SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022593-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado foi claro ao apontar que as demandas pertinentes ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou em incompetência.4. Outrossim, constou expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a este caso; bem como que a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer em momento oportuno (após a delimitação dos pontos controvertidos), observadas as orientações firmadas pela Corte Superior no Tema n.º 1.300.5. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi (TRF‑3), DJe 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 24/02/2017.