Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, pela qual o pedido foi julgado improcedente o pedido inicial (mov. 66.1).Alega o autor, em síntese, que: a) incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de consumidor, figurando como destinatário final do serviço contratado, razão pela qual diante de sua vulnerabilidade impõe-se a observância dos direitos previstos no art. 6º do CDC, com destaque para o direito à informação adequada e clara, à proteção contra práticas abusivas e à efetiva prevenção e reparação de danos; b) o ordenamento consumerista estabelece que toda oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, vinculando-o ao anunciado, nos termos do art. 30 e 35 do CDC, além disso as promessas feitas por prepostos no curso da negociação produzem efeitos jurídicos, de modo que o CDC impõe interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão reforçando o dever de coerência entre o que se promete e o que se entrega; c) a contratação ocorreu sob indução em erro, com quebra do dever de veracidade e lealdade de informações o que compromete a higidez do negócio, razão pela qual deve ser declarada a nulidade ou anulabilidade, com retorno das partes ao estado anterior e reparação pelos danos decorrentes da conduta reprovável; d) deve ser reconhecida a infração à boa-fé objetiva e à confiança legítima com a consequente intervenção judicial para recompor o equilíbrio e restaurar a integridade do sistema jurídico, impondo-se a declaração de invalidade e a restituição integral, sob pena de premiar a conduta incompatível com os deveres mínimos de correção negocial; e) o pagamento inicial foi realizado em razão da promessa de resultado e condições ofertadas, após indução em erro e por descumprimento do conteúdo ofertado, razão pela qual deve haver a restituição integral e imediata dos valores e do retorno ao status quo ante. Pugna, então, seja o recurso conhecido e, no mérito, provido, a fim de preliminarmente reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, uma vez que foi julgado sem a realização de audiência de instrução e julgamento e sem a produção de prova oral requerida, subsidiariamente, caso entenda pela maturidade da causa para julgamento imediato, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade ou a resolução do ajuste firmado, diante da indução em erro, com a restituição integral do valor pago no montante de R$ 36.093,96 (trinta e seis mil, noventa e três reais e noventa e seis centavos) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R# 20.000,00 (vinte mil reais), invertendo-se o ônus de sucumbência (mov. 69.2).Sem resposta pelas rés.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAlega o apelante, inicialmente, que, por se enquadrar no conceito de consumidor, é impositiva a observância dos direitos básicos previstos no art. 6º do CDC, com destaque para o direito à informação adequada e clara, vinculando o fornecedor à oferta e às promessas contratuais formuladas pelos prepostos, nos termos dos artigos 30, 34 e 35 do CDC.Com base nessa premissa, sustenta necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, uma vez que o feito foi julgado sem realização de audiência de instrução e julgamento e sem a produção de prova oral requerida.Inexiste o vício alegado, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da lide, de modo que as provas documentais bem como os áudios juntados aos autos tornam desnecessária dilação probatória, assim como a necessidade de audiência de instrução e julgamento.Ademais, embora a existência de uma relação de consumo, ela por si só, não importa na incidência do instituto e tampouco gera obrigatoriedade de dilação probatória.De todo modo, como já mencionado, no caso concreto a questão de fato está suficientemente demonstrada pela prova dos autos, independentemente da produção de outras provas, motivo pelo qual a pretendida audiência de instrução e julgamento não traria qualquer benefício ou prejuízo ao consumidor, de modo que irrelevante discussão a esse respeito.Não existem, portanto, as nulidades da sentença apontadas pelo apelo.No mérito, cinge-se a controvérsia na existência de vício de consentimento quando firmado o contrato de consórcio entre as partes, alegando o autor que foi induzido em erro, com quebra do dever de veracidade e lealdade de informações, o que compromete a higidez do negócio, daí postular a declaração de nulidade ou anulabilidade do ajuste, com retorno das partes ao estado anterior e a reparação pelos danos decorrentes da conduta reprovávelAfirma que o pagamento inicial foi realizado em razão da promessa de resultado e condições ofertadas, após indução em erro e por descumprimento do conteúdo ofertado, de modo que o ordenamento consumerista estabelece que toda oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, vinculando-o ao anunciado, nos termos do art. 30 e 35 do CDC; além disso, as promessas feitas por prepostos no curso da negociação produzem efeitos jurídicos, razão pela qual o CDC impõe interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão reforçando o dever de coerência entre o que se promete e o que se entrega.Passando a análise dos áudios anexos entre o apelante e o vendedor da administradora de consórcio extrai-se as seguintes declarações (mov.1.10):Autor diz: “Que garantias vocês e a gente tem? Que garantia de prazo? Vendedor diz:(min:18:15) As garantias é tudo os comprovantes, (...) também o da sua entrada certo? O comprovante que foi autorizado tal valor de crédito para você e também vai ter o comprovante da compra do imóvel certo? Com o valor liberado ali a gente encaixa vocês na próxima data e a empresa tem até 05 dias úteis para efetuar o pagamento ta? Tudo vai depender da documentação do imóvel vocês chegaram a ver isso? (...) Se a documentação estiver tudo certo a empresa tem até 1 a 5 dias para efetuar o pagamento. (min:18:40)A autora diz: E esse imóvel entra como garantia? Vendedor diz: Sim é a garantia que a gente vai ter das parcelas.O autor diz: É o bem alienado. Vendedor diz (min:19:00): Quitou as parcelas? Fica no nome de vocês essa é a única garantia que a gente vai ter. Questão da entrada como eu te expliquei não vem para minha empresa vai para a empresa que foi aprovado. O autor diz (min:19:15): De que prazo a gente está falando? E de que garantia? Porque senão você pode chegar para mim e falar “olha esse mês não deu”.Vendedor diz: (min:19:30) Ah é bem difícil porque você não vai depender de sorteio.