Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DAS FRAÇÕES IDEAIS REFERENTES À RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL DE ALIENAÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE DA TRANSMISSÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL FIGURAR NO MESMO TÍTULO DE ALIENAÇÃO DA ÁREA PRINCIPAL. EXIGÊNCIA REGISTRAL. VÍCIO NO TÍTULO REGISTRADO PREVIAMENTE QUE NÃO PODE SER SANADO PELA VIA ELEITA. RÉU, ADEMAIS, QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER OBRIGAÇÃO PERANTE O AUTOR. MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO RÉU DE CONCORDÂNCIA COM A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL QUE NÃO REPRESENTA CONFISSÃO, MAS SIM AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com suprimento judicial de vontade, formulados por comprador de imóvel rural, visando compelir o espólio do antigo proprietário a outorgar escritura pública de transferência das frações ideais das áreas de reserva legal vinculadas ao imóvel, cuja ausência na cadeia dominial teria impedido o registro do título de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir o espólio do proprietário originário a outorgar individualmente a escritura pública definitiva de frações ideais de áreas de reserva legal vinculadas a imóvel rural, diante da ausência de manifestação expressa do alienante e da vedação legal ao desmembramento dessas áreas.III. Razões de decidir3. A alienação das frações ideais das áreas de reserva legal deve constar no mesmo título da alienação do imóvel rural principal, conforme o artigo
18 da Lei nº 12.651/2012, sendo vedado o desmembramento dessas áreas em escrituras separadas.4. O espólio réu não possui obrigação de outorgar escritura pública definitiva das frações ideais das áreas de reserva legal ao Autor, pois não assumiu tal compromisso, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes.5. A escritura pública que originou a venda ao Apelante é irregular, pois não incluiu a alienação das frações ideais das áreas de reserva legal, assim como a escritura pública anteriormente registrada na matrícula, constituindo falha na cadeia dominial.6. A declaração da representante do espólio não configura confissão de obrigação, mas demonstra ausência de lide, não alterando a conclusão sobre a improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor.Tese de julgamento: A alienação das frações ideais das áreas de reserva legal deve ocorrer no mesmo título da alienação do imóvel rural principal, sendo vedada a sua disposição em instrumentos autônomos de forma desmembrada. No caso, o espólio réu não está obrigado a outorgar escritura pública definitiva dessas frações ao autor, pois não assumiu tal dever, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes. Ademais, a escritura que embasou a aquisição pelo apelante revela irregularidade por não contemplar a alienação das frações ideais das áreas de reserva legal, assim como já ocorrera em ato anterior, evidenciando falha na cadeia dominial. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 389; CC/2002, art. 1.418; Lei nº 12.651/2012, art. 18.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido autor para que o espólio do réu fosse obrigado a transferir a propriedade de partes de reserva legal de um imóvel rural. O pedido foi negado porque a lei exige que essas áreas de reserva legal sejam vendidas junto com o imóvel principal, não separadamente. Além disso, o Espólio não tem obrigação direta com Pedro para fazer essa transferência, já que o problema veio de uma venda anterior entre outras pessoas. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que rejeitou o pedido de Pedro.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002419-30.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro Giroto contra a r. sentença de mov. 40.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de suprimento judicial de vontade nº 0002419-30.2025.8.16.0055, ajuizada pelo ora Apelante em face de Espólio de Waldir Burilho Lozano, que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais.Sem honorários, pois não houve resistência à pretensão.” (mov. 40.1) Opostos embargos de declaração pelo ora Apelante (mov. 43.1), estes foram rejeitados, nos termos da r. decisão de mov. 45.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 46.1), pede a parte apelante a reforma da r. sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a natureza propter rem da obrigação de transferência das frações ideais de áreas de reserva legal, as quais são indissociáveis do imóvel rural principal, nos termos do art. 18 do Código Florestal, já reconhecida em precedente deste Egrégio Tribunal nos autos de suscitação de dúvida, torna obrigatória a transferência independentemente de manifestação expressa de vontade do alienante; b) a sentença recorrida é divergente em relação à jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ quanto à natureza propter rem das obrigações ambientais, cuja imposição decorre diretamente da lei e acompanha o imóvel em todas as suas mutações, não se tratando de faculdade do proprietário; c) o fato superveniente consistente na declaração juntada nos embargos de declaração, na qual a representante do espólio Apelado reconhece