Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DALILA ELOISA BORTOLUCCI contra sentença (mov. 245.1/origem) proferida na ação de indenização de perdas e danos nº 0024856-58.2020.8.16.0017, ajuizada em face de MARCOS SALGUEIRO MANZOTTI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e assim fixou a sucumbência:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DALILA ELOISA BORTULUCCI em face de MARCOS SALGUEIRO MANZOTTI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, se beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração apresentados (mov. 249.1/origem) e rejeitados (mov. 254.1/origem).
Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 258.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, desconsiderando a análise crítica das provas e a ampla documentação que demonstrava a falha na conduta do profissional; b) a responsabilidade do médico deve ser considerada como uma obrigação de resultado, uma vez que se tratava de um procedimento estético, cabendo a ele provar que o resultado adverso foi causado por evento imprevisível, o que não ocorreu; c) a recusa da apelante em se submeter a nova cirurgia com o mesmo profissional não pode ser considerada como fator que rompe o nexo causal, uma vez que tal recusa é legítima e fundamentada, dada a quebra de confiança em decorrência do insucesso da primeira intervenção; d) a sentença não considerou adequadamente a extensão dos danos morais, materiais e estéticos sofridos pela recorrente, minimizando a gravidade das sequelas que impactaram diretamente sua qualidade de vida e autoestima, além de não reconhecer a necessidade de reparação pelos danos emergentes decorrentes da cirurgia mal-sucedida; e) o entendimento de que as complicações sofridas pela recorrente seriam previsíveis e, portanto, não configurariam imperícia, imprudência ou negligência do médico foi equivocado, visto que as evidências demonstram que as deformidades e dificuldades respiratórias surgiram imediatamente após a cirurgia; f) a sentença não enfrentou a questão da ausência de exames pré-operatórios adequados, que poderiam ter evitado as complicações, e a falta de consentimento para a aplicação de ácido hialurônico. Diante do exposto, a apelante requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença de primeira instância, reconhecendo-se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos causados e, consequentemente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além do ressarcimento das despesas médicas necessárias para a correção das sequelas.
Preparo regular (mov. 258.3/origem).
Contrarrazões apresentadas (mov. 263.1/origem).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade
A apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). MÉRITO Do error in judicando
Aduz a apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, desconsiderando a análise crítica das provas e a ampla documentação que demonstrava a falha na conduta do profissional.
O error in judicando (erro de julgamento) é um vício no mérito da sentença, no qual o juiz incorre ao analisar incorretamente os fatos, as provas ou aplicar a lei. É, portanto, vício de conteúdo, erro na essência da decisão, na má interpretação da norma ou má valoração das provas. Constatado o erro de julgamento, este leva à reforma (modificação) da decisão por instâncias superiores, e não à sua anulação. A questão, portanto, será abordada nos respectivos capítulos recorridos da sentença. Da responsabilidade por atos médicos
A título de contextualização, extrai-se da petição inicial a narrativa que: a) a autora esteve em consulta médica com o réu em janeiro de 2017 e em nova consulta em meados de novembro de 2017, quando este lhe mostrou simulação feita por computador para o resultado da pretendida cirurgia de rinoplastia com fins meramente estéticos, agendada e realizada em 11/12/2017. Antes da cirurgia o réu não comunicou da necessidade de realização de consulta com médico anestesista, a qual foi realizada somente no próprio dia da cirurgia. A autora não apresentava problemas respiratórios e não foi realizado nenhum exame específico com relação à anestesia antes do procedimento cirúrgico. Logo após a cirurgia o médico réu se dirigiu aos familiares da autora que lhe aguardavam na sala de espera e informou que ela respiraria muito melhor, o que desde logo a família achou estranho, pois ela nunca teve problemas respiratórios e essa não era a finalidade do procedimento. Imediatamente depois da cirurgia, a autora passou a apresentar sintomas nunca antes experimentados; como dificuldade de respiração pela narina esquerda e inchaço na mesma região. Além disso, o seu nariz passou a apresentar característica de ponta nasal bulbosa, arredondada, assimetria das narinas e afundamento na lateral esquerda.
