mesma reparação.5. A indenização por desvalorização do imóvel já foi considerada na condenação por danos materiais, evitando bis in idem.6. Os pedidos de cláusula penal e de indenização por desvalorização do imóvel foram julgados improcedentes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para integrar o julgado, sem alteração do dispositivo condenatório principal.Tese de julgamento: É inviável a cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento contratual, pois ambas visam a mesma reparação dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, III; CC/2002, arts. 410 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636892 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1294687 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.09.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028726-62.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 14.04.2025; Súmulas 5 e 7/STJ.