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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Claudia Ferreira e Luiz Piran nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0000286-96.2023.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que contendem com Cristiano Cesar Ticiani, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte ré: i) ao pagamento de R$ 21.384,09 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic a partir da data de elaboração do laudo pericial; e ii) à reparação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa quantia deverá ser atualizada somente pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil - CC e Súmula nº 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao procurador das partes autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença, e, a partir do trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. No que toca à lide secundária, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores das partes autoras /reconvindas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, a ser atualizado de acordo com os mesmos critérios acima estabelecidos. Por conseguinte, extingo o processo principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). [...]” (mov. 232.1)Portanto a r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.384,09 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, decorrentes de falhas na execução de serviços de construção. Foram opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 235.1 e 237.1), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que as partes buscaram a modificação substancial da decisão (mov. 245.1).Irresignado, os autores, ora apelantes, em suas razões recursais (mov. 248.1), suscitam preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto aos pedidos de aplicação de cláusula penal e de indenização por desvalorização do imóvel, requerendo a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnam pela condenação do apelado ao pagamento da cláusula penal de 20% do valor do contrato (R$ 34.000,00) por atraso na entrega e vícios construtivos. Requerem, ainda, o pagamento de R$ 17.000,00 referentes à desvalorização do bem, alegando que a indenização material deferida abrange apenas o ‘conserto dos danos aparentes’, sendo os vícios de infiltração insanáveis. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 252.1), sendo pugnado o desprovimento do recurso, defendendo, em síntese: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; que a “desvalorização” já foi apurada tecnicamente (R$ 21.384,09) e incorporada à condenação; e impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e, subsidiariamente, caso se aplique a cláusula, requer sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, uma vez que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita deferida na origem (mov. 10.1), conheço do recurso.Preliminar Da omissão e aplicação da Teoria da Causa MaduraOs apelantes sustentam que a sentença deixou de apreciar dois pedidos: a) cláusula penal e b) indenização autônoma por “desvalorização” do imóvel, o que configuraria julgamento citra petita, em afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e que tal omissão persistiu após a rejeição dos embargos de declaração.Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial formulou pedidos cumulativos de danos materiais (reparos), danos morais, cláusula penal e desvalorização do imóvel. De fato, extrai-se da sentença que o juízo de origem se limitou a condenar o réu ao pagamento dos danos materiais apurados em perícia e dos danos morais, silenciando acerca da multa contratual e do pedido de desvalorização. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 245.1) diverge do entendimento processual adequado, pois a ausência de manifestação sobre pedidos expressos formulados na petição inicial configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Contudo, estando o processo em condições de imediato julgamento, com a instrução probatória pericial devidamente concluída, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito dos pedidos omitidos.MÉRITODa cláusula penalOs apelantes postulam a condenação do apelado ao pagamento da cláusula penal prevista no item XI. do contrato, no importe de 20% sobre o valor do imóvel (R$ 34.000,00), sob o argumento de que houve atraso na entrega (de novembro de 2020 para março de 2021) e descumprimento da cláusula IV, que previa a entrega em "excelentes condições de uso e habitação", como se vê: A referida cláusula, estipulada para o caso de ‘desistência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual’, possui nítida natureza compensatória, atuando como prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento.No caso em tela, os autores já foram beneficiados com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 21.384,09) e danos morais (R$ 5.000,00) decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, a falha na execução da obra. Conforme dispõe o art. 410 do Código Civil, quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converte-se em alternativa a benefício do credor. A cláusula penal compensatória atua como prefixação das perdas e danos.A doutrina esclarece que a cláusula penal compensatória serve como um valor fixado previamente para reparar os prejuízos causados pelo inadimplemento, sendo inaplicável a sua cumulação com perdas e danos, que têm a mesma função reparatória. Veja-se os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A partir do momento em que não se verifica o adimplemento no termo avençado, o devedor incorre de pleno direito em mora (art. 397, CC), caso contrário, o credor deverá constituí-lo em mora através de interpelação, como pressuposto para a aplicação da multa convencional. Fundamental para o nosso estudo é a perquirição acerca das duas modalidades de cláusula penal: cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. a. A cláusula penal moratória é aquela instituída com o fito de preservar cláusula específica do contrato ou em virtude de mora do devedor. Será a multa exigida conjuntamente à obrigação principal não adimplida, com feição de indenização complementar (arts. 411 do CC). Vê-se que, na cláusula penal moratória, o credor tem interesse em obter a prestação que lhe foi recusada no momento adequado, pois esta ainda lhe é útil (parágrafo único do art. 395 do CC). A multa contratual funciona como um sucedâneo das perdas e danos decorrentes do período em que a prestação ficou em atraso. (...) b. A cláusula penal compensatória é aquela que estipula multa para a total inexecução contratual, ou seja, nas hipóteses de absoluto descumprimento da obrigação ao tempo de seu vencimento. No instante do inadimplemento, o credor exigirá a pena convencional previamente pactuada e, em caso de recusa ao pagamento da multa, na maioria das vezes disporá de uma ação de execução, alicerçado em contrato subscrito por duas testemunhas – título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC /15). Aqui, a cláusula penal tem feição de indenização substitutiva (art. 410 do CC).” (Direto de Direito Civil – Obrigações. 10ª edição. Salvador: Juspodivm, 2016, ps. 615/616) (grifos nossos)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelas perdas e danos, sendo inviável sua cumulação com indenização material decorrente do mesmo inadimplemento.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 . É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes. 3. A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636892 SP 2014/0329768-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. 2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1294687 SP 2018/0115872-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)E nessa linha de posicionamento também caminha esta Corte estadual:Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO MANTIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (INFORMATIVO 540). COISA JULGADA. BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS COMPRADORES. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RENÚNCIA DE MANDATO E REVELIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória, proposta pelo promitente vendedor em razão do inadimplemento dos promitentes compradores. A sentença decretou a rescisão do contrato, determinou a reintegração de posse e a restituição de valores pagos, reconheceu a incidência da cláusula penal, admitiu a apuração de benfeitorias em liquidação de sentença e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e por perdas e danos.II. Questão em discussão2. Saber se: (i) correta a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, por suposta omissão quanto à cumulação de penalidades; (ii) há possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) se correto o reconhecimento da possibilidade de apuração de benfeitorias em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de comprovação suficiente nos autos; e (iv) se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.III . Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade na sentença.4. A cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência .5. A sentença reconheceu que a comprovação das benfeitorias deve ser feita na fase de liquidação, devido à insuficiência das provas apresentadas.6. Não foi demonstrado abalo moral que justifique a indenização, uma vez que o inadimplemento contratual não ultrapassou o mero aborrecimento .7. A adoção da média INPC/IGP‑DI é a medida adequada quando ausente previsão contratual expressa, por melhor refletir a desvalorização da moeda.8. Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, a sentença acertadamente reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, impondo a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios .IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A cláusula penal compensatória prevista em contrato não pode ser cumulada com indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, sendo aplicável apenas a penalidade estipulada no contrato para a recomposição dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1 .024; CC/2002, arts , 1.219, 1.220.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .335.617/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 27 .03.2014 (Informativo 540); STJ, AgInt no AREsp 2.176.713/MS, 4ª Turma, Rel . Ministro Marco Buzzi, j. 24.04.2023, DJe 02 .05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028726-62.2020.8 .16.0001, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 14 .04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009330-09.2022.8 .16.0170, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 05 .11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010026-53.2021.8 .16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 16 .06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005734-40.2022.8 .16.0033, Rel. Juíza Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 04 .02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0033549-12.2012.8 .16.0017, Rel. Juíza Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 07 .10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004688-86.2021.8 .16.0021, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 30 .08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020324-65.2021.8 .16.0030, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22 .05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000671-15.2019.8 .16.0041, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 30 .06.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0025238-55.2023.8 .16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 05 .02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0047490-31.2022.8 .16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 23 .11.2022.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00098644820178160001 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 29/08/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO 1, DA AUTORA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GENÉRICAS E INFUNDADAS. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTO MOTIVO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA PARTE APELADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2, DA REQUERIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA PENAL QUE COMPENSA A PARTE PELA AUSÊNCIA DE CULPA NA RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028726-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2025) (grifos nossos)Portanto, a cláusula penal compensatória, como estipulada no contrato, tem a finalidade de antecipar a indenização por descumprimento do contrato, e não deve ser acumulada com perdas e danos, pois ambas as penalidades visam a mesma reparação, ou seja, a recomposição dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada. Dessa forma, havendo a efetiva reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos adquirentes por meio da condenação judicial específica baseada na prova técnica, a incidência cumulativa da multa compensatória de 20% é juridicamente descabida. O pedido, portanto, deve ser rejeitado.Da indenização por desvalorização do imóvelOs recorrentes pleiteiam a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 17.000,00, correspondentes a 10% do valor do imóvel, sob o argumento de que os danos materiais deferidos na origem (R$ 21.384,09) cobrem apenas o ‘conserto dos danos aparentes’, restando uma desvalorização permanente por vícios estruturais.Sem razão.Compulsando o caderno processual, é possível verificar que a pretensão não se alinha à prova técnica produzida nos autos.Isso porque o Laudo Pericial (mov. 118.1) é expresso ao quantificar o dano material sofrido pelos autores utilizando o Método de Ross-Heidecke (p. 16-21 do laudo). Este método técnico serve exatamente para calcular a depreciação de um imóvel considerando sua idade real e seu estado de conservação, como se vê:Consoante os termos apontados pelo expert e reproduzidos nos autos (mov. 118.1), o valor de R$ 21.384,09 fixado a título de danos materiais já corresponde, tecnicamente, à depreciação econômica do imóvel. O laudo pericial utilizou o método Ross-Heidecke, que calcula exatamente a diferença entre o valor da construção nova e o valor depreciado em razão do estado de conservação atual da benfeitoria.Assim, a condenação imposta na r. sentença já abrange a perda patrimonial decorrente das patologias construtivas, a desvalorização econômica sofrida pelo imóvel em razão das patologias construtivas já foi integralmente calculada pelo perito e deferida pelo juízo de primeiro grau. O deferimento de uma indenização autônoma de 10% sob a mesma rubrica de ‘desvalorização’, cumulada com o valor da depreciação já apurada pela perícia, configuraria indevido bis in idem, acarretando enriquecimento sem causa dos adquirentes, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, a perícia classificou o imóvel como ‘necessitando de reparos simples’, afastando a tese recursal de inviabilidade estrutural absoluta, eis que não há comprometimento estrutural, não havendo substrato fático para a majoração pretendida. Veja-se:
Logo, o pedido não comporta provimento.Ônus sucumbencialConsiderando que o provimento parcial do recurso não alterou a proporção de vitória e derrota das partes no resultado prático da lide, eis que os pedidos omitidos foram julgados improcedentes, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência tal como fixada na origem.Honorários recursais Com o parcial provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a omissão da sentença e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) e julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de cláusula penal e de indenização adicional por desvalorização do imóvel, nos termos da fundamentação retro.
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