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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, da sentença do mov. 128.1, confirmada em decisão de embargos de declaração (mov.), exarada nos autos n. 0012481-05.2022.8.16.0001, Embargos à Execução, aforados em face dela por VENICIUS MARCOS MATTOS FILHO, ambos aí qualificados, na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais, a teor do disposto no art. 487, inc. I, do CPC, nestes termos:[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VENICIUS MARCOS MATTOS FILHO em face de RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da multa compensatória objeto da execução nº 0010279-02.2015.8.16.0001, por ausência dos pressupostos materiais de exigibilidade do título executivo. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 0010279-02.2015.8.16.0001, para ciência e cumprimento. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC [...]. Não conformada com tal deliberação, RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, parte embargada, se insurgira, aduzindo (mov. 147.1): (a) parte apelante alegara, preliminarmente, nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que no Juízo a quo deixara-se de apreciar dita intempestividade dos Embargos à Execução, mesmo depois da provocação específica; (b) na decisão incorrera-se em erro ao afastar a cláusula penal contratual, posto que se baseara, exclusivamente, em suposto vício na fase pré-contratual (ausência ou falha na COF), sem considerar-se que o contrato fora regularmente executado por período relevante, sem reconhecimento de nulidade, o que implica convalidação de eventuais irregularidades; (c) afirmara-se que o Franqueado agira em contrariedade com a boa-fé objetiva, porque iniciara e explorara a franquia, usufruindo suporte e know-how, para, depois, encerrar as atividades sem justificativa legítima, caracterizando venire contra factum proprium; (d) ausência de nexo causal entre eventual falha informacional e encerramento da unidade, realçando que não houvera prova de que a COF defeituosa inviabilizara o negócio, ônus que incumbia à parte apelada; (e) o encerramento antecipado da franquia configura inadimplemento contratual grave, previsto, em expresso, no contrato, legitimando a incidência da cláusula penal, pelo que, na sentença, se violaram os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica; (f) pedira-se a reforma integral da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões nos movs. 153.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseVê-se que, aos 14.2.14, RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA aforara Execução de título extrajudicial (autos n. 0010279-02.2015.8.16.0001) em desfavor de VENICIUS MARCOS MATTOS FILHO, visando a cobrança de multa compensatória, decorrente da rescisão imotivada de contrato de franquia, apontando saldo devedor de R$ R$ 46.910,02 (quarenta e seis mil e novecentos e dez reais e dois centavos). Parte exequente que ter a Franqueada, executada, incorrido em falta grave, ao encerrar as atividades da unidade, localizada em Balneário Camboriú – SC, aos 15.1.15, sem justificativa plausível, hipótese, em expresso, prevista no contrato por ensejadora de multa.Ocorre que a parte executada, opusera Embargos à Execução, aduzindo (a) inexigibilidade do título executivo, pela ausência de certeza quanto à ocorrência da falta grave; (b) negócio jurídico estaria maculado por vícios relevantes, desde a fase pré-contratual, destacando, em especial, a não entrega da circular de oferta de franquia (COF), documento obrigatório nos termos da Lei n. 8.955/94; (c) vários entraves administrativos e operacionais, como a impossibilidade de transferência societária e a existência de débitos, comprometeram o funcionamento da unidade, tornando inviável a exploração econômica da atividade, o que teria levado ao encerramento das atividades; (d) o encerramento da loja não decorrera de conduta injustificada, mas de circunstâncias atribuíveis à própria franqueadora, inexistindo prova de falta grave imputável à parte embargante; (e) não exibidos documentos hábeis a comprovar alegada rescisão imotivada, nem termo de distrato formal, pelo que a Execução estaria fundada em declaração unilateral da parte credora, desacompanhada de elementos probatórios suficientes; (f) arguira exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), dizendo que a parte embargada descumprira obrigações essenciais, como o dever de transparência e de suporte ao franqueado, além da correta estruturação do negócio, de maneira que não poderia exigir aa multa; (g) o título executivo não preenchera os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, exigidos nos arts. 783 e 803, do CPC, sendo devida a extinção da Execução.A embargada, RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, articulara Impugnação (mov. 20.