SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022560-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada que questionava a multa cominatória aplicada ante o descumprimento da obrigação de exibir documentos. O Executado pugna por sua reforma e defende o afastamento da multa ou a sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível rediscutir a exigibilidade, a incidência ou o valor de multa cominatória anteriormente fixada por decisão da qual o Executado, embora pessoalmente intimado, não interpôs recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material nem preclui quanto à possibilidade de revisão da multa.III.2. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1000 admite a imposição de multa para exibição de documentos, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva e observados os requisitos legais.III.3. No caso concreto, houve prévia tentativa de busca e apreensão dos documentos e posterior determinação judicial para exibição, sob pena de multa, regularmente comunicada ao devedor. A ausência de apresentação dos documentos revelou descumprimento da ordem judicial, legitimando a incidência das astreintes.III.4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo cabível sua manutenção quando persistente a resistência ao cumprimento da obrigação. O valor fixado em R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento sem causa nem justificando redução. Precedentes. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: PC, arts. 297, 400, parágrafo único, 525, § 6º, 536, caput e § 1º, 537, caput, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; STJ, REsp n. 1.777.553/SP; STJ, REsp n. 1.763.462/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 431.294/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 195.303/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 763.975/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 13.02.2007; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0091868-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.09.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0064973-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 31.08.2026.