Com a comunicação das ocorrências ao médico, este pediu para aguardar porque essas características poderiam ser típicas de pós-operatório. Cerca de 30 dias após a cirurgia, a autora compareceu ao consultório, quando o profissional lhe propôs nova cirurgia para correção, dessa vez sem pagamento dos honorários médicos, mas com pagamento das demais custas hospitalares, o que foi rejeitado pela autora. Verificada a dificuldade de respiração da autora e a tortuosidade e inchaço na região, o réu, sem anestesia e sem autorização, teria aplicado uma seringa de ácido hialurônico para rinomodelação. Teria justificado o ocorrido no nariz da autora por ser “ossudo”, fato que não havia sido anteriormente mencionado. No informativo apresentado pelo médico à paciente, havia menção à possibilidade de dificuldade de respiração após a cirurgia de forma temporária, devido a possíveis edemas, mas não de forma permanente. Durante seis meses a autora precisou dormir sentada pois não conseguia respirar, com narinas assimétricas e com redução do tamanho interno destas.
Apontou que em consulta médica com outro médico este informou que os danos causados somente poderiam ser corretamente detectados após a completa cicatrização da primeira cirurgia, após 1 ano e meio de cirurgia. Passados três anos as dificuldades de respiração persistem, pretendendo a autora a realização de cirurgia de correção (Rinoseptoplastia reparadora + Turbinectomia – CID J34), com valor elevado considerando que a rinoplastia secundária se trata de procedimento complexo. Juntou exames laboratoriais de imagem afirmando que estes demonstram que a cirurgia realizada pelo réu lhe causou danos permanentes de cunho estético e funcional.
A sentença compreendeu, com base no laudo pericial, que “o resultado, ainda que não tenha atendido integralmente ao que era desejado, decorreu de particularidades próprias de características da própria paciente, sendo essas particularidades consideradas como fortuitas”. E que “apesar de o resultado inicial não ter sido o desejado, a causa disso foram fatores externos e de características próprias da paciente/autora, e que eram passíveis de correção, sendo que o próprio requerido ofertou essa possibilidade, quando então seria averiguado o real resultado.”. Cinge-se a controvérsia recursal a apurar a pretensão de responsabilização do médico pelo resultado estético indesejado e pelas complicações funcionais do nariz decorridas, em tese, da rinoplastia realizada na autora.
De início, cumpre salientar que a solução do caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao fato do serviço (artigo 14, § 1º).
O artigo 14, §4º, do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, na vertente subjetiva, condicionada à comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. Em adição, o Código Civil prescreve que esses elementos devem estar presentes quando se apura o cometimento de ato ilícito no exercício de profissão:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A solução do caso tem, portanto, como premissa, a responsabilidade subjetiva pelo atendimento prestado pelo médico, de modo que se exige, além da comprovação do dano e do nexo de causalidade, a existência do elemento subjetivo a ensejar o dever de indenizar, bem como do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. A respeito, destacam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.039.710/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8 /2022, DJe de 1/9/2022) – grifei.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém- nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 4. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. (...)”. (REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021) – grifei.
O caso versa sobre procedimento estético, por isso, a obrigação do médico é de resultado. Não é demais acrescentar que em casos de obrigação de resultado, compete ao profissional demonstrar que os prejuízos sofridos pelos pacientes decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação.
Relevante frisar, ainda, que usualmente a obrigação do médico é de meio, de maneira que o profissional se obriga a empregar todos os mecanismos disponíveis para a preservação da saúde do paciente, não se responsabilizando por eventual resultado danoso quando desempenhou a sua função com diligência. Contudo, tratando-se de cirurgia plástica, a natureza da obrigação é de resultado, o que significa dizer que há a obrigação de entrega de um resultado específico, que é a melhora estética pretendida, e presume-se a culpa por eventual descumprimento dessa obrigação. Sobre o assunto, importantes as lições de Rui Stoco:
“Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. Na obrigação de resultado o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. Em ambas a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso, mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a meta optata. No primeiro caso (obrigação de meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é quantum satis para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor. Evidentemente que este poderá comprovar não ter agido com culpa ou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do contratante. A última conclusão que se extrai é de que a teoria do resultado encontra aplicação plena aos profissionais liberais, tendo em vista que o art. 14, § 4º, do CDC reafirmou sua responsabilidade pessoal mediante a verificação de culpa.” (Tratado de Responsabilidade Civil, Edição 2015, Rui Stoco, Revista dos Tribunais, disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/102785881/v10/document/102786367/anchor/a-102786367, acesso em 29/09/2025) - grifei.
Quanto às provas e ao ônus, a decisão saneadora (mov. 54.1/origem) determinou a inversão parcial:
“No caso, considerando-se a condição de hipossuficiência econômica e, sobretudo, de ordem técnica da parte ativa, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, procedo à inversão do ônus da prova, para o efeito de impor à parte passiva o múnus de provar que, ao contrário do que relatou a parte ativa, a cirurgia plástica atingiu o resultado tecnicamente esperado, e inexistência de nexo causal entre os danos e a conduta do profissional.