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos Embargos. No mérito, aduzira: (a) a loja operara por poucos meses sob a gestão do Embargante, período em que houvera resultados positivos; (b) prestara integral suporte à operação, com treinamento, assessoramento contínuo, acompanhamento de desempenho, fornecimento de produtos e execução de campanhas publicitárias; (c) o encerramento das atividades decorrera de decisão unilateral, precipitada da parte embargante, sem justificativa plausível e sem prévia tentativa de solução com a Franqueadora, posto que não buscou auxílio, tampouco cogitara a possibilidade de recompra do estabelecimento, antes de encerrar as operações; (d) mantivera-se à disposição do Franqueado estrutura completa de suporte, incluindo setores de consultoria, operações, marketing, controladoria e recursos humanos, inexistindo descumprimento contratual de sua parte; (e) atribuíra a culpa pelo insucesso do empreendimento, exclusivamente, à parte embargante, ante a sua inaptidão para enfrentar desafios inerentes ao setor alimentício; (f) o contrato que embasa a Execução tem plena validade, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Viera a sentença (mov. 128.1), na qual se julgaram procedentes os Embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade da multa compensatória, declarando extinta a Execução, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC, responsabilizando a parte embargada pelos ônus processuais.II.2.2. Intempestividade dos Embargos?A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que no Juízo a quo deixara-se de apreciar alegação sobre intempestividade dos Embargos à Execução, mesmo depois da provocação específica. Mas essa arguição não procede! Ora, infere-se, dos autos, que o prazo para oposição de Embargos fora validamente reaberto por decisão colegiada (Agravo de Instrumento – n. 0060969-28.2021.8.16.0000), na qual se reconhecera a existência de cerceamento, decorrente da atuação meramente formal da Curadoria especial, determinando-se, expressamente, a restituição do prazo à articulação de defesa técnica.Tal decisão não só integrara a marcha processual, como vinculara o Juízo da Origem, impondo o reconhecimento da tempestividade da defesa articulara posteriormente.A tentativa da parte apelante, de desconstituir tal efeito, revela-se incompatível com a própria estabilização da decisão judicial anterior, não sendo possível rediscutir, em sede recursal, o comando que restabelecera a oportunidade de defesa, sob a pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais.Logo, ora se nega acolhida da preliminar suscitada!II.2.3. Exigibilidade do título executivo extrajudicialDe início, válido é realçar que, no art. 783, do CPC, estabelecera-se que a Execução à cobrança de crédito deve se fundar em título com obrigação certa, líquida e exigível. Logo, não basta a existência formal do documento, sendo imprescindível que a obrigação nele contida seja juridicamente exigível, a rigor, já no momento da propositura da Execução.No caso, a exigibilidade da multa contratual, alvo da cobrança, está condicionada à demonstração de ato ou fato essencial: a ocorrência de inadimplemento contratual imputável ao Franqueado, consistente na rescisão injustificada do pacto. E, nisso, cinge-se a controvérsia recursal!II.2.3.1. Assimetria informacional e indução do Franqueado a erro relevanteA exigência imposta NA Lei n. 13.966/19, quanto ao fornecimento prévio da circular de oferta de franquia (COF), não se reduz a formalismo legal vazio, mas se traduz verdadeira condição estrutural de validade e legitimidade da contratação no sistema de franquias empresarial. Trata-se de instrumento normativo a concretizar, no plano das relações negociais complexas, os vetores principiológicos da boa-fé objetiva, transparência e proteção do consentimento informado.Ora, o modelo de franquia caracteriza-se por relação assimétrica, desde a sua gênese: o Franqueador detém domínio técnico, econômico e informacional sobre o negócio, ao passo que o candidato a Franqueado, embora juridicamente autônomo, integra a relação em posição informacional vulnerável. É justamente para equilibrar essa assimetria que o legislador instituíra o dever de disclosure reforçado (obrigação legal, ética ou de regulação de externar informações completas, claras, transparentes, superiores ao dever basilar de transferência).A COF, nesse contexto, não é mero conjunto de informações acessórias. Ela constitui instrumento pré-contratual essencial, para permitir que pretenso Franqueado avalie, de maneira racional e fundamentada, a conveniência e os riscos da adesão ao sistema. Logo, a sua função é dupla: (a) informativa, ao expor dados relevantes sobre a operação econômica (o histórico da rede, a situação financeira, as contingências judiciais, o desempenho de unidades, os custos e as projeções); (b) protetiva, ao assegurar que a decisão de contratar seja fruto de vontade esclarecida, afastando práticas oportunistas ou omissões estratégicas pelo Franqueador.