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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mov. 13 dos autos originários n.º 4576-10.2026.8.16.0194, nos quais tramita ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de SELECT MOTORS LTDA, mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta da decisão agravada que, examinados os comprovantes de rendimentos e as informações patrimoniais acostadas aos autos de origem, o Juízo a quo entendeu destoar a situação econômica do autor da alegação de miserabilidade jurídica, porquanto os demonstrativos de pagamento revelariam rendimentos brutos de R$ 4.463,71 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) em dezembro de 2025 e de R$ 6.380,42 (seis mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) em janeiro de 2026, impulsionados por comissões, além de o demandante possuir imóvel em fase de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e veículo automotor financiado, circunstâncias reputadas incompatíveis com o benefício pleiteado, razão pela qual, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi indeferida a gratuidade, determinando-se a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Irresignado, o agravante sustentou, em síntese, que exerce a função de mecânico e percebe salário líquido de R$ 2.411,76 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), consoante holerite referente à competência de maio de 2026, valor que se encontra integralmente comprometido com despesas essenciais, tais como financiamento habitacional, financiamento de veículo, energia elétrica, água, IPTU, IPVA, alimentação e vestuário. Requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão liminar da justiça gratuita de forma integral e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada.Sobreveio decisão monocrática de mov. 9.1 - TJ, mediante a qual foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária na origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sem prejuízo do exame conclusivo do pedido de gratuidade da justiça pelo órgão colegiado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do agravante para que, no prazo de quinze dias, colacionasse documentação hábil a comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, especificamente cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver, última declaração de imposto de renda, comprovação de gastos e despesas financeiras, além de outros documentos pertinentes.Em cumprimento a tal determinação, o agravante peticionou (mov. 14.1 - TJ), acostando aos autos, em complementação ao que já constava, os documentos solicitados.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se a saber se a situação econômica do agravante, tal como demonstrada nos autos, é compatível com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, que pode ser afastada mediante a existência, nos autos, de elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Foi exatamente essa a razão de determinar-se, na decisão liminar de mov. 9.1 - TJ, a juntada de documentação complementar, de modo a permitir o exame mais aprofundado da real situação econômica do agravante, o que agora se viabiliza com a integralidade da documentação acostada.Diversamente do que se poderia inferir a partir do exame isolado do holerite de maio de 2026, que aponta salário líquido de R$ 2.411,76 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (mov. 14.5), revela que o agravante auferiu, ao longo daquele ano, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no importe total de R$ 68.518,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), o que representa média mensal da ordem de R$ 5.709,87 (cinco mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos). Tal patamar médio é consentâneo com os valores de R$ 4.463,71 e R$ 6.380,42 apurados pelo Juízo de origem para dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respectivamente, os quais, à luz desse novo elemento, não se revelam mais como picos excepcionais e não representativos, mas sim como expressão de um padrão de renda bruta mensal substancialmente superior àquele isoladamente extraído do holerite de maio de 2026. A base de cálculo do imposto foi apurada em R$ 54.590,49 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), com imposto devido de R$ 4.227,89 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) e alíquota efetiva de 6,17%, tendo o agravante, inclusive, direito à restituição de R$ 3.348,80 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), circunstâncias que evidenciam contribuinte com renda regular e recolhimento de tributo compatível com padrão de renda que não se confunde com aquele de quem vive à margem da linha de subsistência.A declaração de bens e direitos que acompanha o ajuste anual traz elementos adicionais relevantes. Quanto ao imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), consta que o agravante já havia amortizado R$ 25.484,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) até 31 de dezembro de 2023, tendo pago R$ 9.995,96 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) ao longo de 2024 e R$ 