No entanto, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte ativa de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos referentes a existência dos danos morais e estéticos alegados na inicial e as respectivas extensões.”
Portanto, recaiu sobre o réu o encargo de demonstrar que agiu de modo adequado, seguindo as melhores práticas, sem incorrer em culpa, ou de que os resultados indesejados se deram por fatores externos ou por ação ou inação da própria vítima, que romperia o nexo causal com ele. No entanto, a partir das provas produzidas, tem-se que não logrou êxito o apelante em afastar a responsabilidade que lhe foi imputada.
O laudo pericial (mov. 135.1/origem), a despeito de extenso em volume e da substancial digressão fática que faz sobre os atendimentos médicos prestados e sobre as técnicas empregadas, sugerindo atuação profissional regular e em conformidade com as boas práticas, deve ser lido de forma sistemática e sob a perspectiva da natureza da obrigação de resultado da cirurgia plástica estética.
A cirurgia realizada pela autora tinha como objetivo principal reduzir o tamanho do nariz, pois buscava um nariz menor e mais delicado, com redução da altura do osso (giba dorsal) (mov. 135.5/origem, p. 11).
A prova técnica atestou que o resultado de embelezamento e melhoramento físico esperado não foi atingido, uma vez que apesar da altura do osso do nariz ter efetivamente diminuído de tamanho, em contrapeso, ganhou um aspecto arredondado na ponta (mov. 135.5/origem, p. 13).
Para além dos resultados visuais apontados, verifica-se, quanto à funcionalidade do nariz, que a perita esclareceu a importância de realização de exames específicos tanto no pré quanto no pós-operatório, para se apurar eventuais alterações respiratórias prévias ou resultantes das rinoplastias:
“Por esta razão os exames específicos quanto a cavidade nasal são de extrema importância, tanto no pré quanto no pós-operatório, corrobora a literatura médica vigente, vide LINTZ,2009.
A endoscopia nasal, a tomografia computadorizada e a ressonância nuclear magnética são descritas como exames capazes de avaliar as cavidades nasais, auxiliando-nos no diagnóstico de forma objetiva, das variações anatômicas e das doenças nasais. Por esta razão, cita a literatura médica pertinente quanto a importância da solicitação de exames complementares nasais específicos no pré e pós-operatório (em alterações respiratórias resultantes das rinoplastias).” (mov. 135.5/origem, p. 14)
Neste ponto, assiste razão à apelante quando afirma que a sentença não valorou a ausência de exames pré-operatórios necessários, sendo salutar reconhecer que a presença destes poderia eventualmente ter auxiliado a melhor técnica e execução dos trabalhos para terem sido evitadas as possíveis complicações decorrentes. Registre-se, a respeito, a resposta ao quesito: “Pergunta 9. Quando se realiza uma cirurgia plástica no nariz, é preciso realizar exames internos e externos nas narinas? Que tipo de exames? Por qual motivo se realizam estes exames? Resposta A avaliação quanto a função nasal, deve ser avaliada através de rinoscopia, endoscopia e em alguns casos através de TC e RM. Vide literatura médica pertinente LINTZ, 2009” (mov. 135.5/origem, p. 48). Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar que a cirurgia plástica atingiu o resultado tecnicamente esperado, tampouco a inexistência de nexo causal entre os danos e a sua conduta do profissional.
Acrescente-se que houve identificação de estreitamento importante na válvula nasal como complicação do pós-operatório em discussão, o qual lhe causou dificuldades respiratórias antes inexistentes (mov. 135.5/origem, p. 15-16):
No caso em comento vide mov. 126.9, podemos identificar através das fotografias, que a Requerente e Autora, apresentava um estreitamento importante como complicação do pós operatório primário, predominantemente da válvula nasal interna esquerda, o que resultou quanto a dificuldade respiratória da Autora, advindos, segundo laudo endoscopia mov. 1.12 apresentava “septo nasal centrado porém medialização das crura laterais das cartilagens laterais inferiores”, como complicação do procedimento cirúrgico primário e por esta razão, quando houve o uso dos enxertos de cartilagem de gradil costal quanto a cirurgia secundária, resultou prontamente quanto a sustentação e estruturação da ponta nasal e consequente resolução do problema respiratório, mesmo havendo a permanência quanto ao desvio de septo e esporão ósseo o qual não foi tratado quanto a cirurgia secundária, vide laudo RM solicitada em diligência pericial mov. 126.2. – grifei.