É nesse ponto que a COF se conecta diretamente com o conteúdo normativo da boa-fé objetiva, compreendida, segundo a doutrina dominante, não apenas como padrão ético de conduta, mas como cláusula geral de integração e de controle das relações contratuais, da qual emergem deveres colaterais, notadamente os de lealdade, cooperação e informação.A inobservância desse dever informacional configura verdadeiro vício funcional, na fase de formação do contrato, para evitar que o consentimento do Franqueado se forme de maneira livre e consciente. Não se trata, portanto, de simples irregularidade sanável, e, sim, de vício que afeta a própria higidez do vínculo obrigacional. A propósito, confira:ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRANQUIA “ICE CREAMY” – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – CONCESSÃO – Sentença que revogou a justiça gratuita concedida ao autor apelante – Autor apelante que demonstrou estar desempregado – Ausência de documentos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira – Benefício da gratuidade processual que deve ser concedido – Acesso à justiça – RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRANQUIA “ICE CREAMY” – Circular de oferta de franquia (COF) não entregue ao franqueado – Hipótese em que cabe anulação do negócio, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.955/94 (art. 2º da Lei 13.966/2019) – Ré franqueadora que descumpriu o contrato, em razão ausência de assessoria para abertura da unidade franqueada, que não chegou sequer a iniciar suas atividades – Ausência de convalidação tácita dos vícios - Para que haja convalidação tácita, exige-se que a atividade da franqueada tenha se iniciado e se desenvolvido, sem qualquer prejuízo, o que não é o caso – Contrato que deve ser anulado – Ressarcimento dos valores pagos pelo autor franqueado, ora apelante – RECURSO PROVIDO (in TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível de n. 1006648-44.2018.8.26.0132, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, julgado de 19.7.21).Nesse rumo, a legislação atual, em continuidade evolutiva quanto à Lei n. 8.955/94, reforça a compreensão de que a ausência ou deficiência substancial na COF pode dar ensejo a consequências jurídicas relevantes (art. 2º, § 2º), inclusive, inexigibilidade de obrigações contratuais que pressupõem a validade plena, da relação negocial.No plano hermenêutico, é imperioso reconhecer que a legitimidade da cláusula penal, comumente prevista em contratos de franquia, depende da regularidade do vínculo que a eles dá suporte. Não se pode conceber, assim, que a parte que descumpre deveres essenciais de informação se beneficie das consequências sancionatórias previstas no contrato.Por isso, o início da execução do contrato de franquia não implica convalidação automática de eventuais vícios informacionais, notadamente quando demonstrado desequilíbrio na fase pré-contratual, à formação do consentimento.A tese da convalidação pelo decurso do tempo ou pela execução parcial do contrato, malgrado aplicável a certas situações da teoria geral dos negócios jurídicos, não pode ser aplicada de forma automática, nas relações de franquia, sob a pena de subversão da função protetiva da COF, posto que o vício informacional tem natureza peculiar, que não se esgota no instante da assinatura do instrumento contratual, e, sim, projeta efeitos ao longo de toda a sua execução, influenciando decisões operacionais, investimentos e a própria percepção de viabilidade do negócio.O critério decisivo, portanto, não é o tempo de vigência do pacto, e, sim, a relevância da informação omitida ou distorcida e sua capacidade concreta de influenciar a decisão de contratar.Se a informação, acaso prestada corretamente, poderia conduzir à não celebração do contrato ou à modificação substancial de seus termos, o vício subsiste, e com ele subsistem suas consequências jurídicas.Nesse cenário, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico admitir que o Franqueador, que descumpre dever informacional, essencial, possa, posteriormente, invocar cláusulas sancionatórias a seu favor.A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de controle, veda tal comportamento contraditório, obstando que a parte se beneficie de sua própria omissão.Diga-se, a interpretação sistemática da legislação de franquias, ao abrigo da boa-fé objetiva e da jurisprudência