expressamente a obrigação de transferir as áreas de reserva legal e concorda com o pedido inicial, é relevante e caracteriza confissão nos termos do art. 389 do CPC, sendo apto a influir no julgamento da lide, conforme art. 493 do CPC; d) efeitos da revelia foram incorretamente aplicados pelo Juízo, uma vez que, apesar de reconhecida, foi afastada a presunção de veracidade dos fatos alegados, não obstante a existência de prova documental suficiente, incluindo escritura, matrículas e acórdão anterior deste Tribunal, elementos estes aptos a configurar a prova mínima exigida pelo art. 344 do CPC; e) há enriquecimento sem causa do Apelado, que permanece com frações ideais que, por força de lei, integram o imóvel adquirido pelo Apelante e já foram economicamente incluídas no preço pago, em afronta ao art. 884 do CC; f) houve a violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante da omissão do vendedor originário e da inércia do espólio, em descompasso com os deveres anexos de lealdade e cooperação previstos no art. 422 do CC; g) é necessário o suprimento judicial da vontade, diante da recusa tácita em outorgar a escritura e da inviabilidade de solução administrativa, sendo aplicável o art. 501 do CPC, para que a decisão judicial produza os efeitos da declaração de vontade não emitida e sirva como título hábil ao registro imobiliário.Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 46.2).Sem contrarrazões.Neste grau recursal foi determinada a intimação do Apelante para que este se manifestasse sobre eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora Apelado e/ou a ausência de interesse processual em face deste (mov. 9.1 – Ap).O Apelante acostou manifestação no mov. 12.1 (Ap).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de suprimento judicial de vontade ajuizada por PEDRO GIROTO em face de ESPÓLIO DE WALDIR BURILHO LOZANO.O Autor, ora Apelante, narrou em sua petição inicial (mov. 1.1) que, em 22.04.2025, adquiriu o imóvel rural objeto da matrícula nº 6.491, registrada no Registro de Imóveis de Cambará/PR (mov. 1.7), de Rodrigo Gonçalves da Costa e Andressa Zanardo, por meio de “escritura pública de compra e venda” (mov. 1.6).Alega que os vendedores teriam adquirido o imóvel do de cujus Waldir Burilho Lozano, ora Apelado, o que foi devidamente registrado na matrícula.Sustenta que ao tentar registrar a referida escritura na matrícula do imóvel, teve o pedido recusado pelo Oficial do Registro de Imóveis (mov. 1.14), sob a justificativa de que seria necessária a complementação do título com a alienação da fração ideal das reservas legais vinculadas ao imóvel rural.Afirma o Apelante que “por um equivoco, quando da primeira alienação ocorrida em 06 de janeiro de 2022, o Sr. Waldir Burilho Lozano, embora tenha vendido a integralidade da área principal (Matrícula 6.491) aos Srs. Rodrigo e Andressa, não lhes outorgou a escritura pública de transferência das correspondentes frações ideais das áreas de reserva”, sendo que o registrador não observou o referido fato e registrou a referida venda, gerando o “vício” na cadeia dominial.Alega ainda que a controvérsia registral foi objeto de procedimento de dúvida, ocasião na qual a recusa do registrador foi mantida.Pugna para que o Espólio seja compelido a cumprir a obrigação de fazer para transferir a propriedade das áreas de reserva legalCitado, o espólio deixou de apresentar contestação. Sobreveio a r. sentença (mov. 40.1) ora recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, forte no fundamento de que “A escritura pública de compra e venda do imóvel principal, (...), não contém qualquer disposição expressa acerca da alienação das frações ideais das áreas de reserva legal”.O Apelante opôs embargos de declaração (mov. 43.1), ocasião em que trouxe uma declaração da representante do espólio Apelado, na qual esta teria afirmado que a intenção do de cujus também era de alienar as áreas de reserva legal, sendo que a não inclusão destas áreas na escritura de compra e venda na época decorreu de um “lapso” e, ao final, não se opôs e manifestou concordância com o pedido inicial.Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da r. decisão de mov. 45.1, sobrevindo a insurgência recursal do Apelante (mov. 45.1).A situação do caso concreto é anômala e, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida.Conforme exposto acima, o pedido inicial foi delimitado pelo Apelante no sentido de obrigar o Apelado a outorgar a escritura pública definitiva das “frações ideais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de cada um dos imóveis objeto das Matrículas nº 6.481, 6.482, 6.483, 6.484, 6.485 e 6.486, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará/PR” (mov. 1.1).Tal pedido, ainda que rotulado como simples “obrigação de fazer” trata, em verdade, de pretensão de adjudicação compulsória, a qual encontra previsão no artigo 1.418 do Código Civil: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (Grifos acrescidos). A área que o Apelante pretende adjudicar trata de reserva legal, a qual foi instituída em condomínio entre os aderentes do programa de reforma agrária denominado “Unidos Venceremos I e II”.No referido programa, conforme se extrai do documento de