Prossegue-se a leitura do laudo com identificação de que houve disfunção da válvula nasal interna com comprometimento no fluxo das vias aéreas (mov. 135.5/origem, p. 23); deformidade supratip (bico polly) anormal, que demanda enfaixamento compressivo para prevenir deformidades (mov. 135.5/origem, p. 11); irregularidades dorsais normais (mov. 135.5/origem, p. 11); desvios e irregularidades da ponta que “podem aparecer devido a ressecções excessivas ou assimétricas das cruras laterais, posicionamento incorreto do enxerto ou cicatrizes”, o que indica que sua presença decorre de imperícia (mov. 135.5/origem, p. 11).
O dano funcional ao nariz decorrente da cirurgia resultou, reitere-se, em problema respiratório, assim descrito na quesitação (mov. 135.5/origem, p. 49 e 50):
“Pergunta 12. Existe nos autos algum documento (escrito, em áudio ou em vídeo), que demonstre a existência de problemas respiratórios – em razão do formato, da estrutura ou de eventual lesão das narinas – da autora? Resposta: Sim, existe um problema respiratório em razão do estreitamento das válvulas nasais internas vide mov. 126.9 e comparativamente vídeo mov. 126.26 pós operatório secundário, sem a presença da dificuldade respiratória (após correção enxerto de cartilagem costal estruturada), assim como comprovado através do laudo exame endoscopia solicitado por terceiro datado de 14/06/2019, vide mov. 1.12, descreve: “Diminuição da área da válvula nasal da parede lateral, bilateralmente por medialização das crura laterais das cartilagens laterais inferiores;demonstrando a atrofia da válvula nasal interna. Pergunta 13. Em análise as fotos e documentos acostados nos Autos, ou lhe foi apresentado no momento da perícia, é possível confirmar se houve comprometimento de função respiratória na Autora ou outra função fisiológica em vista do procedimento cirúrgico? Resposta: Sim, houve comprometimento da função respiratória, pela análise das fotos, vídeos e documentos acostados nos Autos.” – grifei.
Anotou-se a existência de afundamento visível no pós-operatório (mov. 135.5/origem, p. 30), bem como a inadequação de tentativa de correção da depressão com aplicação de ácido hialurônico em pós-operatório recente (mov. 135.5/origem, p. 34):
“A Autora foi submetida a cirurgia Rethi, quanto a cirurgia primária, o que resultou em edema mais duradouro na ponta, o que pode dificultar a plena visão quanto ao resultado final por quase um ano, sendo considerado pertinente a intervenção secundária após esse período, ou mesmo após a total regressão do edema, que em alguns casos individuais poderá ter uma espera de até 2 anos. Portanto a realização quanto ao preenchedor nasal realizado ao 1º mês de PO, segundo relato em anamnese pericial, não resultaria em melhora quanto ao resultado obtido, visto a presença do edema residual ainda persistir. A duração quanto ao produto denominado preenchedor /ácido hialurônico tem durabilidade de até 3 anos para a sua completa absorção, sendo temporário, sendo contraindicado a sua aplicação em um PO imediato, devido a neovascularização que ocorre no local pela cicatrização, podendo ocorrer alguns efeitos colaterais. O mais adequado é se aguardar o período cicatrização plena, assim como a regressão do edema na totalidade, para indicar cirurgia secundária ou mesmo o uso de preenchedores se for do desejo do paciente. Daher, José Carlos, et al. "Rinoplastia columelar: uma nova visão com uso de silicone sólido." Revista Brasileira de Cirurgia Plástica 25.3 (2010): 450-457.”
Ainda nesse sentido: “a aplicação do ácido hialurônico em pós-operatório imediato, paciente resultante de exorrinoplastia (edema residual prolongado) foi procedimento intempestivo, devido ao edema importante ainda presente na época em questão.” (mov. 135.5/origem, p. 41) “Em alguns casos é possível aplicar ácido hialurônico em PO, no entanto deve-se aguardar um tempo quanto a diminuição e regressão do edema o que normalmente ocorre em torno de 6 meses a 1 ano individualizado para cada paciente e técnica empregada.” (mov. 135.5/origem, p. 50). Nem se argumente que a paciente tinha ciência da possibilidade de dificuldades respiratórias emergirem como consequência e sequela da cirurgia estética. É medianamente presumível das regras de experiência comum que nenhum paciente, ao se submeter a uma cirurgia estética, espere piora funcional do órgão ou membro operado: “O objetivo de qualquer cirurgia seja estética ou reparadora é que as queixas sejam melhoradas ou sanadas dentro do limite anatômico individual de cada paciente. A questão respiratória, quanto a rinoplastia é uma questão relevante, visto a questão estética sempre vir atrelada a questão funcional.” (mov. 135.5/origem, p. 47).
