SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022610-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de atos expropriatórios em cumprimento de sentença. Recurso provido, com suspensão dos atos expropriatórios até a decisão em sede de embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o imóvel penhorado é a única residência de idosos, sendo utilizado exclusivamente para moradia, e que a penhora de fração ideal poderia resultar na extinção de condomínio, afetando a moradia da família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos atos expropriatórios em razão da alegação de impenhorabilidade do bem de família e da pendência de julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios não considerou a documentação que comprova a posse residencial contínua e a inexistência de outro imóvel. 4. A penhora de fração ideal pode resultar na extinção de condomínio e venda integral, afetando a moradia dos idosos. 5. Ainda não houve decisão sobre os embargos de declaração, o que justifica a suspensão dos atos expropriatórios até que se analisem as alegações neles contidas. 6. A tentativa de acordo entre as partes deve ser estimulada, conforme preceitos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para suspender os atos expropriatórios até o proferimento da decisão em sede de embargos de declaração. Tese de julgamento: A suspensão dos atos expropriatórios pode ser concedida quando houver a pendência de embargos de declaração e a demonstração de probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave ou irreversível à parte interessada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 3º, § 3º, e 165; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1281844, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2011; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031566-82.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.10.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001525-11.2020.8.16.0126, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 13.03.2024; Súmula nº 7/STJ.