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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0007541-92.2025.8.16.0000, cassando parcialmente a decisão impugnada “(...) para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e seja promovida a delimitação dos pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus da prova, conforme reza o artigo 357 da Lei Processual Civil, observando-se, todavia o Tema 1.300/STJ, permanecendo no mais, intocada em todos os seus termos”.Alega em suas razões que: a. houve omissão no Julgado; b. conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.150, a União detém legitimidade passiva nos feitos envolvendo correção monetária de contas vinculadas ao PASEP; c. não há qualquer evidência de falha da prestação de serviço por parte do embargante; d. o Banco-recorrente não detém autonomia em relação à forma de correção monetária dos saldos da conta PASEP, consoante exegese do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/70 e dos artigos 3.º, 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/19; e. a União deve figurar no polo passivo da demanda, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; f. aplicam-se o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 12 do Código de Processo Civil; g. não há relação de consumo a ensejar a aplicação do Diploma consumerista; h. o ônus da prova deve ser mantido conforme a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante alega que há omissão em dois aspectos, quais sejam:(i) não se considerou que é a União que deve figurar no polo passivo de demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PASEP, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e(ii) não há relação de consumo, devendo ser mantida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova.Quanto ao primeiro ponto, este Órgão Julgador foi claro ao registrar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e cristalizado pela Súmula n.º 508 do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar as demandas relativas ao PASEP, ajuizadas em face do Banco do Brasil; não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou em incompetência.É o que consta dos seguintes trechos do Acórdão objurgado (mov. 52.1/AI, fl. 03):[...] Em relação à alegada incompetência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal.A propósito: (...) A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).No mesmo sentido, foi enunciado na Súmula nº 508/STF: (...) Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. [...].No tocante à segunda tese, mais uma vez este Colegiado tratou expressamente do tema, decidindo que se aplica, sim, o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e, ainda, que a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer em momento oportuno, após a delimitação dos pontos controvertidos, seguindo-se a orientação firmada no Tema n.º 1.300/STJ (mov. 52.1/AI, fls. 04/05):[...] No que se refere ao pleito de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco assiste razão ao recorrente.Conforme estabelecido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige que as partes envolvidas na relação jurídica atendam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação vigente.A esse respeito, preconiza o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.No presente caso, a parte autora ajuizou ação indenizatória, aduzindo que houve desfalque na sua conta do PASEP, pleiteando a recomposição do saldo, mediante correta aplicação dos índices de atualização e correção monetária.Em virtude da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil atua como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP.Assim, a parte autora é beneficiária direta do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, serviço este prestado obrigatoriamente pelo agravante, razão pela qual é pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.Já no que tange a inversão do ônus da prova, observa-se que esta foi deferida de forma prematura.Isso porque, para a concessão da inversão do ônus da prova se faz imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, na forma do artigo 357 do CPC.Assim é a regra insculpida no artigo 357, I a V do CPC:[...] Com efeito, vê-se dos autos originários que anteriormente ao despacho atacado (mov. 60.1/autos de origem), ambos os litigantes haviam postulado a produção de provas (mov. 57.1 e 58.1/autos de origem), sendo que na sequência, reiteram as produção das mesmas (mov. 63.1 e 64.1/autos de origem), de modo que o feito aguarda o devido saneamento.Tem-se daí, que ao sanear o feito, caberá ao Magistrado distribuir o ônus, observando a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº1.300), sob a seguinte redação: “(...) Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art.373,I, do CPC, sendo incabível a inversão (art.6º,VIII, do CDC) ou a redistribuição (art.373,§1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, do CPC”.[...] À luz de tais considerações, deve ser cassada parcialmente a decisão recorrida para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e seja promovida a delimitação dos pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus da prova, conforme reza o artigo 357 da Lei Processual Civil, observando-se, todavia o Tema 1.300/STJ, permanecendo no mais, intocada em todos os seus termos. [...].Assim, observa-se que toda a matéria devolvida no recurso originário foi apreciada de forma clara, completa e coerente, inexistindo omissão a ser sanada.Destaque-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifei).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Por fim, não sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios, pela ausência dos vícios previstos no CPC, art. 1.022, não há como prosperar o pedido de prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante (v.g., TJPR, Embargos de Declaração n.º 0060414-66.2021.8.16.0014/1).Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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