SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022555-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou a conversão do feito em liquidação por arbitramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévia liquidação do título executivo judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença ou autoriza sua conversão em liquidação por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo determinação expressa no título executivo judicial para apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante simples memória de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada.4. A ausência de prévia liquidação, contudo, não conduz à extinção do cumprimento de sentença, sendo cabível sua conversão em liquidação por arbitramento, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.5. As alegações relativas ao excesso de execução e à satisfação da obrigação dependem da prévia apuração do quantum devido, devendo ser examinadas na fase liquidatória.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, 502 e 503.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0024777-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 16.10.2025; TJPR, AC nº 0005063-54.2025.8.16.0116, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 18.02.2026.