consolidada, conduz a estas conclusões: (a) o dever de fornecimento da COF constitui obrigação essencial do Franqueador; (b) a não observância disto, compromete a formação válida e eficaz do consentimento; (c) a execução do contrato não implica convalidação automática de vícios informacionais; (d) o desequilíbrio informacional obsta exigência legítima de penalidades contratuais; (e) a cláusula penal não pode ser aplicada se (quando) ausente base válida à imputação de inadimplemento, ao Franqueado.E da prova documental tem-se que o ingresso da parte embargante na franquia se dera em ambiente de negociação extremamente acelerada, sob a pressão temporal direcionada à imediata tomada de decisão. Veja que, aos 7.2.14, o representante da Franqueadora envia proposta “customizada”, e destacando que a loja de Balneário Camboriú estava “abandonada”, e que o investimento deveria ser operado rapidamente e que a proposta era definitiva (“sem leilão”). Na mesma troca de comunicação, foram passados dados financeiros limitados (de maio a dezembro de 2013 – mov. 1.7), simulações parciais de rendimento e contratos prontos para assinatura, já na fase inicial de tratativa Já em 10.2.14, a Franqueadora exigira pagamento imediato de 50% da taxa de franquia, condicionando a continuidade do negócio à rápida formalização e anunciava treinamento “intensivo”, já agendado para poucos dias depois (mov. 1.10).Mais grave, contudo, é o fato de que o pagamento inicial da taxa de franquia ocorrera em 11.2.14 (mov. 1.13), isto é, antes da demonstração de entrega regular da circular de oferta de franquia (COF).E esta circunstância configura inequívoca violação ao contido no art. 4º, da Lei n. 8.955/194, à luz do qual a COF deve ser fornecida com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura contratual ou do pagamento de qualquer quantia.Logo, fora evidenciado que o Franqueado fora pressionado a aderir rapidamente ao contrato, sem tempo razoável à análise técnico-financeira e sem acesso consolidado às informações essenciais do negócio. Ao contrário, tais informações foram sendo reveladas de forma fragmentada e tardia, inclusive, depois do pagamento e assinatura do contrato, o que esvazia a função da COF, como instrumento de transparência pré-contratual.Nesse contexto, resta evidenciada falha relevante no dever de informação, apta a influenciar a decisão de contratar e a própria viabilidade do negócio, de modo que, só por isso, infere-se juridicamente inadequada a pretensão da parte embargada, de exigir penas constantes de contrato inerente a vínculo negocial cuja formação se dera com vício substancial. A propósito, esses precedentes jurisprudenciais:DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. [...] ANULATÓRIA DE PRÉ-CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação anulatória de pré-contrato por franqueados que alegaram não terem recebido a Circular de Oferta de Franquia (COF) referente à nova unidade em Xanxerê/SC, tendo sido induzidos à contratação e ao pagamento de valores sem acesso prévio às informações exigidas por lei.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o pré-contrato, declarar a nulidade da cláusula de não concorrência, condenar à restituição dos valores pagos e ao pagamento de perdas e danos. A reconvenção foi julgada prejudicada.3. A franqueadora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova oral; (ii) validade da COF já recebida em contrato anterior; (iii) convalidação contratual pelo decurso do tempo; e (iv) contradição entre a anulação do contrato e a condenação em perdas e danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; (ii) saber se é válida a ausência de entrega de nova Circular de Oferta de Franquia, ante a existência de contrato anterior entre as partes; (iii) saber se a nulidade do pré-contrato poderia ser afastada pela convalidação do negócio pelo decurso do tempo; e (iv) saber se a cláusula de não concorrência deve ser mantida, mesmo diante da anulação do pré-contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide foi fundamentado, com base na suficiência da prova documental, nos termos do art. 370 do CPC, sem demonstração de prejuízo pela parte apelante.6. No mérito, restou comprovado que o pré-contrato de franquia relativo à unidade de Xanxerê/SC foi celebrado e executado sem a prévia entrega da COF correspondente, em desrespeito ao disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.966/2019, configurando vício substancial que compromete a formação válida do contrato.7. A tese da apelante, no sentido de que a COF anteriormente recebida em razão de franquia diversa (Chapecó/SC) supriria a exigência legal, foi afastada. O voto reafirma a autonomia de cada contrato de franquia e a obrigatoriedade de