Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0022610-33.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Ubiratã, em que são Agravantes Angela Aparecida Coelho e outros e é Agravado José Bispo da Silva. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 391.1), nos autos de cumprimento de sentença nº 0002264-74.2019.8.16.0172, na qual se indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, nos seguintes termos: “No caso, a mera pendência de julgamento dos embargos declaratórios não impede o regular prosseguimento da execução, tampouco suspende, de forma automática, os atos expropriatórios regularmente deferidos.
Ressalte-se que a decisão embargada permanece válida e eficaz, não havendo qualquer pronunciamento judicial que lhe tenha retirado a eficácia, sendo certo que eventual acolhimento dos embargos poderá, se for o caso, produzir os efeitos jurídicos cabíveis, inclusive mediante correção do julgado, sem que isso implique, por si só, nulidade automática dos atos processuais anteriormente praticados.
Ademais, a parte requerente não demonstrou, de forma concreta, a existência de risco iminente e irreversível que justifique a suspensão do leilão, limitando-se a alegações genéricas de possível nulidade futura, o que é insuficiente para a concessão da medida pretendida.
A suspensão dos atos executivos, especialmente em fase avançada de expropriação, exige cautela e fundamentação robusta, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, devendo o feito prosseguir regularmente.
4. Considerando, contudo, a existência de Embargos de Declaração pendentes de julgamento, determino que, após as providências necessárias, venham os autos conclusos para apreciação dos referidos embargos, oportunidade em que serão analisadas as alegações neles deduzidas.” Os terceiros interessados agravaram da decisão, sustentando que: a) apesar da irregularidade das intimações, passaram a acompanhar espontaneamente o processo a fim de evitar prejuízos; b) o imóvel penhorado é a residência dos idosos Clementina e Joaquim Coelho desde 1982, sendo o único destinado à moradia da família, jamais utilizado para fins comerciais, inexistindo outro bem imóvel; c) eventual direito do executado restringe-se a aproximadamente 10% do bem; d) já houve nomeação de leiloeiro e designação de datas para alienação judicial, existindo risco concreto de expropriação; e) a Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do bem de família independentemente da titularidade exclusiva, da fração ideal ou da formalização registral; f) a decisão agravada deixou de considerar documentos que comprovam a posse residencial contínua desde 1982 e a inexistência de outro imóvel; g) a penhora de fração ideal revela-se ineficaz na prática, pois a alienação de parte indivisível pode resultar na extinção de condomínio e venda integral, afetando a moradia dos idosos; h) a medida viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; i) houve tentativa de composição para pagamento do débito, demonstrando boa-fé processual, inexistindo intenção de frustrar a execução; j) o prosseguimento dos atos expropriatórios, mesmo diante da tentativa de acordo, mostra-se desproporcional; l) há probabilidade do direito, pois a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo e prevalece sobre a fração registral, sendo o imóvel destinado exclusivamente à moradia dos pais da ex-cônjuge do executado; m) o juízo deixou de enfrentar fundamentos essenciais, como a destinação residencial, a posse contínua e a natureza de bem de família; n) existe perigo de dano grave diante da nomeação de leiloeiro, designação de hasta pública e iminência de alienação judicial, com risco irreversível à moradia; o) a suspensão do leilão não causa prejuízo desproporcional ao exequente, apenas preservando a utilidade do recurso até o julgamento colegiado. Foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, conforme mov.10.1. Contrarrazões foram apresentadas ao mov.15.1, oportunidade em que a parte agravada aduziu que: a) o agravo de instrumento não merece provimento, pois se apoia em premissas fáticas frágeis, insuficiência probatória e extrapolações jurídicas incompatíveis com a disciplina legal da impenhorabilidade do bem de família, não sendo possível manter a suspensão dos atos expropriatórios determinada em sede de tutela recursal; b) a decisão recorrida indeferiu corretamente a suspensão dos atos expropriatórios, uma vez que a penhora incidiu exclusivamente sobre a quota-parte de 10% pertencente ao réu no imóvel de matrícula nº 12.589 do SRI de Ubiratã/PR, sem alcançar direitos de terceiros; c) os ocupantes do imóvel, embora aleguem nele residir, não são titulares de qualquer fração ideal do bem, inexistindo direito real de propriedade que autorize a incidência automática da proteção prevista na Lei nº 8.009/90; d) a mera ocupação do imóvel por terceiros não proprietários não é suficiente para caracterizar bem de família, sendo indispensável a comprovação de que o imóvel serve de