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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0022560-07.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada J.P.G. OLIVEIRA COMÉRCIO DE PEÇAS - ME. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 234.1, de 11.02.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Fernanda Monteiro Sanches, no Cumprimento de Sentença n.º 0019074-24.2021.8.16.0021, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, concedeu efeito suspensivo e rejeitou à Impugnação ofertada pelo Agravante, nos termos abaixo transcritos: “[...] 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A (mov. 208.1). O executado alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação de multa em ação de exibição de documentos, invocando a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1000 do STJ. Argumenta que a consequência da não exibição deve ser a presunção de veracidade dos fatos (Art. 400 do CPC) e não a imposição de multa. Subsidiariamente, aduz que o valor da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte exequente. Requer o afastamento da multa ou a sua redução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 224.1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa. Relata que houve tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, motivo pelo qual foi proferida a decisão de mov. 164 fixando a multa. Afirma que a instituição financeira foi devidamente intimada da referida decisão e deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso. Sustenta, assim, que a discussão acerca da possibilidade de fixação da multa e seu valor encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação. Pugna pela rejeição do incidente e manutenção da multa aplicada. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Diante da garantia ao juízo (mov. 213.3), concedo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 3. De início, registro que mostra-se incabível a discussão acerca da possibilidade de aplicação de multa em ação de exibição de documentos, tendo em vista que a multa foi arbitrada pela decisão de mov. 164.1, de modo que tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão e coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC). Consigno que o devedor foi intimado pessoalmente para se manifestar acerca da referida decisão (mov. 190.1), oportunidade em que cabia-lhe o direito de interpor o recurso cabível, o que não o fez. Lado outro, o entendimento do STJ é no sentido de que é possível a redução do valor da astreinte, até porque a decisão que a impõe não faz coisa julgada:(...)In casu, o valor da multa, fixada em R$ 500,00 diários e limitada ao teto de R$ 20.000,00, não se vislumbra excessiva, visto que esta decorre do descumprimento da obrigação de exibir os contratos e extratos bancários correspondentes aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma determinada pela sentença proferida em 05/10/2022 (mov. 68.1). O valor total da multa não se mostra apto a gerar enriquecimento sem causa, servindo ao propósito de sancionar a recalcitrância no descumprimento da ordem judicial. 4. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Santander (Brasil) S.A. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor do executado nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 6. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 234.1, da ação – destaques no original) Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão merece reforma quanto à manutenção da multa, pois é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória não se submete à coisa julgada material; b) “[...] A multa coercitiva (astreinte) possui natureza instrumental, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer. Não se presta à punição, tampouco pode subsistir quando o cumprimento da obrigação se torna impossível. Se o banco não possui os documentos — fato corroborado pela própria frustração da busca e apreensão — não há utilidade nem finalidade na manutenção da multa, que passa a assumir caráter meramente sancionatório, em desvio de sua função legal. [...]” (pág. 04); c) faz-se necessário o afastamento da multa, que deverá ser estipulada apenas após a comprovação do descumprimento da medida; d) faz-se necessária a revisão do valor da multa aplicada, vez que excessivo. Ao final, requer: “[...] Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne em receber o presente recurso e, de plano, conferir-lhe o efeito suspensivo: a) Necessário até final julgamento, obstando o levantamento de eventuais valores depositados nos autos b) Requer alternativamente, o afastamento da multa cominada, substiuindo pela presunção de veracidade dos fatos nos termos do artigo 400, i do NCPC. c) Subsidiariamente a REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO QUANTUM ARBITRADO, a fim de evitar o desvirtuamento do objeto dos autos, bem como o enriquecimento sem causa. [...]” (pág. 12 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação da tutela postulada, por não vislumbrar presente o perigo de dano. O Agravado apresentou resposta (mov. 14.1, do AI), pugnando, pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Executado/Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes para alterar o resultado apresentado pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Alega o Autor/ Agravante, em síntese, que a multa cominatória (astreinte) não se submete à coisa julgada material, fazendo-se necessário o afastamento da multa em execução, que deverá ser estipulada apenas após a comprovação do descumprimento da medida. Pois bem! Inicialmente, de fato, não há se falar em preclusão no presente caso. Deveras, no julgamento do REsp n.º 1.333.988/SP, representante da controvérsia dos Temas n.ºs. 705 e 706, pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese jurídica no sentido do “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (destaquei), em acórdão que restou assim ementado: “[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) – destaquei. Todavia, isso, por si só, não é motivo para afastamento da multa cominatória, ou a sua redução. Isso porque, no tocante à impossibilidade de aplicação de multa cominatória em casos tais, convém destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça havia afetado a questão relativa ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015 (Tema 1000) e, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.777.553/SP e do REsp n.