entrega de COF específica para cada unidade.8. A cláusula de não concorrência constante do pré-contrato foi corretamente declarada nula, por conter restrições desproporcionais de tempo e território, além de atingir terceiros não signatários, em afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). Precedentes do STJ e TJPR corroboram essa conclusão.9. A condenação em perdas e danos é compatível com a anulação do contrato, tendo em vista que os prejuízos decorreram da execução de negócio viciado por conduta culposa da franqueadora, nos termos do art. 475 do Código Civil.10. Precedente citado: TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível 0032768-28.2018.8.16.0001; STJ - REsp 2.185.015/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) específica para nova unidade contratada configura vício substancial na fase pré-contratual, autorizando a anulação do pré-contrato, a nulidade de cláusula de não concorrência desproporcional e a responsabilização da franqueadora por perdas e danos, independentemente da existência de relação anterior entre as partes. [...]. In TJPR, 1ª CC, AC n. 0009941-82.2022.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, julgado de 31.3.26.APELAÇÃO. [...] ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA ANULAR O CONTRATO DE FRANQUIA, E CONDENAR A FRANQUEADORA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, DEVOLVER OS CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO DA TAXA DE FRANQUIA, E CONDENAR A FRANQUEADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. CASO CONCRETO EM QUE A VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 8.955/94, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO CONTRATO, NA FORMA DO SEU ART. 4º. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO FRANQUEADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (in TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AC n. 1002149-08.2017.8.26.0114, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, julgado de 1.10.21).RECURSO INOMINADO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n. 0024628-17.2019.8.16.0018, Maringá, Rel. Designada hoje Desª. Substituta, ADRIANA DE LOURDES SIMETTE, julgado de 21.3.22).E mais, diversamente do que apregoara a parte apelante, não se exige prova cabal de que a falha na COF tenha sido causa exclusiva do insucesso do empreendimento, sendo suficiente a demonstração de que houvera comprometimento da transparência e da adequada avaliação do risco negocial. E nesta linha, a ausência ou irregularidade na prestação de informações essenciais se presta a tanto, indubitavelmente, até porque fragilizara a própria base de confiança que deve nortear as relações contratuais, justificando mitigação necessária dos efeitos de cláusulas penais.E mais, a parte recorrente afirmara inexistir nexo causal entre a eventual deficiência informacional, sobremodo quanto à COF, e o encerramento das atividades da unidade franqueada, acrescendo que incumbiria à parte embargante o ônus de demonstrar que tais falhas inviabilizaram o negócio. Porém, mais uma vez, sem razão, a parte apelante. Ora, diversamente do insinuado por esta, não se está diante de mera alegação genérica de prejuízo informacional, mas de quadro probatório consistente no qual se evidenciara que a unidade franqueada já se achava em condição operacional precária, quando da negociação (mov. 1.7), que (1) havia passivos financeiros de relevo, vinculados à Sociedade titular da unidade, não adequadamente esclarecidos ao Franqueado, que (2) a transferência da pessoa jurídica não ocorrera nos moldes inicialmente prometidos, combinados, impedindo assunção plena da gestão (movs. 1.8 a 1.10), e que (3) o Franqueado experimentara dificuldade real, concreta, de acesso à administração real do negócio, o que comprometera, e decisivamente, a operacionalidade administrativa correspondente (movs. 1.23 a 1.26).Esses elementos não são meras suposições, e, sim, dados extraídos da documentação acostada, especialmente, comunicações eletrônicas e contratos, demonstrando que o negócio, efetivamente, não se achava, no momento da negociação, nas condições informadas.E aqui esta o ponto essencial: a falha informacional não se resume à ausência formal da COF, e, desbordara, na não revelação dos elementos substanciais quanto à realidade do empreendimento, o que comprometera tanto a validade quanto a eficácia do processo decisório, pelo Franqueado.Nesse contexto, o nexo causal não deve ser analisado sob a perspectiva simplista (COF inexistente = fechamento da loja), e, sim, sob o enfoque estrutural: (a) a omissão de informações relevantes gerara desequilíbrio informacional; (b) tal desarranjo, desajuste levara a que se consumasse a contratação em condições não plenamente