residência ao devedor ou à sua entidade familiar juridicamente protegida; e) os ocupantes mantêm apenas vínculo de parentesco por afinidade com o réu, o que é juridicamente insuficiente para configurar núcleo familiar apto a atrair a impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90; f) não houve demonstração de coabitação familiar, dependência econômica ou subsistência recíproca entre os ocupantes e o réu, inexistindo prova de integração ao núcleo familiar tutelado pela norma legal; g) não foi comprovado que o imóvel penhorado seja o único bem destinado à moradia dos ocupantes, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos, como certidões negativas de propriedade imobiliária; h) o ônus da prova quanto aos requisitos da impenhorabilidade incumbe a quem a alega, não sendo possível exigir do credor prova negativa da inexistência de bem de família; i) documentos como histórico de consumo de energia elétrica não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a caracterização jurídica do bem de família, por não comprovarem a composição do núcleo familiar, a dependência econômica nem a inexistência de outros imóveis; j) a alienação judicial da fração ideal penhorada não equivale, por si só, à expropriação da totalidade do bem, sendo meramente hipotética a alegação de futura extinção de condomínio, insuficiente para afastar a validade da constrição; k) a suspensão da execução exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, o que não se verificou diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado; l) a tutela recursal concedida em cognição sumária deve ser revista à luz do contraditório, pois não restou comprovada a incidência da proteção legal do bem de família sobre a quota-parte penhorada; m) a alegação de tentativa de acordo não se sustenta, pois a conversa juntada não envolveu o credor, mas apenas o patrono do próprio espólio do réu, inexistindo negociação capaz de justificar a paralisação dos atos expropriatórios; n) não houve omissão judicial quanto à análise de eventual composição amigável, tendo o juízo de origem corretamente assentado que tal circunstância não interfere na validade da penhora nem constitui causa legal de suspensão da execução; o) a proteção do bem de família possui natureza excepcional e exige interpretação restritiva, condicionada à prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto; p) ausentes os requisitos legais da impenhorabilidade e não infirmada a legitimidade da penhora sobre a fração ideal do réu, impõe-se a revogação da tutela recursal e o integral desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida. Requereu, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
2.
Da Fundamentação
No caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, asseverando que o imóvel penhorado é a residência dos idosos Clementina e Joaquim Coelho, sendo o único destinado à moradia da família.
Acrescentam que a decisão agravada deixou de considerar documentos que comprovam a posse residencial contínua desde 1982 e a inexistência de outro imóvel, bem como que penhora de fração ideal se revela ineficaz na prática, pois a alienação de parte indivisível pode resultar na extinção de condomínio e venda integral, afetando a moradia dos idosos, questões estas que remanescem passíveis de análise em sede de embargos de declaração. Aduzem, ainda, que o prosseguimento dos atos expropriatórios, mesmo diante da tentativa de acordo, mostra-se desproporcional, sendo que o feito ainda padece de decisão acerca dos embargos de declaração opostos.
Por isso, postulam pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso os efeitos do decisum até o julgamento definitivo do recurso. Acerca de toda a fundamentação apresentada em sede de contrarrazões, oportuno se revela um breve retrospecto para ressaltar que descabe, nestes autos de agravo de instrumento, adentrar na seara da impenhorabilidade do bem de família, mas tão somente acerca da decisão que indeferiu o pleito de suspensão dos atos executórios, pelas razões que se passa a expor.
Pois bem. A primeira decisão que determinou a penhora do bem sub judice (matrícula nº 12.589, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR, localizado na Rua Bahia, nº 499) encontra-se ao mov. 300.1, datada de 04.07.2025, a qual homologou o laudo de avaliação e nomeou leiloeiro.
Por consequência desta decisão, peticionou o espólio, ao mov.353.1, requerendo sua habilitação e, ao mov. 359.1, impugnou a constrição, aventando a tese de impenhorabilidade de bem de família.
Em face desse pleito, foi proferida a decisão de mov. 396.1, rejeitando a tese de impenhorabilidade de bem de família e mantendo a penhora da fração ideal, nos seguintes termos: 5. Por fim, cumpre ressaltar que a tentativa de acordo relatada pelo espólio não interfere na validade da penhora nem constitui causa de suspensão ou extinção da execução. Embora demonstre boa-fé processual, não altera a natureza jurídica do bem nem os pressupostos legais da impenhorabilidade.
6. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e MANTENHO a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado no imóvel matriculado sob nº 12.589, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais ainda não foram analisados pelo juízo de origem até que encaminhados estes autos de agravo para julgamento. Todavia, entre os pleitos, alegam os recorrentes omissão do juízo acerca da intenção do espólio em efetuar acordo com o exequente.
Frise-se que os embargos de declaração, no caso em tela, podem ter o condão de suspender o prazo para a interposição de eventual recurso cabível em face desta decisão supracitada, tendo como cerne a aventada impenhorabilidade do bem de família.
Isto porque, como dispõe o Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração serve para aclarar, ou seja, para suprir eventual omissão da sentença quanto a ponto sobre o qual o Magistrado deveria ter se manifestado, seja de ofício ou provocado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material, nos termos do artigo 1.022 do referido Código.
E, como se sabe, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou rejeitados, interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recursos, com a exceção da hipótese em que não são conhecidos.
Sobre o tema, a propósito, ensina a doutrina que “os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, caput, 2ª parte, interrompem o prazo da interposição de outro recurso cabível contra a decisão por qualquer das partes. Decidiu-se à luz do art. 538 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.026 do CPC /2015, no ponto) que a interrupção do prazo ocorre, em regra, ainda que os embargos não sejam conhecidos, exigindo-se, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos tempestivamente”. (In Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. Revista dos Tribunais, 2018).
A propósito, este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1281844, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS OU NÃO ACOLHIDOS. APENAS NÃO INTERROMPEM O PRAZO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O caso dos autos refere-se a ato decisório que determinou a intimação dos autores para apresentar cálculo do seu crédito, decisão em face da qual se opuseram embargos de declaração.2. É verdade - e não se nega - que a jurisprudência do STJ entende que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Em consequência, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindose o direito da parte de impugnar o ato decisório.3. Entretanto, no caso, tratou-se de oposição de embargos de declaração, e não de mero pedido de reconsideração. A jurisprudência desta Superior Corte é remansosa, no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos. 4. Dessa forma, os embargos de declaração opostos às fls. 96/97 (e-STJ) interromperam o prazo para eventuais recursos, motivo porque não há como se considerar o agravo de instrumento intempestivo. Portanto, a decisão de fl. 103 (e-STJ) e o acórdão de fls. 112/116 (e-STJ) devem ser reformados.5. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para que, afastando- se a intempestividade do agravo de instrumento ali interposto, julgue-se o mérito do recurso”. (STJ - REsp: 1281844 MG 2011/0222068-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.974/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. 4. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL À TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO OU REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 5. SIMULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 195 DO STJ. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 7. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. “Não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, houve a interrupção do prazo recursal com a oposição deste”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031566-82.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.10.2019) (...) Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001525-11.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE PROCON. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS OU NÃO ACOLHIDOS. APENAS NÃO INTERROMPEM O PRAZO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA QUE CONSTITUI O CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES STJ. 3. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DEVE SER ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0063411-98.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021). Desta forma, a primeira decisão que causou gravame aos terceiros interessados, ora agravantes, após sua habilitação nos autos, ainda está apta a ensejar a propositura de recurso cabível, inclusive com a possibilidade de efeito suspensivo. Desta feita, considerando o teor da decisão agravada, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, somados ao fato da ausência de pronunciamento judicial acerca da intenção do espólio em realizar acordo e, diante de ainda aberto o prazo recursal em face da decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família, observo a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse sentido, feitas tais considerações, entendo por bem reformar a decisão de movimento 391.1, devendo ser suspensos os atos expropriatórios, até a decisão a ser proferida nos embargos de declaração, o qual deverá os preceitos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, bem como o art. 165, caput, do mesmo Diploma diz que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. Acrescente-se que em contrarrazões o recorrido expôs que não houve qualquer negociação efetivamente estabelecida com a parte exequente capaz de gerar expectativa legítima de composição ou de justificar a paralisação dos atos expropriatórios.
Mais um motivo pelo qual revela extremamente produtiva para ambas as partes a tentativa de conciliação, vez que a possibilidade de reforma ou manutenção da decisão de 1° grau nem sempre tem o condão de adequar tão bem a solução quanto uma tratativa amigável.
Por essas razões, impõe-se dar provimento ao recurso, para o fim de suspender os atos expropriatórios até o proferimento da decisão em sede de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
|