Ante o exposto, conclui-se pela presença de nexo causal entre a conduta do médico apelado e os danos suportados pela apelante a acima listados quanto ao resultado estético indesejado da rinoplastia, bem como quanto à dificuldade de respiração devido ao afunilamento nasal.
Dos danos estéticos e morais
Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, configurando-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas no corpo: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Conforme Griot, citado por Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 215): “Cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado, em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou a antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade”. No caso, restaram constatadas deformidades visuais que comprometem a estética final do resultado operatório da rinoplastia em questão (Laudo pericial de mov. 135.1/origem):
“A Requerente apresentou alterações nasais no pós operatório, quanto a rinoplastia como a assimetria da largura das alturas das narinas, a esquerda um pouco mais elevada, volume da ponta alargado precisava afinar (melhorar o ângulo domal), afundamento em ossos próprios nasais a esquerda, base nasal alargada, necessitando da diminuição (alar flare), melhorar e definir melhor a ponta nasal , diminuir a largura da base nasal e alares com alectomia em cerclagem, no afundamento lateral esquerdo preencher com cartilagem clicada, associar o enxerto com Strut (estaca) Graft utilizando cartilagem costal, sendo esta mais reta e firme, resultando em melhor suporte e consequentemente dando sustentação a ponta nasal assim como na crura medial e lateral havendo resolução quanto a dificuldade respiratória consequente do estreitamento da válvula nasal interna predominantemente a esquerda.
Na visão de perfil é observado supratip que pode ser definido como uma deformidade pós operatória da região da supraponta também denominada bico polly, na qual a referida região nasal assume uma forma convexa em relação ao dorso nasal podendo ter duas origens: tecido cartilaginoso quanto a ressecção insuficiente da cartilagem septal caudal ou tecido cicatricial hipertrofiado.” ((mov. 135.5/origem, p. 40)
Escalonou-se o dano estético da paciente:
“(...) depressão em topografia ao osso próprio lateral esquerdo, manutenção do alargamento da ponta nasal e assimetria das narinas assim como a dificuldade respiratória, comprovada no pós operatório imediato, a qual perdurou por 5 anos resultou em dano estético graduado em grau médio nível 2 em 65 pontos.” (mov. 135.5/origem, p. 42) “A Autora suporta então segundo nosso arbitramento um dano estético em Grau médio nível 3. Alertamos, no entanto, que a sua conversão em pecúnia deverá ser objeto da apreciação do melhor árbitro do judicante, (...)” (mov. 135.5/origem, p. 43)
“Quanto ao dano estético, foi graduado em grau médio nível 3, vide páginas 38-43 deste laudo médico pericial.” (mov. 135.5/origem, p. 45)
Já o dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge seus direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 777). Importante a advertência de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
Reputo presente, no caso, lesão extrapatrimonial dessa espécie, pois a situação extrapolou o que se poderia qualificar como aborrecimento cotidiano. A autora reuniu grandes expectativas e considerável investimento previamente à submissão à cirurgia contratada e acreditou que apresentaria resultado de aformoseamento e embelezamento do nariz.
No entanto, experienciou complicações além das esperadas, que lhe impingiram dificuldade de respiração, e outros sintomas advindos. Além da frustração dos planos, houve perda de tempo, e houve necessidade de se recorrer a tratamentos futuros e reparadores para tentar corrigir as sequelas – melhora da aparência do afundamento da lateral do nariz, melhora da aparência da ponta do nariz, e melhora funcional da condição respiratória.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem-se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379):
“(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”
Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, o STJ vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, sopesados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
À luz do critério bifásico, devem ser aquilatadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final do valor da indenização. Nesse contexto, diante dos elementos mencionados e das peculiaridades dos autos, fixam-se as indenizações de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais, valores condizentes com os costumeiramente arbitrados por esta 8ª Câmara Cível do TJPR em situações análogas:
Direito civil e responsabilidade civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil em cirurgia estética malsucedida. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e de cirurgia reparatória. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética malsucedida, na qual a autora alegou que o médico apelado agiu com imperícia, resultando em deformidades físicas e danos emocionais permanentes, além de frustração de expectativa de melhora estética. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir 3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório.7. Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e cirurgia reparatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, R$10.000,00 a título de danos estéticos e R$ 23.704,00 a título de cirurgia reparatória. Tese de julgamento: "A cirurgia plástica estética implica uma obrigação de resultado por parte do médico, que deve comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais e estéticos decorrentes de falhas na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 406, § 1º e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.580.895, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004175-67.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.02.2025) – grifei.