10.083,78 (dez mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos) ao longo de 2025, o que confirma o cumprimento regular e tempestivo das prestações habitacionais, sem sinal de inadimplência ou de comprometimento que inviabilizasse a quitação. Quanto ao veículo automotor, verifica-se que o agravante já era titular de um Renault Clio, financiado em quarenta parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual foi integralmente quitado em 2024, e que, já no ano de 2025, adquiriu um segundo veículo, um Fiat Siena Essence 1.6, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 45.069,20 (quarenta e cinco mil, sessenta e nove reais e vinte centavos), tendo pago R$ 14.000,00 (catorze mil reais) de entrada e financiado o saldo remanescente em quarenta e oito parcelas de R$ 1.215,99 (mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos) cada.A aquisição de um segundo veículo, com entrada à vista de valor expressivo, no mesmo período em que se alega hipossuficiência, constitui elemento objetivo que destoa da situação de insuficiência de recursos declarada, e não decorre de mera continuidade de obrigação preexistente, mas de nova e voluntária assunção de compromisso financeiro. Corrobora esse quadro a evolução patrimonial declarada, que apontou incremento do total de bens e direitos de R$ 56.690,26 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), em 31 de dezembro de 2024, para R$ 64.427,72 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 2025, sem registro de dívidas ou ônus reais na declaração.Os extratos bancários da conta mantida pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal, relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2026 (mov. 14.7 a 14.9), agora completos quanto ao período determinado na decisão liminar, revelam movimentação financeira compatível com renda superior à líquida informada no holerite isoladamente considerado, incluindo créditos recorrentes via PIX de origem não esclarecida, identificados sob os nomes "Daniel Ribeiro Cam" e "Daniel R C Santos", em valores que, somados, superam os milhares de reais em mais de uma oportunidade, a exemplo do crédito de R$ 2.918,98 (dois mil, novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) em 3 de agosto de 2026. A fatura do cartão de crédito Ourocard relativa a junho de 2026 (mov. 14.10), por sua vez, não revela comprometimento relevante, tendo sido utilizado limite de R$ 3.981,00 (três mil, novecentos e oitenta e um reais) de um total disponível de R$ 7.889,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais), com fatura de apenas R$ 182,18 (cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), o que tampouco indica situação de estrangulamento financeiro.Por fim, a documentação relativa à companheira do agravante, Ana Karoline Vieira, também acostada aos autos, reforça esse panorama. A Carteira de Trabalho Digital (mov. 14.13) revela vínculo empregatício estável, com salário que evoluiu de R$ 2.400,00, em fevereiro de 2025, para R$ 3.200,00, por mês, a partir de julho de 2026. Os extratos bancários correspondentes (mov. 14.14 a 14.16) demonstram volume de movimentação financeira mensal que, somado ao do agravante, sugere renda familiar conjunta substancialmente superior ao patamar de subsistência, incluindo o registro, em 1º de julho de 2026, de depósito de empréstimo no valor de R$ 11.717,67 (onze mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), bem como sucessivas transferências de valores expressivos entre contas de titularidade da própria companheira.O conjunto dessa prova documental, produzida pelo próprio agravante em cumprimento à determinação judicial e, portanto, dotada de especial força probante, autoriza concluir que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência restou infirmada. Não se trata de renda líquida mensal pontualmente inferior a três salários mínimos, isoladamente considerada a partir de um único holerite, mas de quadro patrimonial e de renda, familiar e individualmente considerado, que inclui rendimento bruto anual médio superior a R$ 5.700,00 mensais, patrimônio em evolução, quitação regular de financiamento habitacional, aquisição de segundo veículo automotor com entrada de R$ 14.000,00 no mesmo período da alegada hipossuficiência, uso moderado de cartão de crédito e renda do núcleo familiar reforçada pelos rendimentos da companheira. Tais elementos, tomados em conjunto, evidenciam capacidade financeira para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se justificando a manutenção do benefício da gratuidade.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, nego provimento mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, e revogo a decisão liminar de mov. 9.1 - TJ quanto à suspensão da exigibilidade das custas iniciais e da taxa judiciária, determinando que o Juízo de origem intime o agravante para o respectivo recolhimento no prazo que entender cabível, sob as penas legais, comunicando-se esta decisão ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para as providências pertinentes.
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