º 1.763.462/MG, representativos da controvérsia repetitiva, restou aprovada a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” – (destaquei), cujo entendimento, deve ser aqui adotado, diante do efeito vinculante da r. decisão da colenda Corte Superior (CPC, art. 927, III[1]). Não obstante, da análise da demanda originária, verifica-se que, no mov. 141.1, foi determinada a busca e apreensão dos documentos objeto da sentença de mov. 68.1, quais sejam, “[...] a cópia do contrato de abertura e os extratos de movimentação da conta corrente nº 130023699 da Agência 3587, limitados a 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, som pena de busca e apreensão [...]” (mov. 68.1), todavia, a diligência restou frustrada, pois, o Agravante, na pessoa de seu gerente, “[...] DISSE QUE NÃO POSSUI DOCUMENTOS FISICOS NA AGÊNCIA, OS DOCUMENTOS SÃO DIGITALIZADOS E ARMAZENADOS NA MATRIZ EM SÃO PAULO. DISSE QUE VAI ENCAMINHAR AO SETOR JURÍDICO DO BANCO PARA QUE INFORME DIRETAMENTE NO PROCESSO [...]” (mov. 153.1 – destaques no original). Na sequência, por meio da r. decisão de mov. 164.1, de 05.06.2024, já havia sido determinada a exibição de documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “[...] DECISÃO 1. Diante da impossibilidade de se proceder com a apreensão física dos documentos (mov. 153.2), concedo o prazo de quinze dias para que a instituição financeira traga aos autos os documentos especificados pela parte autora, ou justifique a impossibilidade para exibi-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fim de evitar qualquer controvérsia acerca da imposição da multa cominatória, intime-se a instituição financeira na pessoa do seu diretor por meio de carta registrada com AR-MP. 2. Com a juntada dos documentos, colha-se a manifestação da parte autora. Prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 164.1, da ação – destaques no original) De referida decisão o Agravante foi pessoalmente intimado em 30.08.2024, por meio de AR (mov. 190.1, da ação) e não interpôs recurso, sendo certificado o decurso do prazo (mov. 191.0, da ação). A Exequente/Agravada deu início, então, ao Cumprimento de Sentença da multa diária arbitrada por descumprimento de ordem judicial (mov. 194.1, da ação) e o Executado/Agravante apresentou Impugnação questionando, dentre outras matérias, novamente a multa cominatória, pleiteando sua inexigibilidade ou suspensão (mov. 208.1, da ação), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 234.1, da ação). Portanto, o que se observa, é que restaram cumpridos os requisitos previstos no Tema 1.000, do STJ, quais sejam, a anterior intimação pessoal do Réu para cumprimento da obrigação de fazer e a tentativa de busca e apreensão dos documentos, restando evidente a inércia do Banco Réu/Agravante em cumprir com sua obrigação determinada pela sentença de 68.1, não havendo falar em afastamento das astreintes. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos, acolheu parcialmente impugnação e fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de exibir gravações de atendimento, após determinação judicial e expedição de mandado de busca e apreensão. A parte agravante questionou a imposição da multa, alegando excesso no valor e inadequação da penalidade no rito da ação de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir instituição financeira à exibição de documentos em ação de exibição de documentos, bem como a adequação do valor da multa fixada e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da multa diária fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00) não é excessivo e é adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial.4. Já houve a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos, afastando a alegação de obrigação impossível. 5. A intimação da parte para cumprimento da decisão foi realizada corretamente, não havendo erro na execução.6. O Código de Processo Civil permite a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa cominatória, para assegurar a exibição de documentos, afastando o entendimento da Súmula 372 do STJ.7. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação de exibição de documentos, é possível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão, desde que o valor da multa não seja excessivo e tenha por finalidade efetivar a decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1015, parágrafo único, 139, IV, 300, 400, p.u., e 403, § 3º.Jurisprudência relevante citada: N/A; Súmula nº 372/STJ.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para cancelar uma multa diária que foi fixada porque ele não entregou alguns documentos que o juiz mandou mostrar. O banco disse que a multa era muito alta e que não deveria ser aplicada nesse caso. Mas o tribunal entendeu que a multa está certa, porque o banco não cumpriu a ordem de mostrar os documentos, mesmo depois de ser avisado e ter sido feita uma busca para encontrar esses documentos. A multa serve para fazer o banco cumprir a decisão do juiz, e o valor não é exagerado. Por isso, o pedido do banco foi negado, e a multa continua valendo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091868-33.