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização. Cirurgia plástica. Sentença de parcial procedência que afastou os alegados danos materiais e estéticos. Erro médico na cirurgia não constatado. Falha no dever de informação e de assistência no período pós-operatório. Danos morais que devem ser reduzidos, em conformidade com jurisprudência desta corte para casos similares. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais para o fim de condenar os réus apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da falta de esclarecimento necessário e de assistência médica no pós-operatório, que ensejou uma série de transtornos à paciente, ultrapassando o mero dissabor. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser analisada é o pedido recursal de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição financeira das partes, a extensão do dano, não podendo o valor indenizatório ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. A referida indenização deve observar, portanto, sua dupla função, qual seja, de compensação e de punição, com caráter pedagógico. 4. In casu, levando-se em conta que a perícia não constatou erro médico na cirurgia e que a responsabilidade do médico foi apurada em razão da sua negligência e da falta de acompanhamento efetivo no período pós-cirúrgico, verifica-se que o valor indenizatório por danos morais deve ser reduzido para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia é bastante razoável para compensar os danos morais sofridos pela Autora e servem para punir a falta de atuação médica no pós-operatório, período em que a autora sofreu com as intercorrências da cirurgia (necrose e deiscência de sutura nos seios), as quais, embora constituíssem risco inerente do procedimento, são consideradas graves do ponto de vista clínico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da parte Ré conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para a fixação da indenização por danos morais devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, não podendo o valor indenizatório ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. In casu, o valor arbitrado deve ser reduzido, considerando as particularidades do caso, e em conformidade com precedentes desta Corte para casos similares”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR. Apelação Cível n. 0009209-76.2014.8.16.0035. 8ª Câmara Cível. Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 23.05.2022. TJPR. Apelação Cível n. 0049402-75.2013.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 23.07.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030019-43.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.06.2025) – grifei.
Registra-se, a propósito, que de acordo com a Súmula 387, do STJ, são cumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos. Significa que a vítima pode receber duas indenizações distintas quando sofre uma deformidade física visível (dano estético) e, em decorrência dela, um sofrimento psicológico e abalo emocional (dano moral). Danos materiais
O pleito inicial de condenação a título de danos materiais foi dos valores a serem despendidos com a cirurgia reparadora, estimada em R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais) no orçamento passado após a consulta de 08/06/2020. Quando do ingresso da inicial, em 17/11/2020, a cirurgia reparadora estava agendada para 25/11/2020 e, considerando que o pagamento seria efetuado à vista próximo a cirurgia, informou-se que a juntada dos comprovantes seria feita posteriormente.
Em sede de impugnação à contestação foram juntados comprovantes de pagamentos no valor total de R$ 47.898,00 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), correspondentes à somatória das notas fiscais e recibos de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 24/11/2020, R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais) em 25/11/2020, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 25/11/2020, e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em 27/11/2020 (mov. 42.5/origem).
Os danos materiais exigem demonstração do desembolso e, sobretudo, do nexo causal direto e imediato com o ato ilícito controvertido.
Logo, comprovado que os valores supra despendidos compreendem às despesas com o procedimento reparador, é devida a restituição a título de danos materiais.
Consectários legais
Para os danos morais e estéticos, inclui-se na condenação juros de mora a partir da citação (artigo 405 CC e Tema 1221/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Para os danos materiais, inclui-se na condenação juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso).
Como o comando da sentença condenatória (acórdão) foi proferido, após as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024), devem incidir juros de mora de acordo com a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA-E), desde a citação e até a data do arbitramento, quando então passará a incidir exclusiva e integralmente a Taxa Selic, na forma do que estabelecem os artigos 389, parágrafo único; 405 e 406, §1º, todos do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.
Sucumbência
Com reforma da sentença de improcedência para procedência total dos pedidos iniciais, cabida a revisão e inversão do ônus sucumbencial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
No caso, diante de provimento do recurso e da inversão do ônus da sucumbência, não há que se falar em honorários recursais do art. 85, §11 do CPC, sendo, inclusive, que o labor recursal do procurador já foi considerado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais no tópico acima.
III. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, a fim de reformar a sentença para procedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
|