(...) Vendedor diz:(min:44:12) é igual eu passei para o senhor, até dia 15 por exemplo foi aprovado finalizando toda parte contratual eu consigo encaixar vocês no dia 20 certo? Encaixou no dia 20 vocês tem até 05 dias para efetuar o pagamento a gente no caso né? Tem até 05 dias para efetuar o pagamento do imóvel vai depender da documentação do imóvel. Dessa forma, com base nos áudios carreados, é possível concluir que a fala do representante de vendas da apelada transmite a ideia de que, juntada a documentação, o crédito seria liberado em poucos dias, o que se aproxima mais de uma operação de financiamento ou carta de crédito já disponível, caracterizando evidente divergência entre a oferta apresentada e o negócio posteriormente formalizado.Portanto, embora o apelante soubesse que estava aderindo a um consórcio e conhecesse os procedimentos inerentes a essa modalidade contratual, inclusive em razão de experiências anteriores por ele admitidas na ligação de pós-venda, verifica-se que a proposta apresentada pela empresa ré destoou significativamente das condições efetivamente contratadas restando claro nos autos a existência de vicio de consentimento na assinatura do contrato, na medida em que prometida contemplação brevissima da cota (mov. 53.4).Nesse sentido, esta 18ª Câmara Cível já decidiu em casos similares:APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO. INDUÇÃO EM ERRO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS. AUTORA QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO FINANCIAMENTO. DOLO VERIFICADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença parcialmente procedente que declarou a inexigibilidade de débito, determinou a restituição dos valores e fixou danos morais. 2. Apelações interpostas pelas rés para afastar a nulidade contratual, reduzir a indenização e alterar a forma de restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a existência de vício de consentimento na celebração do contrato; (ii) a forma de restituição dos valores pagos pela consumidora; (iii) a adequação e proporcionalidade da condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato firmado DEVE SER ANULADO devido à comprovação de vício de consentimento, consistente na indução em erro da consumidora, levada a crer que se tratava de financiamento com liberação imediata de crédito, em vez de contrato de consórcio, por meio de informações enganosas nas negociações preliminares. 4. Nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.795/08, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ocorrer de forma integral e imediata, sem deduções, uma vez que a anulação do contrato decorre de vício de consentimento, não sendo aplicável o entendimento do Tema 312 do STJ. 5. A condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 deve ser mantida, considerando a gravidade da conduta abusiva das rés e o impacto emocional causado à consumidora. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC. 7. Precedentes desta Câmara Cível reconhecem práticas similares das apelantes em casos análogos, caracterizando conduta reiterada e abusiva contra consumidores.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "É anulável o contrato de consórcio firmado sob vício de consentimento, configurado por informações enganosas que induzam o consumidor a crer que contratava financiamento com liberação imediata de crédito. Em caso de anulação contratual, os valores pagos devem ser restituídos integralmente e de forma imediata, sem deduções. A prática de condutas reiteradamente abusivas justifica a fixação de danos morais em valor proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados ao consumidor." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038778-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025)RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL –JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021756-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2024) Assim sendo, resta caracterizado o vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, mais precisamente na modalidade de dolo, no qual “uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem... ((Flavio Tartuce, Manual de Direito Civil, Editora Método, 2ª edição, p. 221).Além disso, é possível concluir também pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, expresso em nosso direito contratual no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.Dessa forma, é devida a restituição integral e imediata de todos os valores efetivamente pagos pela parte autora, sem qualquer tipo de desconto ou dedução, pois não se trata de consorciado desistente ou excluído, mas de anulação do negócio jurídico por culpa exclusiva das rés, não havendo, assim, que se falar em desconto da taxa de administração e de seguro prestamista.Igualmente comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os fatos são incompatíveis com simples incômodo e transtorno, já que ultrapassam a esfera patrimonial e/ou negocial, restando inegável não só o abalo moral sofrido, mas a frustração do autor de ter se sentido enganado com uma promessa da requerida que não correspondia ao produto contratado. E mais: inviabilizar ou, quando menos, adiar o sonho de ter uma casa própria.Na fixação da indenização por danos morais deve-se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a extensão do dano (art. 944 do CCB) e as condições financeiras das partes. Deve-se, ainda, estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, de um lado, compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, por outro, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.Em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender as finalidades acima explicitadas, não sendo elevada a ponto de causar impacto exagerado nas finanças do recorrente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, ao efeito de anular o contrato firmado entre as partes, pelo que a ré fica condenada a (i) devolver todos os valores pagos pelo autor, sem qualquer dedução, acrescido de correção monetária desde cada pagamento, pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa Selic, a contar da citação, deduzida dessa taxa o percentual de correção, na forma do que dispõe os arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil e (ii) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da presente decisão e acrescida de juros a partir da citação, observando-se, igualmente, os dispositivos do Código Civil acima mencionados.Em consequência, a requerida é condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 12% (doze por cento) do valor total e atualizado da condenação.
|