mov. 1.18, houve a subdivisão de uma área rural em lotes individuais, tendo o Apelado adquirido um deles (matrícula nº 6.491), e em áreas comuns (matrículas nº 6.481 a 6.486), correspondentes à áreas de reserva legal e preservação permanente.Conforme consta na matrícula do imóvel rural (mov. 1.7) adquirido pelo Apelante, o Apelado vendeu o bem para Andressa Zanardo em 06.01.2022.No entanto, na escritura pública da referida venda (mov. 1.5) não constou a alienação das frações ideais das áreas comuns e, por razões desconhecidas, tal título foi levado a registro e efetivamente averbado na matrícula do bem “principal”.Posteriormente, a agora proprietária Andressa, vendeu por escritura pública o referido bem ao ora Apelante.Ocorre que esta última venda advém de título que, embora registrado na matrícula, é irregular. Essa situação fática gerou procedimento de dúvida registral (0001607-85.2025.8.16.0055), tendo o e. Relator apontado, quando do julgamento da apelação cível interposta pelo ora Apelante naqueles autos, que “Não procede, também, a invocação de isonomia com base em registro pretérito realizado em 2022 sem a exigência ora imposta. O regime registral é pautado pelo princípio da legalidade estrita, e eventual falha anterior não gera direito adquirido, nem vincula o serviço a reiterar erro, sob pena de perpetuar situação contrária ao ordenamento jurídico” (mov. 1.17).Ademais, como amplamente debatido naqueles autos, a transferência mediante alienação de imóvel rural com reserva legal deve ocorrer conjuntamente, isto é, deve constar no mesmo título a alienação da área “principal” e a área de reserva legal a ela vinculada, nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.651/2012: Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (Grifos acrescidos). Aqui reside o primeiro motivo pela impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório formulado pelo Apelante.Se a legislação expressamente veda o desmembramento de tais áreas, é inviável a outorga de escritura pública definitiva de tais frações isoladamente e direto para o último adquirente (per saltum), pois assim se estaria possibilitando a formalização da aquisição de tais áreas de forma individual, sem que o imóvel “principal” integrasse a correspondente escritura pública, o que, possivelmente, também poderia ser recusado pelo registrador ante a vedação legal expressa do destacamento da área de reserva legal do imóvel individual.O segundo motivo que milita no sentido da impossibilidade do pedido reside no fato de que o Apelado não possui qualquer vínculo obrigacional com o Apelante, já que não assumiu perante este qualquer obrigação de outorgar escritura pública definitiva de compra e venda. Aqui cabe destacar que, embora tenha sido aventada a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Apelado, nos termos do r. despacho de mov. 9.1 (Ap), com base na teoria da asserção verifica-se pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a figura do Apelado, sendo que a controvérsia pode ser desde já resolvida com base no princípio da primazia do julgamento do mérito.Outrossim, eventual omissão do Apelado ao realizar o negócio jurídico com a terceira Andressa não autoriza o Apelante a exigir, em nome desta, o implemento de obrigação inexistente.Ainda, não caberia ao Apelante exigir da vendedora Andressa, em espécie de formação de litisconsórcio passivo necessário, a outorga da escritura pública definitiva das áreas de reserva legal, já que ela sequer possui a titularidade das referidas áreas. Tal como ocorreu com o Apelante, não constou na escritura pública de compra e venda que Andressa figurou como compradora (mov. 1.5) a alienação da reserva legal.A propósito, foi justamente a outorga da escritura de compra e venda de mov. 1.5 que ocasionou todo o imbróglio narrado pelo Apelante e, a este respeito, não consta nos autos negativa, isto é, pretensão resistida, das partes que integraram aquele negócio jurídico em corrigir o vício que maculou a cadeia dominial.Em sentido contrário, o próprio documento trazido pelo Apelante no mov. 43.2 demonstra o interesse da representante do espólio Apelado em regularizar a propriedade sobre o bem, não se tratando, portanto, de confissão a fato contrário ao seu interesse (artigo 389 do Código de Processo Civil), mas sim de ausência de lide.Por outro lado, a própria nota devolutiva (mov. 1.14) redigida pelo oficial do Registro de Imóveis discorreu sobre as diligências a serem tomadas pelos contratantes para possibilitar o registro do título e, dentre elas, não estava a necessidade de outorga individualizada da escritura definitiva das frações ideais das áreas de reserva legal, mas sim que a alienação das referidas áreas constasse conjuntamente no título de transmissão da área “principal”.Do mesmo modo, diante do princípio da continuidade registral, tal também deverá ocorrer com o título averbado anteriormente no R. 7 da matrícula.Portanto, a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.Por fim, descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação da referida verba na origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Autor, nos termos da fundamentação.
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