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Acórdão
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I – RELATÓRIO:BB Administradora de Consórcios S/A agrava da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos nº 0000884-98.2026.8.16.0130 de ação anulatória de consolidação da propriedade c/c consignação em pagamento, proposta por Cleverson Martins Dantas, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para: a) determinar que a parte ré se abstenha de qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel, sob pena de multa diária; (b) autorizar o depósito judicial a título de garantia quanto ao valor incontroverso. Ao que, inconformada, sustenta que é regular o procedimento de consolidação da propriedade, não podendo ser impedida de exercer seu direito, sendo que a realização de leilão é consequência lógica do procedimento de retomada do imóvel financiado. Aduz que é fato incontroverso que o agravado deixou de quitar as parcelas de financiamento desde 10/06/2025, no que se caracteriza a mora em discussão. Sustenta que o agravado ingressou com a demanda após a consolidação da propriedade e que a lei prevê a necessidade de realização de leilão no prazo de 60 dias. Afirma que não há prova de que o agravado tenha promovido qualquer tentativa de quitação do valor por ele devido de forma amigável, ou recusa por parte da agravante. Defende que a multa fixada pela decisão se mostra excessiva, ultrapassando o valor da obrigação, o que não se mostra lógico e adequado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu posterior provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada reconhecendo-se a possibilidade do prosseguimento de atos expropriatórios. Recurso recebido no mov. 8.1/TJ, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 56.1 dos autos de origem alegando que: (i) foi proferido somente um juízo inicial de plausibilidade das alegações trazidas na inicial que, somado ao risco da realização de leilão do bem, fundamentou a concessão da liminar; (ii) há jurisprudência no sentido de ser possível a suspensão de leilão de imóvel quando pendente discussão acerca do saldo devedor ou regularidade do procedimento sobretudo quando se trata de imóvel residencial e diante de risco irreparável; (iii) as razões de agravo confundem cognição sumária com julgamento de mérito; (iv) o juízo autorizou o depósito de contracautela, o que foi feito de maneira regular; (v) o leilão extrajudicial impõe risco concreto à utilidade do processo, pois que possibilita a expropriação do bem a terceiros, com reflexos patrimoniais e possessórios de difícil recomposição; (vi) a tese de que o leilão do bem seria obrigatório após a consolidação da propriedade não afasta o poder cautelar do judiciário em caso de evidente perigo; (vii) é plenamente reversível o provimento liminar, não havendo qualquer prejuízo ao credor; (viii) é a adequada a multa imposta pela decisão, pois que proporcional à finalidade a que se destina; (ix) não há fundamento que justifique a revogação da liminar já concedida.
II – VOTO:Cleverton Martins Dantas ajuizou ação anulatória de consolidação de propriedade em face de BB Administradora de Consórcios S/A alegando que em 10/10/2011 “firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, destinado à aquisição de seu único imóvel residencial, com prazo de amortização de 151 (cento e cinquenta e um) meses. Trata-se de contrato de longa duração que foi executado, por quase 15 (quinze) anos, com adimplemento regular, evidenciando relação contratual estável, contínua e socialmente relevante.”Explica que a inadimplência que deu ensejo ao procedimento extrajudicial decorreu de uma situação de saúde que culminou, inclusive, no afastamento do autor de suas funções como policial militar.Aduz que jamais manteve-se inerte e que, após a sua notificação, promoveu tentativa de regularização do débito, mas passou a enfrentar resistência injustificada ao recebimento, com exigências sucessivamente majoradas, ausência de transparência e criação de obstáculos artificiais à purgação da mora, em flagrante violação também à função social do contrato, prevista no art. 421 do CC.Afirma que, enquanto buscava compreender a legalidade das cobranças e reunir os valores exigidos, em 05/01/2026, houve a consolidação da propriedade em favor do requerido.Sustenta a nulidade da consolidação, diante da recusa do recebimento por parte do credor, sendo que a expropriação do imóvel, nestas circunstâncias, representa uma afronta direta a direitos fundamentais, pois que se trata de bem que serve de moradia à sua família. Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja impossibilitada a expropriação do imóvel, o que foi deferido pela decisão agravada o que, desde logo, merece ser mantida.Para a análise e concessão da tutela de urgência, necessária a prova do cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC que exige a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC): “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método). O caso é regido pela Lei 9.517/97 cujo art. 23 prevê que “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”.E o autor não nega, em momento algum, a existência de inadimplemento contratual, afirmando que não se deu por mera desídia, mas por modificação de sua situação financeira.Ocorre que, neste momento, pende discussão acerca do montante devido pelo agravado, assim como eventual recusa do recebimento pelo credor o que, ao menos por ora, não se encontra suficientemente provado, sendo necessária maior dilação probatória quanto ao ponto.Soma-se a isso o fato de que o devedor depositou a contracautela deferida pelo juízo, o que demonstra não apenas a sua boa-fé em buscar o adimplemento do contrato, mas a ausência de prejuízo ao credor.E, neste ponto, aliás, a tão somente suspensão da realização do leilão, neste momento processual, da mesma forma não importa em prejuízo à instituição financeira, o que não é o caso do agravado que certamente será prejudicado em caso de expropriação do bem que lhe serve de moradia e à sua família.No que se refere à multa, a abstenção de sua cobrança não é medida de difícil cumprimento, de modo que a discussão sobre a expressão da multa pressupõe a intenção de desatendimento à decisão liminar.Em outras palavras, ao discutir a expressão da multa imposta pelo descumprimento da liminar, a agravante admite que não tem a intenção de cumpri-la, pois, de outro modo, em caso de atendimento, o valor da multa seria irrelevante.Nesse ponto, para além da discussão sobre sua expressão, o agravante não indicou qualquer dificuldade no cumprimento da medida, o que afasta a possibilidade de alteração da decisão.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, mantendo a liminar concedida ao autor.III - DECISÃO:
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