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Processo:
0012481-05.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VÍCIO INFORMACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgaram procedentes os Embargos à Execução, dando por inexigível a multa contratual, pactuada em contrato de franquia empresarial, celebrado para exploração de unidade em operação. Parte apelante que defendera a validade do contrato, a regularidade da relação negocial e a inexistência de vício informacional apto a afastar a pena convencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a multa contratual decorrente da rescisão do contrato de franquia é exigível, sobremodo à luz da alegada violação ao dever legal de informação (COF), da existência de passivos não previamente esclarecidos e da frustração alusiva à transferência societária, com a consequente inviabilidade de gestão do empreendimento pelo Franqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Prova documental (e-mails negociais – ref. 1.7, 1.10 e 1.14 – e narrativa constante do mov. 1.1) denota que a unidade franqueada já se achava em condição operacional precária à época da negociação, tendo sido, em expresso, descrita por “abandonada”, com baixo desempenho econômico, aspecto não adequadamente estruturado em instrumento informacional expresso. III.2. Demonstrado que o pagamento inicial fora feito antes de comprovada a entrega regular da circular de oferta de franquia – COF (mov. 1.13), em violação ao contido no art. 4º, da Lei n. 8.955/94, sendo que as informações essenciais foram prestadas de forma fragmentada, tardia, esvaziando o escopo informacional do instituto. III.3. Do conjunto probatório tem-se a falha informacional não se limitara à ausência formal da COF, mas se traduzira em omissão substancial quanto à real condição econômica e jurídica do negócio, implicando vício na formação do vínculo contratual e comprometimento de sua base objetiva. III.4. A não efetivação da transferência societária inviabilizara a assunção plena da gestão pelo franqueado, como evidenciado no tecido probatório, dos autos (mov. 1.1), provocando dificuldade concreta de acesso às contas, operações e estrutura administrativa da Empresa, a comprometer a operacionalidade da franquia. III.5. Configurada violação ao dever de informação e inadimplemento de obrigações essenciais da Franqueadora, incide a exceção de contrato não cumprido (art. 476, do CC), afastando-se a exigibilidade da multa contratual, já que a rescisão decorrera de fatos imputáveis à própria Franqueadora. III.6. Inviabilidade de se imputar ao Franqueado a responsabilidade exclusiva pelo encerramento das atividades, pelo conjunto probatório que revela frustração da base objetiva do contrato. III.7. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial, em favor do Patrono da parte ativa, vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a ausência de entrega regular da circular de oferta de franquia, aliada à omissão de informações relevantes, à existência de passivos não previamente esclarecidos e não concretização da transferência da pessoa jurídica, que inviabilizam a gestão do negócio, afasta a exigibilidade da multa contratual em contrato de franquia, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 422 e 476, do CC, 783 e 803 do CPC e 3º e 4º da Lei n. 8.955/94. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AC n. 1006648-44.2018.8.26.0132, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, julgado de 19.7.21; TJPR, 1ª CC, AC n. 0009941-82.2022.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, julgado de 31.3.2026; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AC n. 1002149-08.2017.8.26.0114, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, julgado de 1.10.21; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n. 0024628-17.2019.8.16.0018, Maringá, Rel. Designada então Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau ADRIANA DE LOURDES SIMETTE, julgado de 21.3.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte embargada, reconhecera-se que o Franqueado fora levado a contratar sem acesso completo às informações essenciais e sem conseguir assumir efetivamente a empresa prometida. Como a Franqueadora não cumprira seus deveres de transparência e permitira que o negócio fosse celebrado sem condições reais de funcionamento, a multa prevista no contrato fora considerada inexigível. Enfim, a sentença fora aqui confirmada, e a parte apelante responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, de modo que majorados os 10% (dez por cento) arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) da mesma base se cálculo adotada na sentença.