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO 1.296/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA NOS AUTOS POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR) POSITIVO E PETICIONAMENTO REITERADO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE REVELA RECALCITRÂNCIA E CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE APÓS ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo abatimento de valores já pagos e mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos. O recurso questiona a validade da multa por ausência de intimação pessoal e a possibilidade de revisão do valor das astreintes, diante da alegada impossibilidade de cumprimento e risco de enriquecimento sem causa. A decisão recorrida determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente da multa em favor do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória (astreintes) é exigível diante da alegada ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e se é possível a revisão do valor das astreintes para evitar enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir3. A multa cominatória é exigível porque houve intimação pessoal válida, comprovada pelo Aviso de Recebimento assinado por preposto do banco, e a ciência inequívoca da obrigação pelo executado, que participou ativamente do processo.4. A exigência da multa não se torna nula pela ausência formal de intimação pessoal, pois a participação reiterada do banco no processo supre tal requisito, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.5. O valor da multa já foi objeto de análise e confirmação em instâncias anteriores, configurando preclusão consumativa e coisa julgada, não cabendo sua rediscussão no cumprimento de sentença.6. A alegação de impossibilidade de exibição dos documentos não foi comprovada como justa causa para o descumprimento da obrigação, considerando o dever legal do banco de guarda documental e a falta de colaboração na busca e apreensão.7. O abatimento de R$ 10.000,00 já pago foi corretamente reconhecido, restando exigível o saldo remanescente de R$ 15.000,00, valor proporcional e adequado para preservar o caráter coercitivo da multa, sem configurar enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da eficácia suspensiva anteriormente concedida.Tese de julgamento: A prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é pressuposto para incidência de multa cominatória, sendo suprida pela ciência inequívoca demonstrada pela participação ativa no processo e pelo recebimento do aviso de recebimento da intimação pessoal, não cabendo a rediscussão do valor da multa já fixado e mantido em instâncias anteriores diante da ausência de justa causa para o descumprimento e da recalcitrância do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 507, 508, 536, 537, § 1º, 98, § 3º e § 4º; Lei nº 8.069/1990, art. 249.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0081722-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, AgI nº 0006953-56.2023.8.16.0000, Rel. não informado, 11ª Câmara Cível; TJPR, AgI nº 0122909-52.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AgI nº 0032681-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; TJPR, AgI nº 0049825-23.2022.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, AgI nº 0003770-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJPR, AgI nº 0004682-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, AgI nº 0047236-24.2023.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, AgI nº 0046767-51.2018.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 22.04.2019; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o banco deve pagar a multa de R$ 25.000,00 por não cumprir a ordem judicial de mostrar documentos, descontando os R$ 10.000,00 que já foram pagos. O banco alegou que não foi avisado pessoalmente para cumprir a obrigação, mas o tribunal entendeu que ele sabia da multa porque participou do processo e recebeu a intimação pessoalmente. Também não aceitou o pedido do banco para reduzir a multa, porque ele não provou que teve uma boa razão para não cumprir a ordem. Por isso, o pedido do banco foi negado, e o valor restante da multa deve ser pago para garantir que a justiça seja cumprida.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064973-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.08.2026) – destaquei. Ora, é cediço que a multa prevista nos arts. 297, caput[2], 536, caput, e § 1º[3], e 537, caput[4], todos do CPC, tem por finalidade forçar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial, não podendo ser demasiadamente baixa, a ponto de não ter a capacidade de efetividade de levar o obrigado a cumprir o comando judicial, tampouco ser excessiva, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficia do cumprimento da obrigação. Sobre o tema, os Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] é possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer [...]” (Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 429). Ressalta-se que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer [...]” (AgRg no AREsp n. 431.294/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 3/12/2014.), bem como, “[...] o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC) [...]” (AgRg no AREsp n. 195.303/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim tem decidido esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE A AGRAVADA SUSPENDA AS COBRANÇAS DE CONTRATO – PARTE QUE ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DA DEMORA – MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA). 2. “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação” (STJ – REsp 1334453/PB). (TJPR - 16ª C.Cível - 0003164-71.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019) 3. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076727-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.12.2024) – destaquei. Outrossim, verifica-se que os valores arbitrados a título de astreintes, no caso, não se mostram excessivos e nem comportam redução desde logo, pois a multa deve ser fixada em valor apto a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, sendo certo que, eventual diminuição poderia ter por consequência a perda do caráter inibitório da medida judicial imposta, tornando-a inócua. De fato, “[...] O valor da multa, entretanto, deve ser capaz de intimidar novas condutas ofensivas, guiando-se, em cada caso, por variáveis como o poder financeiro do ofensor e da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a manutenção da eficácia das decisões judiciais, dentre outros [...]” (STJ – REsp n. 763.975/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 19/3/2007, p. 330.), conforme adequadamente estabelecido na r. sentença recorrida. Portanto, no caso, revela-se adequada a imposição de multa coercitiva para a obrigação imposta Logo, não há mais falar em inexigibilidade, suspensão ou redução da multa fixada. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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