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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais (PASEP) nº. 0007199-26.2020.8.16.0075, ajuizada por ELZA ANASTÁCIO DE SOUZA, determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos seguintes termos (mov. 147.1): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A. O impugnante sustenta, preliminarmente, a nulidade do cumprimento de sentença pela iliquidez do título judicial, que contém determinação expressa prévia de liquidação. No mérito, argumenta o excesso de execução, decorrente da completa omissão acerca dos saques e pagamentos realizados ao longo da conta individualizada do PASEP e da violação à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, bem como da aplicação de índices de correção divergentes da legislação específica. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, pela conversão da presente fase processual em liquidação de sentença (evento 125.1). A impugnada manifestou-se em contraditório (evento 139.1). É o relato do necessário. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou os pedidos iniciais procedentes em parte, para o fim de: [...] condenar a ré à restituição dos valores desfalcados em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de CZ$43.893,00, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação (evento 85.1. Destaquei). O recurso de apelação interposto pelo banco não foi admitido (evento 97.1). Assim, verifica-se que houve o reconhecimento expresso no título exequendo da necessidade de prévia liquidação de sentença, pelo que o prosseguimento do cumprimento de sentença através da juntada de meros cálculos aritméticos violaria a coisa julgada e o devido processo legal, na medida que se trata de sentença reconhecidamente ilíquida. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 502 e 503:(...)Destarte, a continuidade da fase de cumprimento de sentença nos termos pretendidos pela exequente, sem a devida liquidação do julgado, caracteriza evidente violação à coisa julgada, por se tratar de sentença reconhecidamente ilíquida.A despeito da previsão contida no art. 509, §2º da legislação processual, a manifestação do impugnante denota a existência de controvérsia acerca de questões de fato e de direito relevantes, que evidenciam a complexidade das operações a serem realizadas para a liquidação do julgado. Neste sentido, impõe-se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, não havendo que se falar em extinção do cumprimento de sentença. A corroborar:(...)Desta feita, tratando-se de sentença ilíquida necessária a conversão do cumprimento de sentença no procedimento de liquidação, não havendo que se falar em extinção do processo e, por conseguinte, em condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais". Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de prévia liquidação do julgado, com sua extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção da execução, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor para assegurar o resultado útil do processo e evitar a prática de atos expropriatórios baseados em uma premissa fática e jurídica comprovadamente equivocada, até a decisão final”; b) “ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença no mov. 114.0, a Agravada ignorou por completo a determinação judicial e o procedimento legal obrigatório estabelecido no art. 509 do CPC”; c) “este erro procedimental não é mera formalidade. A supressão da fase de liquidação causa gravíssimo prejuízo à defesa do agravante, que se vê compelido a se defender de um valor unilateral, inflado e tecnicamente falho, em um incidente processual (impugnação) cujo escopo é mais restrito que o da liquidação"; d) “a tentativa de "pular" a fase de liquidação se aproxima da má-fé processual, buscando obter uma vantagem indevida ao pressionar o agravante com uma dívida substancialmente maior que a real, se é que alguma existe"; e) “por absoluta inadequação da via eleita e ausência de título executivo dotado de liquidez, o presente cumprimento de sentença é nulo de pleno direito, devendo ser extinto sem resolução de mérito"; f) “o mérito da cobrança revela um excesso de execução de tal monta que, em verdade, a obrigação já se encontra satisfeita. O valor de R$ 7.449,46 pleiteado pela Agravada é fruto de erros grosseiros de cálculo, tanto pela omissão de pagamentos quanto pela aplicação de índices incorreto"; g) “A r. Sentença foi explícita ao determinar a "compensação da quantia já levantada pela parte". No entanto, a planilha de cálculo da Agravada (mov. 114.2) ignora por completo todos os saques e pagamentos efetuados ao longo de anos, inflando artificialmente o valor final"; h) “a responsabilidade do ônus de provar a regularidade de débitos nas contas individualizadas do Pasep caberá ao agravado, nos casos de pagamentos por meio de folha salarial ou por intermédio de outras instituições. Desta forma, conforme o julgamento do tema 1300, o ônus da prova caberá ao agravado"; i) “verifica-se que não há constituição do direito pela parte autora, razão pela qual o feito deve ser extinto, por ausência de interesse processual, conforme artigo 485, III do CPC"; j) “os extratos (mov. 1.4) demonstram de forma cristalina a ocorrência de múltiplos pagamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que nada mais são do que os repasses via folha de pagamento. Conforme a tese do STJ, caberia à Agravada, e somente a ela, o ônus de comprovar que tais valores, embora registrados, não foram efetivamente creditados em seus vencimentos, o que se faria pela simples juntada de seus contracheques da época"; k) “ao se refazer o cálculo de forma correta (...) o resultado é a total inexistência de saldo devedor”; l) “não há qualquer valor remanescente a ser pago à Agravada, a obrigação constituída no título judicial já se encontra integralmente satisfeita. Impõe-se, assim, a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil".O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, diante da determinação expressa de prévia liquidação constante do título executivo judicial, é cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento ou se, como sustenta a agravante, impõe-se a extinção do feito.Pois bem.Como se sabe, a liquidação por arbitramento, prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil se mostra necessária apenas em três hipóteses: quando determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando a aferição do valor a ser executado exigir o conhecimento de um expert. Neste sentido, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “13. Sentença e convenção das partes. A liquidação por arbitramento pode ser feita quando a sentença assim o determinar, ou por convenção das partes. Essas duas situações autorizam a liquidação quando não for possível, no processo de conhecimento, a fixação do quantum debeatur na sentença. A convenção das partes só terá eficácia se for possível fazer-se a liquidação por meio de perícia. Não sendo possível, ficará sem efeito a convenção que estipulou a forma de arbitramento para a liquidação.14. Natureza do objeto da liquidação. Quando o objeto da liquidação depender de perícia para chegar-se ao quantum debeatur, é admissível a liquidação por arbitramento. Isto ocorre quando só se puder chegar ao valor da condenação por intermédio de perícia. De consequência, a liquidação por arbitramento será admissível quando o quantum debeatur ‘exigir conhecimento especial de técnico ou de cientista’ (Zavascki. Proc.exec. p.419). São exemplos de arbitramento pela natureza do objeto: a) fixação de dano moral ou existencial; b) fixação do valor do prédio danificado para fins de reparação do dano.15. Outros casos de arbitramento. Há outras hipóteses em que, tendo em conta a natureza e objeto da obrigação, se o quantum não tiver sido fixado na sentença de conhecimento, deve ser fixado por meio de liquidação por arbitramento. É o caso, por exemplo, destas hipóteses: a) CC 946 (obrigação indeterminada sem que exista na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente); b) CC 950, par. ún. (ao invés de o ofendido pedir a constituição de capital para garantir a indenização por defeito que incapacite o ofendido de exercer ofício ou profissão, opta pelo arbitramento da indenização para ser paga de uma só vez); c) CC 952, par. ún. (fixação por estimativa do valor da indenização, em caso de usucapião ou de esbulho de coisa alheia); d) CC 953 par. ún. (fixação equitativa da indenização, nos casos de injúria, difamação ou calúnia); e) CC 954 caput (fixação equitativa da indenização, nos casos de ofensa à liberdade pessoal tais como o cárcere privado, a prisão ilegal e a prisão por queixa ou denúncia falta e de má-fé). ” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.351/1.352).
Nessas hipóteses, embora seja inviável o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, a ausência de prévia liquidação não conduz, por si só, à extinção do feito. Ao contrário, admite-se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e o retardamento da prestação jurisdicional.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SENTENÇA RECORRIDA DE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO ANTE A ILIQUIDEZ DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMEDIATO, AINDA QUE PARCIAL. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. - Tendo a sentença determinado que o montante a ser ressarcido pela parte executada dependeria de liquidação, não há como adotar outro meio passível de apuração dos valores, sob pena de violação a coisa julgada.- Também não há a possibilidade de cumprimento parcial da sentença, tendo em vista que houve determinação de liquidação e não houve recurso nesta parte.2. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO QUE SE DÁ EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSENTE A EXTINÇÃO DO FEITO, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA.- É plenamente possível ao magistrado determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, objetivando a celeridade e a duração razoável do processo.- Ao determinar a conversão, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios.Recurso de apelação parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005063-54.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.02.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)III. Razões de decidir3. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação é cabível, respeitando os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.4. A necessidade de prévia liquidação dos danos materiais não implica na extinção do feito, mas sim na conversão do feito.5. A extinção do processo atual e a propositura de novo apenas atrasaria o andamento processual para obter o mesmo resultado.6. A argumentação da agravante se baseia em aspectos meramente formais, sem indicar real prejuízo.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento não provido, restando prejudicado o exame do agravo interno.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024777-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.10.2025). No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória determinou expressamente que o montante devido fosse apurado em liquidação de sentença, com compensação da quantia já levantada pela parte autora (mov. 85.1).Assim, correto o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença mediante simples memória de cálculo.Todavia, diferentemente do que sustenta a parte agravante, a consequência jurídica dessa constatação não é a extinção do cumprimento de sentença, mas sua conversão em liquidação por arbitramento, exatamente como determinado na decisão recorrida, providência que preserva a coisa julgada e adequa o procedimento ao que foi determinado no título executivo.Ademais, as alegações relativas ao excesso de execução, à compensação dos valores levantados, à aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e à satisfação integral da obrigação permanecem prejudicadas neste momento, porquanto dependem da prévia apuração do quantum debeatur na liquidação determinada pelo Juízo de origem.Não havendo, portanto, elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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