sabidas, informadas; (c) condições, tais, que, adentrando-se ao seio da execução contratual, revelaram-se incompatíveis com a aparente viabilidade do negócio; (d) por consequência lógica, inevitável, gerara, logo depois, o encerramento de respectivas atividades.Na jurisprudência tem-se reconhecido que, em matéria de franquia, o nexo causal assume contornos próprios, justamente porque o vício informacional repercute na própria estrutura do negócio. Veja, a propósito:Franquia. Demanda de resolução contratual cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada pelas franqueadas. Sentença de parcial procedência, com declaração de resolução por iniciativa das autoras e rejeição dos pedidos indenizatórios. Insurgência das autoras. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova testemunhal requerida sem indicação de utilidade apta a influir no deslinde da causa. Controvérsia, em larga medida, decidida à luz do conteúdo documental do contrato e da COF. Alegação de vícios e omissões na COF quanto à existência de demandas judiciais contra a franqueadora. Impertinência. Cláusula indicando a inexistência de demandas específicas questionando o sistema de franquia ou a marca de titularidade da franqueadora, capazes de inviabilizar o desenvolvimento da atividade. Autoras que não trouxeram qualquer informação em sentido contrário. Declaração do corpo da Circular qualificada e compatível o art. 2º, IV, da Lei nº 13.966/2019. Relação, de toda forma, como anexo da COF, de demandas pendentes, mas, como reconheceu a petição inicial, relativas a temas diversos, como inadimplemento contratual (e inclusive, diga-se, de iniciativa da própria franqueadora). Alegação de divergência entre investimento estimado e custo efetivo de implantação e alegadas projeções de faturamento. Inexistência de vício informacional. Estimativas variáveis por natureza e inexistência de qualquer garantia de sucesso do negócio, com cláusula expressa afastando promessa de lucro e atribuindo ao franqueado a condução do negócio e a assunção dos riscos. Divergência, outrossim, quanto às promessas envolvendo o uso do delivery. Conjunto probatório a evidenciar quebra de deveres anexos de informação e lealdade. Indução, na fase pré-contratual, à legítima expectativa de operação por plataforma de entrega por critério de proximidade/raio, seguida de proibição superveniente fundada em exclusividade preexistente de outra unidade, não esclarecida oportunamente. Inadimplemento relevante imputável à franqueadora. Resolução do negócio por culpa da ré reconhecida. Restituição da taxa inicial de franquia devida. Descabimento, contudo, de ressarcimento amplo de custos de implantação e operação e de despesas com terceiros. Gastos inseridos no risco ordinário do empreendimento, com fruição concreta do sistema, know-how e sinais distintivos. Exceção feita a eventual multa que tenha sido suportada pelas autoras por resolução prematura do contrato de locação junto ao shopping center onde instalada a unidade. Direito das autoras ao ressarcimento, mediante prova do efetivo desembolso. Inversão da cláusula penal. Inadmissibilidade. Multa contratual prevista somente para resolução antecipada por iniciativa do franqueado. Interpretação da cláusula penal que deve ser restritiva, mormente em contrato empresarial. Dano moral indenizável, outrossim, não caracterizado por conta da frustração do empreendimento. Mero inadimplemento contratual, em sede de negócio eminentemente empresarial, que não é causa automática de dano extrapatrimonial. Matéria eminentemente patrimonial. Denegação da reparação a esse título igualmente confirmada. Readequação dos encargos sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada, mantendo-se o julgamento de parcial procedência, mas com acolhimento, em maior extensão, do pedido inicial. Apelação das autoras parcialmente provida (in TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AC n. 1015260-37.2023.8.26.0506, Rel. Des. FABIO TABOSA, julgado de 17.3.26).Logo, não se exige do Franqueado a prova impossível, de que a COF, isoladamente, inviabilizara o negócio, e, sim, demonstração (como a aqui existente) de que a ausência de informações relevantes contribuíra, decisivamente, à condução de empreendimento inviável.De corolário, a tese da parte apelante ora é repelida, com o que se confirmara a sentença examinanda!II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que se trata em seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial, devido ao Procurador da parte embargante, como normatizado na escorreita sentença.III.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso da parte embargada, com o que a ele ora se nega provimento.É como se vota!
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