SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024856-58.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Responsabilidade civil. Direito Civil e do Consumidor. Erro Médico. Rinoplastia. Cirurgia estética malsucedida. Sentença de Improcedência. Recurso da autora. Responsabilidade por atos médicos. Vertente subjetiva. Negligência, imprudência ou imperícia. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Decisão saneadora. Inversão do ônus. Ônus do réu de demonstrar que a cirurgia atingiu resultado esperado. Inocorrência. Afundamento na lateral da narina, alargamento da ponta do nariz, dificuldades respiratórias. Nexo causal demonstrado. Prova documental e pericial suficientes. Danos estéticos presentes. Danos morais presentes. Quantum fixado de acordo com casos análogos da jurisprudência. Danos materiais. Restituição das despesas com cirurgia reparadora. Procedência dos pedidos iniciais. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos decorrentes de cirurgia estética supostamente malsucedida realizada por médico. A autora alegou falhas na conduta do profissional e a ocorrência de danos estéticos e funcionais, além de não ter sido considerada a extensão dos danos morais e materiais sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir 3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a responsabilidade do médico em caso de insucesso demonstrado. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. Constatadas deformidades visuais que comprometem a estética final do resultado operatório da rinoplastia. 7. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 8. Danos materiais reconhecidos nas despesas comprovadas com cirurgia reparadora, que melhorou além da aparência esperada a funcionalidade do nariz, reduzindo a dificuldade de respiração adquirida após a primeira cirurgia. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenizações a título de danos morais, estéticos e danos materiais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado, cabendo a ele comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 951 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.039.710/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.698.726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021; Súmula nº 387/STJ.